Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg062581
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde
Em razão de uma grave crise econômica decorrente de diversos fatores circunstanciais, o Estado Alfa editou a Lei nº X, determinando a suspensão temporária, por um trimestre, das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.Irresignada com o teor desse diploma normativo, uma associação que congregava as instituições financeiras solicitou que o seu advogado analisasse a compatibilidade formal desse diploma normativo com a Constituição Federal de 1988.Foi corretamente informado à associação que a Lei nº X
Apor versar sobre regime jurídico dos servidores públicos, é mera projeção da autonomia política do Estado Alfa, não apresentando nenhum vício.
Bno plano objetivo, a Lei nº X apenas preserva o interesse público ao evitar que o endividamento comprometa a estabilidade econômica dos servidores estaduais.
Cnão apresenta qualquer vício, pois a matéria versa sobre proteção do consumidor, de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Dem razão do seu nítido viés econômico, não apresenta vício, considerando a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a temática.
Eavança em temática própria da competência legislativa da União, considerando a natureza da relação jurídica em que se projetará, salvo se existir lei complementar lhe delegando essa competência.
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GabaritoE — avança em temática própria da competência legislativa da União, considerando a natureza da relação jurídica em que se projetará, salvo se existir lei complementar lhe delegando essa competência.
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Competência legislativa – Consignações voluntárias de servidores
Gabarito: letra E. A lei estadual que suspende consignações voluntárias de servidores públicos interfere em relação contratual bancária (direito civil e sistema financeiro), matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I e VII). Sem delegação por lei complementar (art. 22, parágrafo único), o Estado não pode legislar sobre o tema, sendo a lei formalmente inconstitucional.
A questão testa a correta classificação da matéria no sistema de repartição constitucional de competências. A banca explora a tentação de enquadrar a norma como exercício da autonomia estadual (alternativa A) ou como hipótese de competência concorrente (alternativas C e D), quando, na verdade, a natureza contratual bancária atrai a competência privativa da União.
Competência legislativa
1Privativa da União (art. 22)
Direito civil (I)
Sistema financeiro (VII)
Contratos bancários
2Concorrente (art. 24)
Proteção do consumidor (V, VIII)
Direito econômico (I)
3Delegação (art. 22, parágrafo único)
Lei complementar autoriza Estado
Sem delegação → Estado não pode
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A autonomia política dos Estados (auto-organização, autogoverno, autoadministração) não é absoluta. A CF reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito civil e contratos. A lei estadual, ao interferir em contratos bancários de consignação, invade essa esfera, não sendo "mera projeção" da autonomia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O "interesse público" eventualmente protegido não convalida o vício formal de competência. A análise de constitucionalidade exige verificar se o ente era competente para legislar, independentemente do mérito da medida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A proteção do consumidor é matéria de competência concorrente (art. 24, V e VIII, CF). No entanto, a lei em questão não trata de proteção do consumidor em sentido estrito, mas sim da suspensão unilateral de descontos em folha autorizados contratualmente, o que envolve direito civil e contratos bancários – áreas de competência privativa da União (art. 22, I e VII). Mesmo que houvesse relação de consumo, a competência concorrente permite aos Estados legislar, mas desde que observadas as normas gerais da União e não invadindo a seara privativa. A matéria nuclear aqui é contratual, não consumerista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência concorrente para legislar sobre direito econômico (art. 24, I) não autoriza o Estado a dispor sobre contratos bancários de forma a suspender obrigações civis. A regulação do sistema financeiro e do direito das obrigações é privativa da União. A lei, embora com viés econômico, extrapola os limites da competência suplementar estadual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (contratos) e sobre política de crédito e transferência de valores (art. 22, I e VII). A ressalva final é exata: o parágrafo único do art. 22 permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Não havendo essa delegação, a lei é formalmente inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o aluno a pensar que, por a lei tratar de servidores estaduais e ter nítido viés econômico, ela se enquadra na competência concorrente (art. 24). No entanto, o cerne é a interferência em contratos bancários – matéria de direito civil, privativa da União. Memorize: consignação voluntária (desconto autorizado em folha) é relação contratual regida pelo direito civil, não pelo regime estatutário de servidores.
NÃO CAIA NESSA!
Nas questões de repartição de competências, identifique primeiro o objeto principal da lei. Se ela regula diretamente relações contratuais, crédito ou instituições financeiras, a competência tende a ser privativa da União (art. 22, I e VII). Se for proteção do consumidor, meio ambiente etc., verifique a concorrente (art. 24). Não confunda o interesse público local com a matéria de fundo.
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)