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Questão de Direito Constitucional — Congresso Nacional — FGV 2023

Direito ConstitucionalCongresso Nacional
Código
fg062578
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde
Com o objetivo de desonerar certo setor econômico, João, Deputado Federal, apresentou projeto de lei reduzindo a alíquota concernente a um imposto de competência da União, o que acarretaria a correlata redução da carga tributária.Ao analisar a constitucionalidade formal da referida proposição, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados concluiu corretamente que
  1. Aa matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, por versar sobre tributos.
  2. Btrata-se de matéria de iniciativa privativa dos membros do Congresso Nacional, logo, João poderia apresentar o projeto.
  3. CJoão tem legitimidade para apresentar o projeto, mas deve instrui-lo com estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
  4. Da matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, considerando que, ao acarretar a redução da receita, impacta no orçamento.
  5. Ea espécie legislativa escolhida por João está errada, considerando que a matéria deveria ser disciplinada em lei complementar.
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GabaritoC — João tem legitimidade para apresentar o projeto, mas deve instrui-lo com estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa legislativa em matéria tributária

Gabarito: letra C. João, Deputado Federal, tem legitimidade para apresentar projeto de lei que reduza alíquota de imposto federal, pois a Constituição Federal de 1988 admite a iniciativa parlamentar em matéria tributária — a iniciativa privativa do Presidente da República, prevista no art. 61, § 1º, II, "b", restringe-se à matéria tributária dos Territórios. Contudo, por se tratar de proposição que acarreta renúncia de receita, o projeto deve ser instruído com a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 14).

A questão cobra dois pontos: (1) quem pode dar início ao processo legislativo em matéria tributária e (2) qual o requisito formal adicional quando a proposição reduz receita. O primeiro ponto é resolvido pela leitura do art. 61, § 1º, II, "b", da CF/88, que lista as hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República. A expressão "matéria tributária" ali contida, segundo a interpretação consolidada do STF, refere-se apenas à legislação tributária dos Territórios Federais — não alcança a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. Assim, para a União, a iniciativa é concorrente entre o Executivo e o Legislativo, podendo o parlamentar apresentar projeto de lei sobre tributos federais.

O segundo ponto decorre da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que impõe, para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como o atendimento do disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Essa exigência aplica-se a qualquer proposição que reduza a carga tributária, independentemente de quem seja o autor.

A alternativa C é a única que conjuga corretamente os dois elementos: a legitimidade do parlamentar e a necessidade de instruir o projeto com a estimativa de impacto. As demais alternativas erram ao afirmar a iniciativa privativa do Presidente da República (A e D), ao generalizar a iniciativa privativa dos membros do Congresso (B) ou ao exigir lei complementar (E).

Critério

Iniciativa em matéria tributária (União)

Requisito formal para renúncia de receita

Quem pode apresentar

Concorrente (parlamentar e Executivo)

Qualquer legitimado (parlamentar ou Executivo)

Fundamento constitucional/legal

Art. 61, caput e § 1º, II, "b" (CF/88) — restrito a Territórios

LC 101/2000, art. 14 (LRF)

Exigência adicional

Nenhuma (além do processo legislativo comum)

Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (exercício vigente + 2 seguintes)

1Regra: concorrente
Deputados e Senadores
Presidente da República
2Exceção: privativa do Presidente
Tributos dos Territórios
3Requisito: renúncia de receita
Estimativa de impacto orçamentário
Iniciativa em matéria tributária
LEVELsoulevel.com.br
Iniciativa em matéria tributária: Regra: concorrente (Deputados e Senadores, Presidente da República); Exceção: privativa do Presidente (Tributos dos Territórios); Requisito: renúncia de receita (Estimativa de impacto orçamentário)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República por versar sobre tributos. O erro está em ampliar a hipótese do art. 61, § 1º, II, "b", da CF/88, que trata de "matéria tributária" apenas no âmbito dos Territórios. Para a União, a iniciativa é concorrente, como reconhece o STF (ADI 724-MC). A banca explora a confusão entre a regra geral (iniciativa concorrente) e a exceção (Territórios).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a matéria é de iniciativa privativa dos membros do Congresso Nacional, logo João poderia apresentar o projeto. A primeira parte está errada: não há iniciativa privativa do Congresso em matéria tributária; a iniciativa é concorrente, ou seja, pode ser exercida por diversos legitimados, incluindo o Presidente da República. A segunda parte (João poderia apresentar) está correta, mas a justificativa é falsa, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João tem legitimidade para apresentar o projeto, pois a iniciativa em matéria tributária é concorrente (art. 61, caput, CF/88). Além disso, por acarretar renúncia de receita, o projeto deve ser instruído com a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme exige a LC 101/2000, art. 14. A alternativa espelha exatamente a regra: legitimidade + requisito formal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República porque a redução de receita impacta o orçamento. O erro é duplo: (1) a iniciativa privativa não se justifica pelo impacto orçamentário — a regra do art. 61, § 1º, II, "b", é restrita aos Territórios; (2) a redução de receita não transfere a iniciativa ao Executivo, apenas impõe o requisito da estimativa de impacto. A banca confunde o requisito formal com a titularidade da iniciativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a espécie legislativa escolhida por João está errada, pois a matéria deveria ser disciplinada em lei complementar. Não há reserva de lei complementar para a redução de alíquota de imposto federal. A lei complementar é exigida para normas gerais do Sistema Tributário Nacional (art. 146, CF/88), mas a alteração de alíquota de imposto federal é matéria de lei ordinária. A alternativa confunde a reserva de lei complementar para normas gerais com a alteração pontual de alíquota.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a regra da iniciativa privativa em matéria tributária. O candidato desatento lê "matéria tributária" no art. 61, § 1º, II, "b", e conclui que toda lei tributária é de iniciativa do Presidente. Mas o STF já decidiu que essa hipótese se restringe aos Territórios (ADI 724-MC). Na prova, desconfie sempre que a alternativa disser "iniciativa privativa do Presidente" em matéria tributária fora do contexto de Territórios — é a pegadinha clássica. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões assim, memorize o rol do art. 61, § 1º, II, da CF/88 e a interpretação restritiva do STF. Na dúvida, lembre-se: a iniciativa privativa é exceção e não comporta interpretação ampliativa. E, quando a proposição envolver renúncia de receita, lembre-se da exigência da estimativa de impacto (LC 101/2000, art. 14) — é o requisito formal que a banca costuma cobrar.

Gabarito: letra C.

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