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Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — FGV 2023

Direito Processual PenalAcordo de Não Persecução Penal
Código
fg062921
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XVII + XVIII - Tarde
O acordo de não persecução penal consiste no ajuste de condições oferecidas pelo Ministério Público para evitar a deflagração da persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação do crime.Acerca do referido instituto é correto afirmar que
  1. Aé cabível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, condicionado, nestes casos, à concordância da vítima.
  2. Ba sua celebração independe da confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal.
  3. Ca análise de adequação, suficiência e proporcionalidade das condições avençadas será exclusiva do Ministério Público, se restringido o juízo de homologação à observância dos requisitos formais.
  4. Do descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
  5. Eé cabível nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
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GabaritoE — é cabível nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Gabarito: letra E. O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, é cabível para infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. É exatamente o que dispõe o caput do dispositivo, tornando a alternativa E a correta.

O ANPP foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) como um mecanismo de negociação pré-processual, exigindo confissão formal e circunstanciada, e não se aplica a determinados crimes (violência doméstica, reincidência etc.).

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ANPP é cabível em crimes de violência doméstica ou familiar, condicionado à concordância da vítima. No entanto, o art. 28-A, §2º, IV, veda expressamente sua aplicação nesses casos:

Art. 28-A, §2CPP

Art. 28-A, §2º, IV — "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor."

Portanto, o ANPP é incabível, independentemente de concordância da vítima. A banca tentou confundir com a possibilidade de representação noutros institutos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a celebração independe de confissão formal e circunstanciada. O caput do art. 28-A exige justamente o contrário:

Art. 28-ACPP

Art. 28-A — "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal..."

A confissão é requisito essencial, sem a qual o acordo não pode ser proposto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a análise de adequação, suficiência e proporcionalidade das condições é exclusiva do MP, e o juiz ficaria restrito a requisitos formais. O §5º do art. 28-A mostra que o juiz exerce controle de mérito:

Art. 28-A, §5CPP

Art. 28-A, §5º — "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor."

Logo, o juiz não está adstrito à forma; ele avalia o conteúdo e pode recusar a homologação (art. 28-A, §7º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o descumprimento do ANPP não pode ser usado como justificativa para não oferecer suspensão condicional do processo. O §11 diz exatamente o oposto:

Art. 28-A, §11CPP

Art. 28-A, §11 — "O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo."

Portanto, é permitido.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o requisito de cabimento do ANPP, conforme o caput do art. 28-A: infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. É a letra da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção como regra: na alternativa A, tenta fazer crer que o ANPP é possível em violência doméstica com condição, quando a lei o veda. Na alternativa B, inverte o requisito da confissão. Fique atento às palavras "independe" e "exclusiva" – quase sempre sinalizam erro.

Gabarito: letra E.

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