Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (FAEP) – Lei nº 13.334/2016
Gabarito: letra A. O FAEP, nos termos da Lei nº 13.334/2016, possui regras similares ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) disciplinado na Lei nº 11.079/2004, de modo que não paga rendimentos a cotistas e permite o resgate de cotas nos limites do patrimônio disponível, conforme descrito na alternativa A. As demais alternativas apresentam informações incompatíveis com o modelo legal.
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com adaptações, o disposto no art. 19 da Lei nº 11.079/2004 (FGP), que se aplica, por simetria, ao FAEP: o fundo não paga rendimentos, os cotistas podem requerer resgate total ou parcial, e o resgate é limitado aos recursos disponíveis não vinculados. A redação é fiel ao espírito da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o FAEP terá "natureza pública". No entanto, o FGP tem natureza privada (art. 16, §1º, Lei nº 11.079/2004). Por analogia, o FAEP também possui natureza privada. A alternativa erra ao qualificá-lo como público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Determina que parte do preço dos serviços será destinada ao Banco Central do Brasil como remuneração. A administração do FGP é feita por instituição financeira controlada pela União (art. 17 da Lei nº 11.079/2004), e não pelo BACEN. Não há previsão de remuneração ao BACEN nesse contexto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui a administração, gestão e representação do FAEP ao Banco Central do Brasil. Novamente, a competência para administrar o fundo é de instituição financeira controlada pela União (art. 17 da Lei nº 11.079/2004), e não do BACEN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece prazo inicial de 5 anos renovável. A Lei nº 13.334/2016 não fixa tal prazo para o FAEP; o fundo tem duração indeterminada ou conforme o estatuto. Não há previsão legal de prazo quinquenal.
Conclusão: A única alternativa que está de acordo com as disposições legais é a letra A.