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Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — FGV 2023

Direito ConstitucionalPoder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
fg062863
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XVII + XVIII - Tarde
Em fevereiro de 2021, o Congresso Nacional aprovou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, conforme o procedimento previsto no Art. 5º, § 3º, da CRFB/88.Com isso, as normas contidas na referida Convenção
  1. Apossuem status de norma supralegal.
  2. Bpodem ser alteradas por lei complementar.
  3. Cpossuem status de lei ordinária.
  4. Dpossuem status equivalente às emendas constitucionais.
  5. Epossuem status de ato normativo secundário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — possuem status equivalente às emendas constitucionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Status Normativo de Tratados de Direitos Humanos Aprovados pelo Rito do Art. 5º, § 3º, CF/88

Gabarito: letra D. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância foi aprovada pelo Congresso Nacional conforme o procedimento do art. 5º, § 3º da CF/88 (dois turnos em cada Casa, com quórum de 3/5 dos votos), o que confere a ela status equivalente às emendas constitucionais — exatamente o que a alternativa D afirma.

O art. 5º, § 3º da Constituição Federal estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados pelo rito especial, "serão equivalentes às emendas constitucionais". O texto do dispositivo (transcrito no conteúdo de apoio) é claro:

Art. 5, §3CF/88

Art. 5º, § 3º — "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

A Convenção em questão foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18.02.2021, exatamente nos termos desse dispositivo. Portanto, seu status hierárquico é constitucional, equiparado ao das emendas à Constituição.

Alternativa

Status Normativo Atribuído

Fundamento

Correta?

A

Supralegal

Tratados de direitos humanos aprovados sem o rito do art. 5º, § 3º (maioria simples)

B

Alterável por lei complementar

Norma infraconstitucional; não pode alterar norma equivalente a emenda constitucional

C

Lei ordinária

Hierarquia inferior à emenda constitucional; rito qualificado eleva o status

D

Equivalente a emenda constitucional

Aprovação em dois turnos, por 3/5 dos votos em cada Casa (art. 5º, § 3º, CF/88)

E

Ato normativo secundário

Posição hierárquica inferior; inaplicável a tratado com status constitucional

Tratados de direitos humanos (CF/88)
  • 1Rito comum (maioria simples)
    • Status supralegal (STF)
  • 2Rito qualificado (§3º)
    • 2 turnos em cada Casa
    • 3/5 dos votos
    • Status de emenda constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Convenção possui status de norma supralegal. Esse status é atribuído pelo STF (RE 466.343) aos tratados de direitos humanos aprovados sem o rito especial do § 3º, ou seja, com quórum de maioria simples. Como a Convenção foi aprovada pelo rito qualificado, seu status é constitucional, e não supralegal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a Convenção pode ser alterada por lei complementar. As leis complementares são normas infraconstitucionais. Uma norma com status equivalente a emenda constitucional só pode ser alterada por outra emenda constitucional (ou, em tese, por nova aprovação no mesmo rito, mas não por lei complementar).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a Convenção possui status de lei ordinária. A lei ordinária é hierarquicamente inferior à emenda constitucional. A aprovação pelo rito do art. 5º, § 3º eleva o tratado ao mesmo patamar das emendas, portanto não pode ser equiparada a lei ordinária.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 5º, § 3º da CF/88: os tratados de direitos humanos aprovados com quórum de 3/5 em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional são equivalentes às emendas constitucionais. Esse é o caso da Convenção Interamericana contra o Racismo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a Convenção tem status de ato normativo secundário (como decretos regulamentares, instruções normativas, etc.). Trata-se de um equívoco completo: o tratado foi aprovado com rito de emenda e tem status constitucional, não secundário.

A chave para acertar a questão é lembrar que, a partir da EC 45/2004, o § 3º do art. 5º criou uma nova categoria de tratados de direitos humanos: os que, se aprovados pelo rito especial, ingressam no ordenamento com força de emenda constitucional. Foi exatamente o que ocorreu com a Convenção em tela.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o status "supralegal" (aplicável a tratados de direitos humanos aprovados sem o rito qualificado) e o status "constitucional" (reservado aos aprovados com quórum de emenda). O candidato que não conhece o § 3º ou não percebe que a questão destaca o procedimento do art. 5º, § 3º pode marcar a alternativa A (supralegal), que é o status geral dos tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito especial.

Gabarito: letra D.

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