Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FGV 2023
Direito Constitucional›Repartição de Competências Constitucionais
Código
fg062998
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área XXI - Tarde
A seguridade social brasileira, conforme o Art. 22, inciso XIII, da Constituição de 1988, é matéria de competência privativa da União, assim como, entre outros temas, direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.Diante da referida previsão normativa, é correto afirmar que
AInexistindo lei federal sobre normas gerais da seguridade social, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
BA Estados e Municípios carece a competência legislativa para disciplinar o regime previdenciário de seus servidores, haja vista a exclusividade da União na seguridade social.
CA competência referida, no bojo da seguridade social, também traz, implicitamente, a competência da União Federal na educação, por ser parte integrante da seguridade social.
DA competência privativa apontada, no bojo da seguridade social, não exclui a existência da competência concorrente na disciplina da previdência social, proteção e defesa da saúde.
EA competência privativa apontada impede, por consequência, que Estados e Municípios elaborem orçamentos na área de proteção social, de forma a evitar conflitos federativos.
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GabaritoD — A competência privativa apontada, no bojo da seguridade social, não exclui a existência da competência concorrente na disciplina da previdência social, proteção e defesa da saúde.
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Repartição de Competências Constitucionais: Seguridade Social
Gabarito: letra D. A competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII) não elimina a competência concorrente para disciplinar previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII), pois a própria Constituição submete esses sub-temas ao regime de concorrência. A seguridade social é gênero que abriga saúde, previdência e assistência social; logo, é possível que a União detenha a privativa sobre o gênero enquanto os entes federados compartilham a competência sobre as espécies.
A questão exige distinguir os campos de incidência dos arts. 22 e 24 da CF/88. O art. 22, XXIII, arrola a seguridade social entre as matérias de competência privativa da União. Já o art. 24, XII, estabelece a competência concorrente para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Como a seguridade social (art. 194) abrange a saúde, a previdência e a assistência social, há uma aparente tensão, que a Constituição resolve permitindo que estados e DF legislem concorrentemente sobre essas frações, sem prejuízo da privativa da União para o sistema como um todo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o gênero (seguridade social – privativa) e as espécies (previdência e saúde – concorrentes). O candidato é levado a achar que a privativa exclui qualquer outra competência, mas o art. 24, XII, é explícito ao incluir previdência social, proteção e defesa da saúde na concorrência. Além disso, o art. 195, §1º, mostra que estados e municípios também participam do financiamento e têm seus próprios orçamentos destinados à seguridade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa reproduz a regra do art. 24, §3º, que se aplica apenas à competência concorrente. Para as matérias de competência privativa da União (art. 22), a inexistência de lei federal não autoriza os estados a legislar plenamente; a única via é a delegação por lei complementar (art. 22, parágrafo único). A seguridade social está no rol privativo, portanto o §3º do art. 24 não lhe é aplicável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estados e Municípios detêm competência para disciplinar o regime previdenciário de seus próprios servidores, com base na autonomia federativa e na competência concorrente em matéria de previdência social (art. 24, XII). A União não tem exclusividade absoluta; cabe-lhe estabelecer normas gerais, e os demais entes podem suplementá-las, além de instituir regimes próprios de previdência (RPPS) conforme autorização constitucional (art. 40, §20, e EC 103/2019).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A educação não integra a seguridade social. O art. 194 da CF define a seguridade como um conjunto integrado de ações de saúde, previdência e assistência social. A educação é matéria autônoma, com competência privativa da União para diretrizes e bases (art. 22, XXIV) e concorrente para educação, cultura, ensino, desporto etc. (art. 24, IX). Não há vínculo implícito que estenda a competência privativa da seguridade à educação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa é precisa: a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social não exclui a existência de competência concorrente na disciplina da previdência social, proteção e defesa da saúde. Isso decorre diretamente do art. 24, XII, que coloca esses temas no rol concorrente. A convivência harmoniosa entre os dois regimes é possível porque o art. 22, XXIII, trata da seguridade em sentido amplo (sistema de proteção social), enquanto o art. 24, XII, especifica duas de suas áreas mais importantes para a atuação concorrente.
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... XII — previdência social, proteção e defesa da saúde;
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência privativa para legislar não impede que estados e municípios elaborem seus próprios orçamentos na área de proteção social. Pelo contrário, o art. 195, §1º, da CF determina que as receitas dos estados, DF e municípios destinadas à seguridade social constarão de seus respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. Cada ente federado possui autonomia orçamentária e financeira (arts. 165 a 169) para alocar recursos em políticas de assistência e previdência, dentro de sua esfera.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a convivência entre a competência privativa (art. 22, XXIII) e a competência concorrente (art. 24, XII) é a letra D. As demais ou aplicam regras de competência a matérias erradas ou negam a participação dos entes subnacionais.