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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2023

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg062461
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área IX - Tarde
De acordo com a Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, como por exemplo na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.Nessa hipótese, será
  1. Afacultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores.
  2. Bfacultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 180 dias, para tentativa de composição com seus credores.
  3. Cfacultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 360 dias, para tentativa de composição com seus credores.
  4. Dobrigatório às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores.
  5. Eobrigatório às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 180 dias, para tentativa de composição com seus credores.
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GabaritoA — facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conciliação e mediação antecedente na recuperação judicial

Gabarito: alternativa A. A Lei nº 11.101/2005 permite que o devedor que preencha os requisitos para requerer recuperação judicial obtenha, de forma facultativa, tutela de urgência cautelar para suspender as execuções contra ele propostas pelo prazo de até 60 dias, visando à composição com seus credores (art. 20-C). As demais alternativas erram ao estipular prazos diversos (180 ou 360 dias) ou ao impor obrigatoriedade.

A questão exige conhecimento das inovações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que criou a Seção II-A (arts. 20-A a 20-C) na LRF, disciplinando a conciliação e a mediação antecedentes ou incidentais ao processo de recuperação judicial. O art. 20-B, IV, expressamente admite a negociação de dívidas antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Para viabilizar essa negociação, o art. 20-C faculta ao devedor requerer tutela cautelar com o efeito de sustar as execuções por 60 dias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o prazo da tutela cautelar antecedente (60 dias) e o prazo do stay period após o deferimento do processamento da recuperação judicial (180 dias, art. 6º, §4º). O aluno que lembrar apenas do prazo de 180 dias pode marcar a alternativa B, que está incorreta. Além disso, a tutela é facultativa, e não obrigatória.

Alternativa

Natureza da Tutela

Prazo de Suspensão das Execuções

Fundamento Legal

Correta?

A

Facultativa

Até 60 dias

Art. 20-C, Lei 11.101/05

B

Facultativa

Até 180 dias

Confunde com stay period (art. 6º, §4º)

C

Facultativa

Até 360 dias

Sem previsão legal

D

Obrigatória

Até 60 dias

Art. 20-C (facultativo, não obrigatório)

E

Obrigatória

Até 180 dias

Art. 20-C (facultativo) e prazo incorreto

1Natureza
Facultativa
Obrigatória
2Prazo de suspensão
Até 60 dias
180 dias (stay period)
360 dias
3Finalidade
Composição com credores
Tutela cautelar antecedente (art. 20-C)
LEVELsoulevel.com.br
Tutela cautelar antecedente (art. 20-C): Natureza (Facultativa, Obrigatória); Prazo de suspensão (Até 60 dias, 180 dias (stay period), 360 dias); Finalidade (Composição com credores)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o previsto no art. 20-C da Lei 11.101/2005: é facultado ao devedor (não obrigatório) obter tutela de urgência cautelar para suspensão das execuções pelo prazo de até 60 dias, com o objetivo de tentar compor-se com os credores antes de ingressar com o pedido de recuperação judicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 180 dias não se aplica à tutela cautelar antecedente. Esse prazo é o do stay period que decorre do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §4º), e não da fase pré-petitória. A alternativa confunde os dois momentos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 360 dias não encontra amparo na lei. Não há qualquer previsão de suspensão das execuções por esse período, seja na fase antecedente ou no curso da recuperação judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A obtenção da tutela cautelar é facultativa, e não obrigatória. O devedor pode optar por não requerê-la e partir diretamente para o pedido de recuperação judicial. A alternativa erra ao impor uma obrigatoriedade inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta dois erros: (1) a tutela é facultativa, não obrigatória; (2) o prazo é de até 60 dias, e não 180 dias.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir os prazos, associe:

  • Tutela cautelar antecedente (art. 20-C) → 60 dias (pré-pedido).

  • Stay period após deferimento (art. 6º, §4º) → 180 dias (pós-pedido).

Ambos são mecanismos de suspensão de execuções, mas em momentos distintos.

Gabarito: alternativa A.

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