Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2023

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg062856
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XVII + XVIII - Tarde
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com
  1. Aa criminalização da guarda e posse de drogas para consumo pessoal.
  2. Ba prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
  3. Ca priorização da internação em unidades de saúde e hospitais gerais como modalidade de tratamento do usuário ou dependente de drogas.
  4. Da aplicação de pena privativa de liberdade para o usuário ou dependente de drogas reincidente.
  5. Eo isolamento da política antidrogas diante das demais políticas do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Drogas — Finalidade do SISNAD

Gabarito: letra B. O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas, conforme expressamente previsto na Lei 11.343/2006. As demais alternativas desviam-se desse objetivo central.

1Finalidade (art. 3º)
Prevenção do uso indevido
Atenção ao usuário/dependente
Reinserção social
2Caráter
Saúde pública
Não repressivo
3Articulação
SUS
SUAS
SISNAD (Lei 11.343/2006)
LEVELsoulevel.com.br
SISNAD (Lei 11.343/2006): Finalidade (art. 3º) (Prevenção do uso indevido, Atenção ao usuário/dependente, Reinserção social); Caráter (Saúde pública, Não repressivo); Articulação (SUS, SUAS)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A criminalização da guarda e posse para consumo pessoal não é a finalidade do SISNAD. Embora o art. 28 da Lei 11.343/2006 preveja penas para essa conduta (advertência, prestação de serviços, etc.), o sistema não se volta à criminalização, mas sim à prevenção e ao tratamento. O foco do SISNAD é de saúde pública, não de repressão penal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o objetivo do SISNAD: prevenir o uso indevido, prestar atenção e reinserir socialmente usuários e dependentes. É o que consta do art. 3º da Lei 11.343/2006.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei não prioriza a internação como modalidade de tratamento. Pelo contrário, o art. 28, § 7º determina que o juiz coloque à disposição do infrator estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. A internação é medida excepcional, não a prioridade do sistema.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O usuário reincidente não está sujeito a pena privativa de liberdade. O art. 28, § 4º apenas eleva o prazo máximo das penas de prestação de serviços e comparecimento a curso para 10 meses, mantendo-se a vedação à prisão (o § 2º do art. 28 proíbe a pena privativa de liberdade para o usuário).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O SISNAD é articulado com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme arts. 22 e 23 da Lei 11.343/2006. Não há isolamento; a integração é um dos princípios da política sobre drogas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a existência de um crime (porte para uso pessoal) e a finalidade do sistema. Muitos candidatos podem acreditar que o SISNAD visa criminalizar, quando, na verdade, seu foco é preventivo e assistencial. Fique atento: a própria lei exclui a prisão para o usuário e prioriza o tratamento.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg062856