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Questão de Legislação de Trânsito — Legislação Específica de Trânsito — FGV 2023

Legislação de TrânsitoLegislação Específica de Trânsito
Código
fg062714
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XIII - Tarde
Em relação às condições do Serviço do Motorista Profissional, analise as afirmativas a seguir.I. Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.II. O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.III. São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo computadas como horas extraordinárias.Está correto o que se afirma em
  1. AI e III, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CI, II e III.
  4. DI e II, apenas.
  5. EII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Serviço do Motorista Profissional (CLT – Seção IV-A)

Gabarito: D (I e II apenas). A questão cobra os direitos específicos do motorista profissional empregado previstos nos arts. 235-C e 235-D da CLT. O item I está correto ao garantir o intervalo de 1h para refeição, 11h de repouso diário e 35h de descanso semanal (este último na forma do art. 235-D). O item II está correto ao permitir a compensação de horas extras mediante instrumento coletivo (§5º do art. 235-C c/c art. 59, §2º). O item III está incorreto porque o tempo de espera não é computado como hora extraordinária, conforme §8º do art. 235-C.


Item I — ✅ Correto

O art. 235-C da CLT assegura ao motorista profissional empregado:

Art. 235-C, §2CLT

CLT, Art. 235-C, §2º: Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no §5º do art. 71 desta Consolidação.

Art. 235-C, §3CLT

CLT, Art. 235-C, §3º: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

E, para viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o art. 235-D prevê:

Art. 235-DCLT

CLT, Art. 235-D: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Embora o descanso semanal de 35h esteja condicionado a viagens longas, a assertiva I enuncia corretamente que esses direitos são assegurados ao motorista profissional, razão pela qual é considerada correta.


Item II — ✅ Correto

A CLT permite a compensação de horas extras por meio de instrumento coletivo, conforme art. 235-C, §5º, que remete ao art. 59, §2º.

Art. 235-C, §5CLT

CLT, Art. 235-C, §5º: As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do §2º do art. 59 desta Consolidação.

Art. 59, §2CLT

CLT, Art. 59, §2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O item II reproduz fielmente esse permissivo, estando, portanto, correto.


Item III — ❌ Incorreto

O item III confunde o regime do tempo de espera. O art. 235-C, §8º é claro:

Art. 235-C, §8CLT

CLT, Art. 235-C, §8º: São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Logo, o tempo de espera não é considerado hora extraordinária. O erro do item III está justamente em afirmar o contrário ("sendo computadas como horas extraordinárias").

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a consequência jurídica do tempo de espera: o candidato pode lembrar que ele é indenizado (30% do salário-hora, conforme §9º), mas o item III o qualifica como hora extra, o que é terminantemente vedado pelo §8º. Na prova, leia sempre o verbo "não" – aqui o dispositivo diz expressamente "não sendo computados como horas extraordinárias".


Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II, confirmando o gabarito D.

Gabarito: D (I e II apenas).

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