Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2023
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fg062992
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XXI - Tarde
A Constituição de 1988 possui diversas previsões normativas relacionadas ao tema da Competência Tributária, delimitando as imposições fiscais de competência da União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal.No contexto particular das contribuições sociais, é correto afirmar que
Apara fins de tributação previdenciária, pessoas físicas podem ser equiparadas a empresas, na forma da lei, de modo a se submeterem a contribuições patronais sobre a remuneração paga a trabalhadores.
Ba contribuição social sobre o faturamento ou receita bruta (COFINS) é necessariamente disciplinada por lei complementar, ao contrário das contribuições sobre folha de salários.
Catualmente, a cota patronal previdenciária devida pelos empregadores nacionais incide somente sobre as remunerações pagas ou devidas a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Da contribuição social sobre o lucro líquido, como estabelecido pela Constituição de 1988, é dispensada para empregadores que atuem em setores com desoneração legal sobre a folha de pagamentos.
Ea contribuição previdenciária de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social é quantificada mediante a incidência proporcional da alíquota fixada em lei, vedada a tributação progressiva.
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GabaritoA — para fins de tributação previdenciária, pessoas físicas podem ser equiparadas a empresas, na forma da lei, de modo a se submeterem a contribuições patronais sobre a remuneração paga a trabalhadores.
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Contribuições sociais – competência tributária da União
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, estabelece que a contribuição do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, e a lei pode equiparar pessoas físicas a empresas para fins de tributação previdenciária. Assim, é correto afirmar que pessoas físicas podem ser equiparadas a empresas, submetendo-se às contribuições patronais. As demais alternativas contêm erros: a COFINS não exige lei complementar (B); a cota patronal não se limita a empregados e avulsos (C); a desoneração da folha não afasta a CSLL (D); e a contribuição dos segurados admite progressividade (E).
Art. 195CF/88
Art. 195 – "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;"
A expressão "entidade a ela equiparada na forma da lei" permite que a lei ordinária equipare pessoas físicas que atuam como empregadores (pessoas físicas que contratam trabalhadores) a empresas, sujeitando-as à contribuição patronal. Essa previsão é materializada, por exemplo, no art. 15 da Lei 8.212/1991 (que equipara a pessoa física à empresa na qualidade de contribuinte). Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Correção
A
Pessoas físicas podem ser equiparadas a empresas para fins de contribuição patronal previdenciária
Art. 195, I, CF: "entidade a ela equiparada na forma da lei"
✅ Correta – a lei ordinária pode equiparar pessoas físicas a empresas
B
COFINS exige lei complementar, diferentemente das contribuições sobre folha
Art. 195, I, "a" e "b" CF
❌ Incorreta – ambas as contribuições são instituídas por lei ordinária
C
Cota patronal incide apenas sobre remunerações de empregados e avulsos
Art. 195, I, "a" CF
❌ Incorreta – abrange também rendimentos de trabalhadores sem vínculo empregatício
D
CSLL é dispensada para empregadores com desoneração da folha
Art. 195, I, "c" CF
❌ Incorreta – desoneração da folha não afeta a CSLL
E
Contribuição de segurados obrigatórios veda progressividade
Art. 195, II CF + jurisprudência
❌ Incorreta – admite progressividade (ex.: alíquotas por faixa salarial)
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a COFINS (contribuição sobre faturamento/receita) exige lei complementar, ao contrário das contribuições sobre folha de salários. Isso é falso. Ambas as contribuições (inciso I, alíneas "a" e "b" do art. 195) podem ser instituídas por lei ordinária, uma vez que a Constituição não exige lei complementar para as contribuições sociais originárias do art. 195 (a exigência de lei complementar é para as contribuições residuais do §4º). Logo, a assertiva erra ao impor um requisito formal inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cota patronal previdenciária não incide apenas sobre remunerações de empregados e trabalhadores avulsos. O art. 195, I, "a" da CF abrange "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Isso inclui também os contribuintes individuais (autônomos, diaristas, etc.) que prestam serviço sem vínculo, além de outras hipóteses previstas na Lei 8.212/1991 (art. 22, III). Portanto, a alternativa é incompleta e, por isso, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), prevista no art. 195, I, "c" da CF, não é dispensada para empregadores que se beneficiam da desoneração da folha de pagamentos. A desoneração (Lei 12.546/2011) substitui a contribuição sobre a folha por uma alíquota sobre a receita bruta, mas não afeta a CSLL, que continua sendo devida com base no lucro. Assim, a afirmação contradiz a legislação aplicável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contribuição dos segurados obrigatórios do RGPS admite alíquotas progressivas, conforme expressamente previsto no art. 195, II da CF: "podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição". A alternativa afirma que é vedada a tributação progressiva, o que é o oposto do texto constitucional. A alíquota é progressiva atualmente (7,5% a 14%). Portanto, a assertiva está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a permissão constitucional: o art. 195, II permite a progressividade, mas a alternativa E afirma que ela é vedada. Muitos candidatos acham que a contribuição previdenciária é sempre proporcional, mas a CF autoriza a progressividade para os segurados. Fique atento a esse detalhe.