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Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado – Municípios — FGV 2023

Direito ConstitucionalOrganização do Estado – Municípios
Código
fg062926
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XX - Tarde
Após ampla mobilização popular, que almejava a contenção do crescimento do gasto público, a Constituição do Estado Beta foi emendada, passando a estabelecer limitadores para o quantitativo de secretarias nos Municípios situados no território do referido Estado. O quantitativo, fixado de modo objetivo, variava conforme a população e a arrecadação de cada Município. Irresignados com a inovação, que, ao seu ver, prejudicaria a sua atuação, um grupo de Prefeitos Municipais consultou um advogado a respeito da temática.Foi corretamente esclarecido ao grupo de Prefeitos que, na perspectiva da Constituição da República, a emenda à Constituição Estadual é
  1. Aconstitucional, pois os Municípios devem observar as normas da Constituição Estadual.
  2. Bconstitucional, pois o limitador já está previsto na Constituição da República.
  3. Cinconstitucional, pois somente lei complementar nacional poderia incursionar na matéria.
  4. Dinconstitucional, pois a Constituição Estadual não pode reduzir a autonomia política dos Municípios.
  5. Einconstitucional, pois o Estado Beta somente poderia ter tratado da matéria se tivesse recebido delegação da União.
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GabaritoD — inconstitucional, pois a Constituição Estadual não pode reduzir a autonomia política dos Municípios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Municípios e autonomia frente à Constituição Estadual

Gabarito: letra D. A emenda à Constituição Estadual que fixa limitadores para o quantitativo de secretarias nos Municípios é inconstitucional, pois invade a autonomia política dos Municípios, garantida pela Constituição Federal (art. 29, caput). O Estado-membro não pode impor restrições à auto-organização municipal além dos limites expressamente previstos na CF.

A autonomia municipal é um princípio estruturante da Federação brasileira. O art. 29 da CF estabelece que o Município se rege por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado. Essa subordinação à Constituição Estadual é limitada: o Estado pode estabelecer princípios gerais, mas não pode reduzir o âmbito de autonomia que a CF confere aos Municípios. Como destacado na jurisprudência do STF, em tudo que a CF fixou parâmetros para a auto-organização municipal (art. 29), a Constituição Estadual não os pode abrandar nem agravar (ADI 2.112 MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence). O número de secretarias é matéria de organização interna do Executivo municipal, e a CF não estabelece limite máximo, logo a intervenção estadual fere a autonomia.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda é constitucional porque os Municípios devem observar as normas da Constituição Estadual. Erro: A observância devida não é absoluta; a Constituição Estadual não pode suprimir ou reduzir a autonomia municipal garantida pela CF. A subordinação se dá apenas dentro dos limites da CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o limitador já está previsto na Constituição da República. Falso: A CF não estabelece número máximo de secretarias municipais; trata-se de matéria de auto-organização. Portanto, a alegação é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que somente lei complementar nacional poderia tratar da matéria. Erro: A questão não é de competência legislativa, mas de respeito à autonomia municipal. Mesmo que a União legislasse, a imposição a Municípios seria inconstitucional por violar a autonomia (salvo exceções expressas na CF).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A emenda é inconstitucional porque a Constituição Estadual não pode reduzir a autonomia política dos Municípios. O STF firma que, nos termos do art. 29 da CF, os Municípios gozam de auto-organização, e o Estado não pode agravar as limitações já impostas pela CF. Logo, fixar teto de secretarias por emenda estadual é invasão inconstitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende que o Estado só poderia tratar da matéria se recebesse delegação da União. Erro: A inconstitucionalidade não decorre de falta de delegação, mas da própria vedação constitucional à redução da autonomia municipal. A delegação em nada sanaria o vício, pois a autonomia é cláusula pétrea implícita da Federação.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas A e B são as mais tentadoras: a primeira apela à hierarquia aparente (Estado-membro > Município) e a segunda à falsa previsão constitucional. Lembre-se: a CF de 1988 elevou os Municípios a entes federativos, e as Constituições estaduais não podem reduzir essa autonomia, salvo nos casos expressamente autorizados (art. 29, VI, IX e X). Não caia na armadilha de achar que o Estado pode tudo!

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar autonomia municipal, foque no art. 29, caput e incisos, e na jurisprudência do STF (especialmente ADI 2.112 MC e ADI 3.549). A banca FGV adora explorar o equilíbrio entre o poder estadual e a autonomia local. Em questões sobre auto-organização, pergunte-se: a CF já tratou do assunto? Se sim, o Estado não pode inovar restritivamente.

Gabarito: letra D.

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