Regime jurídico das polícias militares e corpos de bombeiros militares
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 144, §6º, expressamente define as polícias militares e os corpos de bombeiros militares como forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas aos Governadores dos Estados, DF e Territórios. As demais alternativas contrariam disposições constitucionais expressas.
Art. 144, §6CF/88
Art. 144, §6º — "As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do art. 144, §6º da CF, que classifica esses órgãos como forças auxiliares e reserva do Exército. A banca cobra a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores militares estaduais é dos Estados‑membros, e não da União. A União detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares (art. 22, XXI, CF), mas não para regular o regime jurídico específico de cada corporação estadual — este é de iniciativa do Governador do Estado (ex.: art. 66, II, da Constituição do Paraná, citado no contexto).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A iniciativa para propor leis sobre o regime jurídico dos servidores militares estaduais é privativa do Chefe do Executivo estadual (Governador), e não concorrente com o Presidente da República. O Presidente da República não possui poder de iniciativa sobre matéria de servidores militares estaduais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra geral de prisão (art. 5º, LXI, CF) estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Portanto, para essas transgressões, a lei pode prever prisão sem as exigências da regra geral. A alternativa inverte a exceção, tornando‑a uma limitação que não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 142, §2º da Constituição Federal é categórico: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares." O STF, no julgamento da ADI 6.595, reafirmou que essa vedação impede o exame do mérito da punição pelo habeas corpus, admitindo‑se apenas o controle de legalidade formal por outras vias. Logo, o habeas corpus não é o remédio adequado para reformar punições disciplinares militares.
Gabarito: letra A.