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Questão de Direito Constitucional — Remédios e Garantias Constitucionais — FGV 2023

Direito ConstitucionalRemédios e Garantias Constitucionais
Código
fg062924
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XX - Tarde
Maria compareceu a uma repartição pública federal e solicitou certidão de inteiro teor do edital e do contrato da obra pública que estava sendo realizada próximo à sua residência. De acordo com os motivos que declinou, iria utilizar as informações para ingressar com uma ação judicial pedindo a paralisação da obra, que estava acarretando a inundação da sua casa. O requerimento, no entanto, foi negado sob o argumento de que o requerimento de Maria não encontra amparo na Constituição da República.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
  1. AO requerimento de Maria foi corretamente indeferido.
  2. BMaria pode impetrar um mandado de segurança ou um habeas data para obter as informações almejadas.
  3. CMaria pode impetrar um mandado de segurança, não um habeas data, para obter as informações almejadas.
  4. DMaria pode impetrar um habeas data, não um mandado de segurança, para obter as informações almejadas.
  5. EMaria pode impetrar um mandado de segurança, mas apenas se ainda não decorridos cento e vinte dias desde a prolação da decisão, caso contrário, só caberá o habeas data.
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GabaritoC — Maria pode impetrar um mandado de segurança, não um habeas data, para obter as informações almejadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remédios Constitucionais: Habeas Data vs Mandado de Segurança

Gabarito: letra C. Maria pode impetrar mandado de segurança, e não habeas data, para obter as informações solicitadas. O habeas data destina-se exclusivamente a informações de caráter pessoal do impetrante (art. 5º, LXXII, CF), enquanto a certidão de edital e contrato de obra pública é informação de interesse público, não pessoal, protegida pelo direito de certidão (art. 5º, XXXIV, b) e, se negada, cabível mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo.

A questão envolve a distinção entre dois importantes remédios constitucionais. O direito de certidão é um remédio administrativo que garante a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos. Quando esse direito é negado, o remédio judicial cabível é o mandado de segurança, desde que presentes os requisitos (direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder, ato de autoridade). O habeas data, por sua vez, é restrito a informações pessoais do impetrante constantes de registros públicos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o habeas data poderia ser utilizado para obter informações de uma obra pública. O erro está em esquecer que o habeas data é personalíssimo: só serve para dados relativos à própria pessoa do impetrante (art. 5º, LXXII, CF). Informações sobre edital e contrato de obra são de interesse geral, não pessoal, e portanto não se enquadram no objeto do habeas data.

Remédios constitucionais
  • 1Habeas data (art. 5º, LXXII)
    • Informações pessoais do impetrante
    • Informações de interesse público
  • 2Mandado de segurança (art. 5º, LXIX)
    • Direito líquido e certo
    • Ilegalidade ou abuso de poder
    • Ato de autoridade
  • 3Direito de certidão (art. 5º, XXXIV, b)
    • Defesa de direitos
    • Negado → MS
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O requerimento de Maria não foi corretamente indeferido. Ela tem o direito constitucional de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, b, CF). A negativa foi abusiva, pois o motiva alegado (falta de amparo constitucional) é falso. Portanto, o indeferimento é ilegal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Maria pode impetrar tanto mandado de segurança quanto habeas data. Contudo, o habeas data não é cabível, pois as informações solicitadas não são pessoais. O mandado de segurança é o remédio correto, mas não ambos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Maria pode impetrar mandado de segurança, e não habeas data. O mandado de segurança é o remédio para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). O direito de obter certidões é líquido e certo, e a negativa configura ilegalidade. O habeas data não se aplica por não se tratar de informações pessoais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Maria só pode impetrar habeas data, o que é falso pelas razões expostas. O habeas data não é o remédio adequado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura prazos e remédios de forma equivocada. O mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), mas o habeas data não substitui o mandado de segurança após esse prazo. O objeto do habeas data é diverso. Portanto, a afirmação de que, decorridos 120 dias, só caberia habeas data, é incorreta.

Remédio

Objeto

Legitimidade Ativa

Prazo

Habeas data

Informações pessoais do impetrante (art. 5º, LXXII, CF)

Titular dos dados (pessoa física ou jurídica)

Não há prazo decadencial fixo (depende da recusa)

Mandado de segurança

Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD (art. 5º, LXIX, CF)

Qualquer pessoa física ou jurídica

120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23)

Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, pois o mandado de segurança é o remédio cabível para obter a certidão negada, e o habeas data não se aplica ao caso.

Gabarito: letra C

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