Pouco antes do casamento de Diogo e Joana, ambos com 28 anos, combinaram que o matrimônio seria sob o regime da comunhão parcial de bens. Sabedor do fato, Armando, pai da noiva e pessoa agressiva e de forte temperamento, exerceu forte e real ameaça contra Diogo, exigindo-lhe que propusesse o regime da separação de bens ao matrimônio, sob pena de prejuízo à vida dos pais do próprio noivo.Temeroso, Diogo propõe o regime imposto por Armando e Joana, que nada sabia acerca da conduta do pai, aceita, ainda que contra seu desejo.Três anos após a celebração do casamento, Armando vem a falecer e Diogo revela a Joana a ameaça empreendida pelo sogro e diz que consultará advogada/o para buscar recompor, ao menos, sua dignidade, sobretudo no que toca à vontade viciada.A este respeito, é correto dizer que o pacto antenupcial
Aé nulo e o regime de bens, por meio do instrumento da conversão, será o legal.
Bé válido e o regime de bens permanecerá o da separação de bens.
Cé anulável, mas o prazo decadencial para o pleito já se consumou.
Dé ineficaz a partir da revelação, e o regime passará a ser, doravante, o legal.
Eé anulável e o regime de bens, a partir do reconhecimento judicial, será o legal.
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GabaritoB — é válido e o regime de bens permanecerá o da separação de bens.
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Pacto antenupcial e coação de terceiro
Gabarito: letra B. O pacto antenupcial celebrado sob coação exercida por terceiro (Armando, pai da noiva) é válido, pois a outra parte (Joana) não tinha conhecimento da coação. Segundo o art. 153 do Código Civil, a coação de terceiro não vicia o negócio jurídico se a parte a quem aproveita o ignorava. Assim, o regime de separação de bens permanece.
A banca testa o conhecimento da exceção contida no art. 153 do CC. A regra geral é que a coação vicia a vontade e torna o negócio anulável (art. 171, II). No entanto, quando a coação é praticada por terceiro e a parte beneficiária não tinha ciência, o ato é considerado válido. O pacto antenupcial, como negócio jurídico bilateral, segue essa regra.
Coação de terceiro (art. 153 CC): Regra geral (Coação vicia a vontade, Negócio anulável (art. 171, II)); Exceção (art. 153) (Coação por terceiro, Parte beneficiária ignorava, Negócio é válido); Caso concreto (Armando (terceiro) coagiu Diogo, Joana (parte beneficiária) ignorava, Pacto antenupcial é válido, Regime de separação de bens subsiste)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pacto é nulo e que o regime seria convertido ao legal. A nulidade (art. 166 e ss.) não se aplica; o vício é de anulabilidade. Além disso, a conversão não é automática sem decisão judicial de anulação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pacto é válido porque Joana, a parte beneficiária (o regime de separação de bens também a beneficia), desconhecia a coação exercida por Armando. Aplica-se a exceção do art. 153 do CC. Logo, o regime de separação de bens subsiste.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o pacto é anulável e o prazo decadencial já se consumou. O pacto não é anulável (art. 153), portanto o prazo é irrelevante. Ainda que fosse anulável, o prazo de quatro anos (art. 178, II) contado do fim da coação (morte de Armando) ainda não teria expirado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o pacto se torna ineficaz a partir da revelação, passando o regime ao legal. Não há previsão de ineficácia automática. O pacto só seria anulado por decisão judicial, e, mesmo assim, a anulação retroage (art. 182), mas não opera automaticamente com a revelação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o pacto é anulável e que, com o reconhecimento judicial, o regime seria o legal. Embora a consequência (regime legal) esteja correta em caso de anulação, o pacto não é anulável pela razão já exposta (art. 153). Logo, não há anulação a ser reconhecida.
SE LIGUE NESSA!
O art. 153 do Código Civil estabelece que a coação exercida por terceiro não vicia o negócio jurídico se a parte a quem aproveita não tinha conhecimento e nem podia ter. Como Joana ignorava a ameaça, o pacto é válido.