Evicção e Vícios Redibitórios – Eficácia da Cláusula de Exclusão de Garantia
Gabarito: letra A. Mesmo com cláusula genérica de exclusão da garantia contra evicção, o evicto tem direito a receber o preço que pagou se não soube do risco concreto da evicção (CC, art. 449). No caso, Magno desconhecia a penhora anterior, logo a cláusula não o impede de reaver o valor pago. As demais alternativas erram ao negar a existência de vício redibitório, exigir contrato comutativo (que existe), invocar prazo decadencial incorreto ou imputar conhecimento ao adquirente.
A questão mescla dois institutos: evicção (perda da coisa por direito de terceiro) e vícios redibitórios (defeitos ocultos). O foco da resposta correta é a evicção, regida pelos arts. 447 a 457 do CC. O art. 449 é decisivo:
Art. 449CC
Art. 449 — "Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu."
Para os vícios redibitórios, o prazo decadencial é de 30 dias para bens móveis, contado da entrega efetiva, mas se o vício só puder ser conhecido depois, o prazo flui da ciência, limitado a 180 dias da entrega (art. 445, §1º). O piano é bem móvel; Magno descobriu o defeito após 100 dias, dentro do limite, e ainda teria 30 dias para agir. Portanto, a alternativa D está errada ao mencionar 90 dias.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cláusula genérica de exclusão da garantia contra evicção não é absoluta. O art. 449 ressalva que, se o adquirente não conhecia o risco (a penhora), ele faz jus à devolução do preço. Magno ignorava a constrição judicial, logo pode exigir o valor pago.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há vício redibitório. Contudo, as cordas do piano estavam deterioradas de forma não aparente (vício oculto), tornando o impróprio ao uso. Isso se enquadra no art. 441 (contrato comutativo) e autoriza a redibição ou abatimento do preço (art. 442). Logo, Magno pode sim rejeitar a coisa ou pedir abatimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o regime de vícios redibitórios exige contrato comutativo e, por isso, Magno não poderia agir. O contrato de compra e venda é essencialmente comutativo, pois há prestações recíprocas e equivalentes. Portanto, o requisito está preenchido. A afirmativa é contraditória: reconhece o vício, mas nega a proteção sob pretexto inaplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para vícios ocultos em bem móvel é de 30 dias (art. 445, caput), não 90. Como o defeito só foi descoberto após 100 dias, aplica-se o §1º: o prazo conta-se da ciência, até o máximo de 180 dias da entrega. Magno ainda estava dentro do prazo, pois descobriu o vício 100 dias após a compra (dentro de 180) e teria 30 dias para exercer o direito. A alternativa inventa um prazo de 90 dias, que não existe no CC.
Art. 445, §1CC
Art. 445 — "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. §1º — Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 457 do CC veda a demanda por evicção apenas se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Magno não tinha conhecimento da penhora (não sabia que o bem era litigioso). Logo, pode demandar pela evicção. A alternativa tenta imputar a ele um dever de saber que não existe.
Art. 457CC
Art. 457 — "Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."
Conclusão: a única alternativa correta é a letra A. Mesmo com cláusula de exclusão, o desconhecimento do risco concreto garante ao evicto o direito de receber o preço pago.