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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2023

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fg062431
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
Joaquim, sócio administrador de ABC Ltda., contraiu empréstimo com Arnaldo, e com este valor integralizou as quotas da referida sociedade. Como garantia do empréstimo, Joaquim constituiu penhor sobre as suas quotas.Passado certo tempo, Joaquim aceitou proposta consubstanciada na cessão de suas quotas a Ricardo, que lhe pagaria certa quantia e assumiria a dívida ainda existente perante Arnaldo, sob a modalidade de delegação. Concluído o negócio jurídico de forma incondicional, Ricardo notificou o credor acerca da assunção de dívida, mas Arnaldo quedou-se inerte.A respeito da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. AO silêncio, nesta hipótese, é considerado como assentimento, e o penhor subsistirá.
  2. BA recusa de Arnaldo torna o negócio jurídico anulável.
  3. CA ausência de consentimento deve ser tida como uma promessa de liberação da dívida por Joaquim.
  4. DO penhor, com a assunção de dívida tacitamente consentida, é considerado extinto.
  5. EA recusa de Arnaldo torna Joaquim e Ricardo seus devedores, com a manutenção do penhor.
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GabaritoC — A ausência de consentimento deve ser tida como uma promessa de liberação da dívida por Joaquim.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assunção de dívida – delegação e silêncio do credor

Gabarito: letra C. Na delegação, o silêncio do credor após a notificação, sem que lhe tenha sido assinado prazo para manifestação, é interpretado como recusa (art. 300, parágrafo único, CC). Com a recusa, a delegação não se aperfeiçoa, o devedor primitivo (Joaquim) não se exonera e o terceiro (Ricardo) não assume a dívida. Assim, a ausência de consentimento equivale à permanência da obrigação original, ou seja, Joaquim continua obrigado – o que a doutrina chama de “promessa de liberação” (ele deve pagar).

A questão mescla noções de direito das obrigações (assunção de dívida) e direitos reais de garantia (penhor de quotas). A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da falta de consentimento do credor na delegação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o silêncio de Arnaldo é considerado assentimento e que o penhor subsistiria. O erro está na primeira parte: o silêncio, sem prazo assinado, é recusa, não assentimento (art. 300, parágrafo único, CC). Como não houve consentimento, a delegação não se perfez; logo, a dívida original persiste e o penhor continua existindo – mas a justificativa de “silêncio como assentimento” é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a recusa de Arnaldo torna o negócio jurídico anulável. A anulabilidade depende de causas específicas (art. 171, CC – incapacidade, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores). A simples recusa do credor em consentir na assunção não gera anulabilidade; o negócio entre Joaquim e Ricardo pode ser válido, mas não produz o efeito de exonerar o devedor primitivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

“A ausência de consentimento deve ser tida como uma promessa de liberação da dívida por Joaquim.” Com a recusa (silêncio interpretado como recusa), a delegação não se aperfeiçoa; Joaquim permanece devedor. Essa permanência é equiparada a uma “promessa de liberação” – ou seja, ele continua obrigado a pagar, como se tivesse prometido quitar a dívida. É a consequência jurídica correta: sem consentimento, não há exoneração do devedor originário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o penhor, com a assunção tacitamente consentida, é extinto. Primeiro, não houve consentimento tácito (o silêncio é recusa). Segundo, mesmo que houvesse consentimento, a extinção do penhor não é automática: o penhor é acessório e acompanha a obrigação, salvo se o credor renunciar (art. 1.436, CC). Na hipótese de assunção com consentimento, a dívida subsiste com novo devedor e o penhor pode ser transferido, não extinto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a recusa de Arnaldo torna Joaquim e Ricardo seus devedores, com manutenção do penhor. Parcialmente correta quanto à manutenção do penhor, mas errada quanto à co-devedor. Na recusa, a delegação não se aperfeiçoa; Ricardo não assume a dívida. Joaquim continua único devedor. Somente com o consentimento do credor é que Ricardo se tornaria devedor (e, em regra, solidário com Joaquim, se não houver exoneração expressa).

Gabarito: letra C

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