O Congresso Nacional editou a Resolução nº X, por meio da qual realizou uma delegação legislativa ao Presidente da República, autorizando-o a disciplinar os aspectos afetos à consolidação das leis. Com base na referida Resolução, foi editada a Lei Delegada nº Y. Apesar de o Chefe do Poder Executivo ter observado os estritos termos da delegação, o Congresso Nacional considerou que a disciplina estabelecida não era a mais adequada, destoando de outros padrões predominantes em diversos Estados de Direito. Por tal razão, editou o Decreto Legislativo nº W, sustando os efeitos da Lei Delegada nº Y.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação a cada um dos aspectos da narrativa, analisados isoladamente, que
Anão apresenta nenhuma irregularidade.
Bapresenta irregularidade apenas em relação ao objeto da Resolução nº X.
Capresenta irregularidade apenas em relação à sustação dos efeitos da Lei Delegada nº Y.
Dapresenta irregularidade apenas em relação ao não referendo da Lei Delegada nº Y pelo Congresso Nacional.
Eapresenta irregularidades apenas em relação ao objeto da Resolução nº X e à sustação dos efeitos da Lei Delegada nº Y.
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GabaritoE — apresenta irregularidades apenas em relação ao objeto da Resolução nº X e à sustação dos efeitos da Lei Delegada nº Y.
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Leis Delegadas e Controle do Congresso Nacional
Gabarito: letra E. A Resolução nº X, ao delegar a consolidação das leis, invade matéria reservada a lei complementar (art. 59, parágrafo único, c/c art. 68, §1º, CF), e o Decreto Legislativo nº W não pode sustar os efeitos de uma lei delegada, pois esta é lei formal, não ato normativo do Executivo sujeito a sustação congressual (art. 49, V, CF).
A questão mescla dois vícios independentes: (1) o objeto da delegação (consolidação de leis) e (2) o meio de controle utilizado pelo Congresso (sustação por decreto legislativo). A combinação deles resulta na alternativa E como a única que aponta ambas as irregularidades.
Lei delegada (art. 68 CF)
1Requisitos
Resolução do CN (delegação)
Observância dos limites
2Vedações (§1º)
Matéria de lei complementar
Competência exclusiva do CN
Competência privativa das Casas
3Controle
Apreciação (se prevista na resolução)
Sustação (art. 49, V)
Ato normativo do Executivo
Lei delegada é lei formal
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há irregularidade. Na verdade, há duas irregularidades, como exposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que só o objeto da Resolução é irregular. Desconsidera que a sustação também o é.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta apenas a sustação como irregular, ignorando o vício no objeto da delegação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona suposta falta de referendo da lei delegada, o que não é exigido. O art. 68, §3º prevê apreciação apenas se a resolução o determinar, o que não consta no enunciado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece as duas irregularidades:
1. Objeto da Resolução nº X: O art. 59, parágrafo único, da CF determina que lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Logo, a consolidação é matéria reservada à lei complementar. O art. 68, §1º, veda a delegação legislativa sobre matérias reservadas a lei complementar. Portanto, a delegação para consolidar leis é irregular.
Art. 68, §1CF/88
Art. 68, §1º — "Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre [...]"
2. Sustação dos efeitos da Lei Delegada nº Y pelo Decreto Legislativo nº W: A lei delegada, uma vez elaborada pelo Presidente e publicada, tem força de lei ordinária. O controle do Congresso sobre atos do Executivo está previsto no art. 49, V, que autoriza a sustação de "atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". No entanto, a lei delegada não é ato normativo do Executivo; é lei formal, inserta no processo legislativo. Sua revogação ou alteração depende de outra lei (ordinária ou complementar), e não de decreto legislativo. Portanto, a sustação é inconstitucional.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: lei delegada = lei (art. 59, IV); ato normativo do Executivo = decreto regulamentar, resolução etc. O Congresso só pode sustar estes últimos (art. 49, V).
Conclusão: A única alternativa que abrange ambas as falhas é a Letra E.