Questão de Direito Civil — Empréstimo: Comodato e Mútuo — FGV 2023
Direito Civil›Empréstimo: Comodato e Mútuo
Código
fg062427
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
Abel, advogado, firmou contrato com sua cliente, Edna, por meio do qual se obrigou a prestar serviços de consultoria e representação judicial e extrajudicial, por prazo indeterminado.Na minuta assinada por ambas as partes, ajustou-se que o pagamento dos honorários contratuais estaria vinculado à venda de um dos bens imóveis de Edna, considerando que ela o colocara à venda, na proporção de 10% sobre o seu valor.Após 3 (três) anos de prestação de serviço, com diversas consultorias prestadas, atuando na defesa processual de Edna em diversas ações, Edna diz a Abel que desistiu de vender o imóvel anunciado, por questões de foro íntimo.Diante dos fatos, Abel solicitou uma reunião para repactuar sua remuneração, mas Edna decidiu revogar o mandato, informando que nada lhe é devido porque decidiu não vender o bem durante esse tempo.Sobre o fato apresentado, assinale a afirmativa correta.
AA cláusula de pagamento dos honorários revela condição suspensiva de eficácia da obrigação, razão pela qual não pode ser considerada verificada, porque não houve a venda do bem.
BÉ defesa a cláusula de pagamento que estipulou a condição suspensiva atrelada à venda do imóvel, porque se revelou puramente potestativa.
CO ato de revogação do mandato, realizado por Edna, é direito subjetivo do mandante, obrigando a parte contrária (mandatário) a sujeitar-se aos seus efeitos, ainda que se possa discutir a remuneração pelo período de vigência do mandato.
DO contrato firmado entre as partes tem natureza de negócio jurídico bilateral que, na classificação da teoria dos fatos jurídicos, é espécie de ato jurídico em sentido estrito.
EO negócio pode ser anulado por lesão, na medida em que é possível verificar que, desde o início, Edna teve a intenção manifesta de prejudicar Abel, aproveitando-se de seus serviços, para causar-lhe dano futuro.
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GabaritoB — É defesa a cláusula de pagamento que estipulou a condição suspensiva atrelada à venda do imóvel, porque se revelou puramente potestativa.
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Condição puramente potestativa – Honorários condicionados à venda de imóvel
Gabarito: letra B. A cláusula que condiciona o pagamento de honorários à venda de imóvel, cabendo exclusivamente ao devedor (Edna) decidir se vende ou não, é condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. As demais alternativas erram ao considerar a condição como lícita e não verificada (A), ao classificar o negócio como ato jurídico em sentido estrito (D) ou ao confundir lesão com dolo (E). A alternativa C contém verdade parcial, mas não aborda o ponto central da invalidade da cláusula, sendo insuficiente frente ao caso.
A banca testa a diferença entre condição suspensiva lícita (evento futuro e incerto alheio à vontade das partes) e condição puramente potestativa (sujeita ao puro arbítrio de uma das partes). Esta última é ilícita, nos termos do art. 122 CC.
Art. 122CC
Art. 122 — "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
Art. 125CC
Art. 125 — "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."
Alternativa
Afirmativa
Análise
Fundamento
A
A cláusula de pagamento dos honorários revela condição suspensiva de eficácia da obrigação, razão pela qual não pode ser considerada verificada, porque não houve a venda do bem.
❌ Incorreta. A condição é ilícita por ser puramente potestativa, não mera condição suspensiva lícita.
Art. 122 CC (vedação à condição puramente potestativa)
B
É defesa a cláusula de pagamento que estipulou a condição suspensiva atrelada à venda do imóvel, porque se revelou puramente potestativa.
✅ Correta. O pagamento depende exclusivamente da vontade do devedor (vender ou não), caracterizando condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 CC.
Art. 122 CC
C
O ato de revogação do mandato, realizado por Edna, é direito subjetivo do mandante, obrigando a parte contrária (mandatário) a sujeitar-se aos seus efeitos, ainda que se possa discutir a remuneração pelo período de vigência do mandato.
❌ Incorreta. Contém verdade parcial, mas não aborda o ponto central da invalidade da cláusula de honorários, sendo insuficiente.
Art. 682 CC (revogabilidade do mandato)
D
O contrato firmado entre as partes tem natureza de negócio jurídico bilateral que, na classificação da teoria dos fatos jurídicos, é espécie de ato jurídico em sentido estrito.
❌ Incorreta. O contrato é negócio jurídico bilateral, e não ato jurídico em sentido estrito (que é unilateral e não negocial).
Teoria dos fatos jurídicos (ato jurídico em sentido estrito vs. negócio jurídico)
E
O negócio pode ser anulado por lesão, na medida em que é possível verificar que, desde o início, Edna teve a intenção manifesta de prejudicar Abel, aproveitando-se de seus serviços, para causar-lhe dano futuro.
❌ Incorreta. Confunde lesão (desequilíbrio objetivo) com dolo (intenção de prejudicar). Não há elementos de lesão no caso.
Art. 157 CC (lesão) vs. Art. 145 CC (dolo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa reconhece tratar-se de condição suspensiva, mas ignora que a condição é ilícita por ser puramente potestativa. Se a condição é defesa, o negócio é nulo, e não simplesmente não verificado. Além disso, se o devedor frustrar maliciosamente o implemento, a condição se considera verificada (art. 129 CC), mas a desistência por foro íntimo não é necessariamente maliciosa. O erro é considerar a condição como lícita e simplesmente não ocorrida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cláusula que condiciona o pagamento exclusivamente à vontade do devedor de vender ou não o imóvel é puramente potestativa, vedada pelo art. 122 CC. Não se trata de condição suspensiva lícita, pois o evento depende do arbítrio de uma das partes. A consequência é a nulidade da cláusula, podendo o advogado pleitear a remuneração pelos serviços prestados com base no enriquecimento sem causa ou nas regras do mandato (art. 676 CC).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora seja verdade que a revogação do mandato é direito do mandante (art. 682, I, CC) e que se possa discutir a remuneração, a alternativa não enfrenta o problema central: a cláusula de honorários é inválida. Além disso, a afirmação de que o mandatário deve "sujeitar-se" aos efeitos da revogação é imprecisa, pois o mandatário pode exigir indenização pelos serviços prestados (art. 676 CC). A parte final ressalva a discussão da remuneração, mas a alternativa como um todo desvia do ponto decisivo e pode dar a entender que a cláusula é válida, o que não é correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O contrato de prestação de serviços com honorários é negócio jurídico bilateral, que se enquadra como ato jurídico em sentido amplo (lato sensu), não em sentido estrito. Ato jurídico em sentido estrito é aquele cujos efeitos decorrem da lei independentemente da vontade (ex.: pagamento indevido, achado de tesouro). O erro é classificar o negócio jurídico como espécie de ato em sentido estrito, quando na verdade é o contrário: ato jurídico em sentido amplo abrange negócios jurídicos e atos jurídicos stricto sensu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lesão (art. 157 CC) exige premente necessidade ou inexperiência da vítima e manifesta desproporção entre as prestações, não a intenção de prejudicar. A intenção de prejudicar é elemento do dolo (art. 145 CC). Aqui, não há qualquer indicação de que Edna estivesse em situação de necessidade ou inexperiência, nem desproporção inicial. A mera desistência posterior não configura lesão. A alternativa confunde os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca faz o candidato acreditar que a condição suspensiva é lícita e simplesmente não se verificou (alternativa A). Na verdade, a condição é puramente potestativa e, portanto, ilícita. O foco deve estar no art. 122 CC: condições que sujeitam o negócio ao puro arbítrio de uma das partes são defesas.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre condição, pergunte-se: o evento depende exclusivamente da vontade de uma das partes? Se sim, é condição puramente potestativa (ilícita). Se depende de evento alheio ou incerto, é condição suspensiva lícita. Memorize o art. 122 CC e a distinção com o art. 125 CC.