Empreitada – Modificações e Garantia de Solidez e Segurança
Gabarito: letra E. Sofia não pode invocar a garantia legal de solidez e segurança (art. 618 CC) para vícios estéticos e funcionais que não comprometem a estrutura ou habitabilidade do imóvel. Os defeitos descritos (pisos desnivelados, diferença de tonalidade, etc.) não se enquadram nessa garantia, que protege apenas a solidez, segurança e habitabilidade. As demais alternativas ou ignoram exceções legais ou confundem prazos e conceitos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) protege o imóvel residencial da família, não um imóvel adquirido para investimento. Como o lote foi comprado com intuito de investimento, não há óbice à penhora. Ademais, a eventual nomeação à penhora pelo credor é direito processual, não afetado pela garantia legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 619 do Código Civil estabelece que o empreiteiro não pode exigir acréscimo sem autorização escrita do dono da obra. Contudo, o parágrafo único abre exceção: se o dono da obra, presente à obra por visitas contínuas, não podia ignorar as modificações e nunca protestou, é devido o pagamento dos acréscimos. No caso, os prepostos de Sofia acompanhavam a obra sem protestar, configurando consentimento tácito.
Art. 619CC
Art. 619 — Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único — Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A garantia de solidez e segurança (art. 618 CC) possui prazo de 5 anos, mas aplica-se somente a vícios estruturais que afetem a solidez, segurança ou habitabilidade. Os vícios apontados (pisos desnivelados, acabamento inadequado, diferença de tonalidade, rejunte irregular, pilares e vigas com espessura maior que a parede) são estéticos ou funcionais, não comprometendo a solidez ou segurança. Portanto, a invocação dessa garantia é inadequada, e não se discute o prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A garantia de solidez e segurança tem prazo de 5 anos (art. 618), e a reconvenção foi proposta 120 dias após a ciência dos vícios, dentro desse prazo. Contudo, como os vícios não são cobertos por essa garantia, a questão do prazo decadencial é irrelevante. Ademais, para vícios redibitórios (art. 445 CC), o prazo decadencial é de 1 ano para imóveis, contado da entrega ou, se ocultos, da ciência (com limite máximo de 1 ano). 120 dias está dentro desse prazo. Assim, a afirmação de que o prazo já havia transcorrido é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A garantia legal de solidez e segurança (art. 618 CC) tem como objeto a integridade estrutural e a segurança da obra. Vícios meramente estéticos ou de funcionalidade, como diferença de tonalidade, pisos desnivelados, rejunte irregular, não se enquadram nessa garantia. Logo, Sofia não pode exigir abatimento do preço com base nesse fundamento. Ela poderia, em tese, alegar vícios redibitórios (art. 445 CC), mas optou pela garantia errada.
Gabarito: letra E.