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Questão de Direito Constitucional — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas — FGV 2023

Direito ConstitucionalDefesa do Estado e das Instituições Democráticas
Código
fg062867
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XVII + XVIII - Tarde
Nos termos do Art. 142 da Constituição Federal, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Estabelece ainda nossa Carta Magna que Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças armadas. Além disso, cria o serviço militar obrigatório, atribuindo às Forças Armadas, na forma da lei, a atribuição de serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência.Com base no trecho acima e em seus conhecimentos, assinale a opção que se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro.
  1. AEm tempo de guerra, a incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, militares ou não, independe de prévia licença da Casa Legislativa respectiva.
  2. BCom igual natureza à de magistrados, a vitaliciedade é prerrogativa prevista constitucionalmente para os oficiais das Forças Armadas, que só podem perder o posto por decisão de tribunal militar de caráter permanente ou de tribunal especial.
  3. CNinguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (imperativo de consciência), salvo se as invocar para eximir-se do cumprimento do serviço militar obrigatório, acarretando-lhe a perda dos direitos políticos.
  4. DDa mesma forma que o Ministro de Estado da Defesa, por razões de segurança nacional e de estratégia militar, são privativos de brasileiros natos os cargos de oficial-superior das Forças Armadas.
  5. EO Presidente da República, na condição de Comandante Supremo, exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.
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GabaritoB — Com igual natureza à de magistrados, a vitaliciedade é prerrogativa prevista constitucionalmente para os oficiais das Forças Armadas, que só podem perder o posto por decisão de tribunal militar de caráter permanente ou de tribunal especial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas – Forças Armadas

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta ao afirmar que os oficiais das Forças Armadas só podem perder o posto por decisão de tribunal militar de caráter permanente ou tribunal especial, conforme o art. 142, §3º, VI da Constituição Federal. Embora o texto constitucional não use o termo "vitaliciedade" para os militares, a garantia de que o posto só é perdido por decisão judicial confere uma estabilidade similar, sendo aceita pela doutrina como uma prerrogativa análoga.

A questão exige conhecimento de dispositivos constitucionais específicos sobre as Forças Armadas e direitos relacionados. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 53, §7º da CF determina que a incorporação de Deputados e Senadores às Forças Armadas, mesmo em tempo de guerra, depende de prévia licença da Casa respectiva. A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.

Art. 53, §7CF/88

Art. 53, §7º — "A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, em substância, o art. 142, §3º, VI da CF, que estabelece que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou incompatível com ele, por decisão de tribunal militar de caráter permanente (em tempo de paz) ou tribunal especial (em tempo de guerra). Embora a expressão "vitaliciedade" não seja empregada no texto constitucional para os militares (ao contrário dos magistrados, art. 95, I), a garantia de que a perda do posto depende de decisão judicial confere uma estabilidade especial, sendo essa a interpretação acolhida pela banca.

Art. 142, §3CF/88

Art. 142, §3º, VI — "O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 5º, VIII da CF estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. A alternativa omitiu a recusa à prestação alternativa, dando a entender que a simples invocação da crença para evitar o serviço militar já acarreta a perda dos direitos políticos. A consequência (perda dos direitos políticos) está prevista no art. 15, IV da CF, mas a condição completa é a que foi suprimida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 12, §3º da CF elenca os cargos privativos de brasileiro nato, incluindo o de Ministro de Estado da Defesa (inciso V) e o de oficial das Forças Armadas (inciso VI). No entanto, a Constituição não restringe essa privacidade a "oficiais-superiores", nem menciona "por razões de segurança nacional e de estratégia militar" como fundamento. A doutrina e a lei complementar (LC 97/99) indicam que a privacidade se aplica especialmente aos comandantes das Forças (oficiais-generais do último posto), mas a redação alternativa é imprecisa e amplia indevidamente o conceito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 142, caput, prevê que o Presidente da República exerce a autoridade suprema sobre as Forças Armadas. A LC 97/99 cria o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas como órgão de assessoramento, mas o "Conselho Militar de Defesa" não existe na Constituição; o órgão consultivo constitucional é o Conselho de Defesa Nacional (art. 91). A alternativa troca o nome, configurando erro.

Dica: Para questões sobre Forças Armadas, memorize os dispositivos do art. 142 e seus parágrafos, especialmente a perda do posto (inciso VI) e a subordinação ao Presidente. Fique atento a nomes de órgãos – a banca costuma criar nomes semelhantes para confundir.

Gabarito: letra B.

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