Questão de Direito Penal — Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Exploração de prestígio — FGV 2023
Direito Penal›Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Exploração de prestígio
Código
fg062575
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde
João, empresário, comenta com Ricardo, particular e amigo de longa data, que foi instaurado um inquérito civil, por parte do Ministério Público, para apurar supostos danos causados ao meio ambiente pela sociedade empresária de que é socio majoritário. Ato contínuo, Ricardo solicita dez mil reais ao empresário João, a pretexto de influir na atuação do representante do Ministério Público, com quem teria uma relação de afinidade.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal quanto aos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar que a conduta praticada por Ricardo caracteriza o crime de
Aexploração de prestígio.
Bfavorecimento pessoal.
Ctráfico de influência.
Dpatrocínio infiel.
Etergiversação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — exploração de prestígio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Exploração de Prestígio (art. 357 CP)
Gabarito: letra A. A conduta de Ricardo — solicitar R$ 10.000,00 a pretexto de influir na atuação de um representante do Ministério Público — subsum-se perfeitamente ao crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal (solicitar ou receber vantagem a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha). As demais alternativas descrevem tipos penais que não se amoldam ao caso.
A banca testa a capacidade de distinguir figuras criminais próximas, especialmente o tráfico de influência (art. 332 CP) e a exploração de prestígio. Ambos envolvem a promessa de influência mediante vantagem, mas o tráfico de influência é genérico (qualquer funcionário público), enquanto a exploração de prestígio exige que a influência seja sobre agentes específicos ligados à administração da justiça, como os membros do MP.
Crime (artigo CP)
Conduta típica
Alvo da influência
Consumação
Aplicação ao caso
Exploração de prestígio (art. 357)
Solicitar/receber vantagem a pretexto de influir
Agentes da administração da justiça (juiz, MP, perito, testemunha, etc.)
Com a solicitação (independente de obtenção)
✅ Ricardo solicitou R$ 10.000 para influir em membro do MP
Tráfico de influência (art. 332)
Solicitar/exigir/cobrar/obter vantagem a pretexto de influir
Qualquer funcionário público (genérico)
Com a solicitação
❌ O alvo é específico (MP), não genérico
Favorecimento pessoal (art. 348)
Auxiliar autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade
Autor de crime (não há promessa de influência)
Com o auxílio
❌ Não há auxílio a criminoso
Patrocínio infiel (art. 355)
Patrocinar interesse de parte em detrimento de outra, por infidelidade
Partes em processo (advogado)
Com o ato de infidelidade
❌ Não há relação de patrocínio
Tergiversação (art. 356)
Abandonar defesa sem justa causa, após receber honorários
Cliente (advogado)
Com o abandono
❌ Não há abandono de defesa
Crimes de influência
1Tráfico de influência (art. 332)
Qualquer funcionário público
Vantagem a pretexto de influir
2Exploração de prestígio (art. 357)
Agentes da justiça
Juiz, jurado, MP
Funcionário de justiça, perito
Tradutor, intérprete, testemunha
Solicitação já consuma o crime
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Ricardo se encaixa no art. 357 do CP, que criminaliza solicitar ou receber dinheiro ou qualquer utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. No caso, Ricardo solicitou R$ 10.000,00 a pretexto de influir no representante do MP, satisfazendo o tipo penal. A consumação ocorre com a solicitação, independentemente de obtenção da vantagem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O favorecimento pessoal (art. 348 CP) consiste em auxiliar autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública. Não há qualquer auxílio a criminoso na conduta de Ricardo; ele age por conta própria, visando obter vantagem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O tráfico de influência (art. 332 CP) é crime contra a Administração Pública em geral, com o mesmo verbo nuclear "solicitar", "exigir", "cobrar" ou "obter" vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. A diferença está no alvo: o tráfico de influência abrange qualquer funcionário público, enquanto a exploração de prestígio (art. 357) é específica para agentes da administração da justiça (juiz, MP, perito, etc.). Como Ricardo pretendia influenciar um membro do MP, o crime correto é o do art. 357. A banca usa essa proximidade para confundir o candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Patrocínio infiel (art. 355 CP) é crime próprio de advogado ou procurador que trai o dever profissional prejudicando interesse confiado. Ricardo não é advogado nem exerce patrocínio judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tergiversação (art. 355, parágrafo único, CP) é uma modalidade de patrocínio infiel em que o advogado defende partes contrárias na mesma causa. Mais uma vez, a conduta de Ricardo não se enquadra por ausência de qualidade de advogado e de atuação processual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre tráfico de influência (art. 332) e exploração de prestígio (art. 357). A diferença crucial: o tráfico de influência é genérico (qualquer funcionário público), enquanto a exploração de prestígio exige que a influência pretendida recaia sobre um dos agentes listados no art. 357 (juiz, MP, perito, etc.). Como Ricardo visava influenciar um representante do MP, o crime é o específico do art. 357.