Assunção de dívida – delegação e silêncio do credor
Gabarito: letra C. Na delegação, o silêncio do credor após a notificação, sem que lhe tenha sido assinado prazo para manifestação, é interpretado como recusa (art. 300, parágrafo único, CC). Com a recusa, a delegação não se aperfeiçoa, o devedor primitivo (Joaquim) não se exonera e o terceiro (Ricardo) não assume a dívida. Assim, a ausência de consentimento equivale à permanência da obrigação original, ou seja, Joaquim continua obrigado – o que a doutrina chama de “promessa de liberação” (ele deve pagar).
A questão mescla noções de direito das obrigações (assunção de dívida) e direitos reais de garantia (penhor de quotas). A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da falta de consentimento do credor na delegação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o silêncio de Arnaldo é considerado assentimento e que o penhor subsistiria. O erro está na primeira parte: o silêncio, sem prazo assinado, é recusa, não assentimento (art. 300, parágrafo único, CC). Como não houve consentimento, a delegação não se perfez; logo, a dívida original persiste e o penhor continua existindo – mas a justificativa de “silêncio como assentimento” é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a recusa de Arnaldo torna o negócio jurídico anulável. A anulabilidade depende de causas específicas (art. 171, CC – incapacidade, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores). A simples recusa do credor em consentir na assunção não gera anulabilidade; o negócio entre Joaquim e Ricardo pode ser válido, mas não produz o efeito de exonerar o devedor primitivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“A ausência de consentimento deve ser tida como uma promessa de liberação da dívida por Joaquim.” Com a recusa (silêncio interpretado como recusa), a delegação não se aperfeiçoa; Joaquim permanece devedor. Essa permanência é equiparada a uma “promessa de liberação” – ou seja, ele continua obrigado a pagar, como se tivesse prometido quitar a dívida. É a consequência jurídica correta: sem consentimento, não há exoneração do devedor originário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o penhor, com a assunção tacitamente consentida, é extinto. Primeiro, não houve consentimento tácito (o silêncio é recusa). Segundo, mesmo que houvesse consentimento, a extinção do penhor não é automática: o penhor é acessório e acompanha a obrigação, salvo se o credor renunciar (art. 1.436, CC). Na hipótese de assunção com consentimento, a dívida subsiste com novo devedor e o penhor pode ser transferido, não extinto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a recusa de Arnaldo torna Joaquim e Ricardo seus devedores, com manutenção do penhor. Parcialmente correta quanto à manutenção do penhor, mas errada quanto à co-devedor. Na recusa, a delegação não se aperfeiçoa; Ricardo não assume a dívida. Joaquim continua único devedor. Somente com o consentimento do credor é que Ricardo se tornaria devedor (e, em regra, solidário com Joaquim, se não houver exoneração expressa).
Gabarito: letra C