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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2023

Direito CivilDireito de Família
Código
fg062418
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
Lia casou-se com Bruno em 1961, pelo regime da comunhão universal. Dois anos mais tarde, Léa, irmã de Lia, casou-se com Breno, irmão de Bruno, também pelo regime da comunhão universal.Ricardo, filho de Lia e Bruno, casou-se com Ana em 2002, pelo regime da comunhão parcial. Guilherme, filho de Léa e Breno, por sua vez, casou-se com Clara em 2010, também pelo regime da comunhão parcial.Você foi procurado por Lia, Léa, Ricardo e Guilherme, que estão interessados em fazer um planejamento sucessório. Os quatro são sócios da LLL&T Participações Ltda., uma holding patrimonial.Com relação aos dividendos que seus clientes recebem da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta.
  1. AEntram na comunhão de bens, nos quatro casos.
  2. BEntram na comunhão de bens nos casos de Lia e Léa, mas não nos casos de Ricardo e Guilherme,
  3. CEntram na comunhão de bens nos casos de Lia, Ricardo e Guilherme, mas não no caso de Léa.
  4. DEntram na comunhão de bens, nos casos de Lia e Guilherme, mas não nos de Ricardo e Léa.
  5. ENão entram na comunhão de bens, em nenhum dos quatro casos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Entram na comunhão de bens nos casos de Lia, Ricardo e Guilherme, mas não no caso de Léa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regimes de bens e comunicação dos dividendos

Gabarito: letra A. Os dividendos recebidos na constância do casamento integram a comunhão de bens em todos os quatro casos, pois tanto no regime da comunhão universal (art. 1.667 do CC) quanto no regime da comunhão parcial (art. 1.660, V do CC) os frutos — categoria na qual se inserem os dividendos — são comunicáveis. No universal, todos os bens e rendimentos se comunicam; no parcial, os frutos dos bens particulares de cada cônjuge também entram na comunhão.

NÃO CAIA NESSA!

A principal armadilha é achar que, no regime da comunhão parcial, os dividendos (frutos) não se comunicam por serem provenientes de quotas que podem ser bens particulares. O art. 1.660, V, porém, é claro: os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento entram na comunhão. Portanto, Ricardo e Guilherme também têm os dividendos como bens comuns.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta porque, para todos os regimes de bens envolvidos, os dividendos (como frutos) são comunicáveis. Lia e Léa, casadas sob o regime da comunhão universal, têm todos os bens e rendimentos comuns (art. 1.667 CC). Ricardo e Guilherme, sob o regime da comunhão parcial, submetem-se ao art. 1.660, V do CC, que inclui na comunhão os frutos dos bens particulares, como os dividendos. Assim, em todos os quatro casos, os dividendos entram na comunhão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os dividendos entram na comunhão apenas para Lia e Léa (universal), excluindo Ricardo e Guilherme (parcial). O erro está em desconsiderar que, no regime da comunhão parcial, os frutos dos bens particulares, inclusive dividendos, também se comunicam (art. 1.660, V CC). Logo, todos os quatro estão no mesmo grupo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os dividendos entram na comunhão para Lia, Ricardo e Guilherme, mas não para Léa. Como Léa está sob o regime da comunhão universal, todos os seus rendimentos são comuns (art. 1.667 CC), de modo que excluí-la é claramente contrário à lei. Não há fundamento para tratamento diferenciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os dividendos entram na comunhão para Lia e Guilherme, excluindo Ricardo e Léa. Como visto, tanto Léa (universal) quanto Ricardo (parcial) devem ter os dividendos comunicados, pelas mesmas razões já expostas. A seleção é arbitrária e não encontra amparo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os dividendos não entram em nenhum dos casos. Isso contraria frontalmente os arts. 1.667 e 1.660, V do CC, que determinam a comunicação dos frutos em ambos os regimes. Portanto, totalmente equivocada.

Gabarito: letra A.

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