Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 25 de 1937 - Organização do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — FGV 2023

Legislação FederalDecreto-Lei 25 de 1937 - Organização do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Código
fg062627
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde
Um determinado bem de propriedade de João, particular, é objeto de tombamento compulsório, por constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional.Nesse contexto, João é informado de que, em razão do tombamento, deverá observar determinadas regras relacionadas ao bem, nos termos da legislação de regência. Em assim sendo, o particular acaba por estudar a temática, para evitar qualquer problema junto ao Poder Público.Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-lei nº 25/37, é correto afirmar que
  1. Aas coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
  2. Bno caso de transferência de propriedade dos bens tombados de propriedade particular, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, salvo se a hipótese versar sobre transmissão judicial ou causa mortis.
  3. Cno caso de furto ou roubo de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de dez dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
  4. Dna hipótese de deslocação de bens tombados de propriedade particular, deverá o proprietário, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
  5. Ea coisa tombada poderá sair do país pelo prazo máximo de quinze dias, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto-Lei nº 25/1937 – Tombamento de Bens do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Gabarito: letra A. O DL 25/1937 estabelece que os bens tombados não podem ser destruídos, demolidos ou mutilados, e qualquer reparo, pintura ou restauração depende de autorização prévia do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), sob pena de multa de 50% do dano causado. Essa previsão está no artigo 17 do decreto e corresponde exatamente ao texto da alternativa A.

A questão cobra a literalidade do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O tombamento compulsório impõe restrições à propriedade particular, e o proprietário deve conhecer as obrigações. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa

Dispositivo Legal

Prazo (se houver)

Multa (se houver)

Exceção/Detalhe

Correta?

A

Art. 17, DL 25/37

Não se aplica

50% do dano causado

Proibição de destruir, demolir ou mutilar; reparos dependem de autorização prévia do SPHAN

✅ Sim

B

Art. 13, DL 25/37

30 dias

20% sobre o valor do bem (e não 10%)

Transmissão judicial ou causa mortis não isenta; juiz/inventariante deve comunicar

❌ Não

C

Art. 14, DL 25/37

5 dias (e não 10)

20% sobre o valor da coisa (e não 10%)

Comunicação obrigatória ao SPHAN em caso de furto ou roubo

❌ Não

D

Art. 15, DL 25/37

30 dias (e não 60)

10% sobre o valor do bem

Inscrição no registro do novo local após deslocação

❌ Não

E

Art. 14, §1º, DL 25/37

Máximo de 1 ano (e não 15 dias)

Não se aplica

Saída temporária para intercâmbio cultural, sem transferência de domínio

❌ Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o disposto no artigo 17 do DL 25/1937: os bens tombados são insuscetíveis de destruição, demolição ou mutilação, e quaisquer intervenções (reparo, pintura, restauro) dependem de autorização especial do SPHAN, sob pena de multa de 50% do valor do dano. É a regra central do tombamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora haja obrigação de registrar a transferência de propriedade de bem tombado, o prazo correto é de 30 dias contados da transmissão, e a multa é de 20% sobre o valor do bem, e não 10%. Além disso, a exceção mencionada (transmissão judicial ou causa mortis) não isenta a comunicação; o decreto prevê que nesses casos o próprio juiz ou o inventariante deve comunicar o SPHAN, mas a alternativa sugere uma isenção que não existe.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Em caso de furto ou roubo de bem tombado, o proprietário deve comunicar o SPHAN no prazo de 5 dias, e não 10. A multa por omissão é de 20% sobre o valor da coisa, e não 10%. O prazo e o percentual estão trocados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Quando um bem tombado é deslocado (mudança de local), o proprietário deve, no prazo de 30 dias, inscrevê-lo no registro do novo lugar, e não 60 dias. A multa é de 10% do valor, mas o prazo está errado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A saída temporária de bem tombado do país para intercâmbio cultural é permitida pelo prazo máximo de 30 dias, e não 15. Também exige autorização prévia do SPHAN, o que não foi mencionado.

PEGA ESSA DICA!

Decore os prazos e percentuais de multa do DL 25/1937: comunicação de furto/roubo (5 dias, multa 20%); transferência (30 dias, multa 20%); deslocação (30 dias, multa 10%); saída temporária (30 dias). A multa por dano é 50%.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg062627