Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg063067
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Contador - Manhã
Para que seja implementada a viabilidade de perda de cargo para servidores públicos civis que tenham alcançado a estabilidade, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, calcada em critérios objetivos, assegurada a ampla defesa, deverá ser
Aeditada uma lei complementar para regulamentar o escopo pretendido.
Beditada uma lei ordinária especificamente para a aludida finalidade.
Cpromovida uma reforma constitucional que preveja tal possibilidade de perda de cargo para servidores estáveis, que não tem amparo na Lei Maior.
Deditado um Decreto para fins de regulamentar o disposto na Regime Jurídico dos Servidores Federais (Lei nº 8.112/90) para tal finalidade.
Esolicitada a delegação pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, com vistas a viabilizar a edição da lei delegada necessária para tanto.
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GabaritoA — editada uma lei complementar para regulamentar o escopo pretendido.
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Perda de cargo de servidor estável por avaliação de desempenho
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 41, §1º, III, exige lei complementar para regulamentar a perda de cargo de servidor estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa. As demais alternativas erram ao indicar instrumentos normativos inadequados.
A questão cobra o conhecimento da reserva constitucional de lei complementar para hipótese específica de perda de cargo do servidor estável (CF, art. 41, §1º, III). O candidato deve saber que a matéria não pode ser tratada por lei ordinária, decreto ou lei delegada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre lei ordinária e lei complementar. Muitos alunos acham que basta lei ordinária (alternativa B) ou decreto (D), mas a Constituição exige lei complementar para esse caso. Lembre-se: sempre que o texto constitucional disser “na forma de lei complementar”, é sinal de que o assunto é reservado a esse tipo normativo.
Alternativa
Instrumento Normativo
Fundamento Constitucional
Adequação à Exigência (Art. 41, §1º, III)
A
Lei Complementar
CF, art. 41, §1º, III
✅ Correta (exigida expressamente)
B
Lei Ordinária
CF, art. 41, §1º, III
❌ Incorreta (matéria reservada a LC)
C
Reforma Constitucional
CF, art. 41, §1º, III
❌ Incorreta (já há previsão na CF)
D
Decreto
CF, art. 41, §1º, III
❌ Incorreta (ato infralegal insuficiente)
E
Lei Delegada
CF, art. 68
❌ Incorreta (vedada para matéria de LC)
Perda de cargo de servidor estável
1Hipóteses (art. 41, §1º)
Sentença judicial transitada em julgado
Processo administrativo disciplinar
Avaliação periódica de desempenho
2Avaliação periódica (inciso III)
Lei ordinária
Decreto
Lei delegada
Lei complementar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CF/88, art. 41, §1º, III, determina que o servidor estável perderá o cargo “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. Portanto, a edição de lei complementar é o instrumento adequado e exigido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere lei ordinária, mas o texto constitucional é expresso ao exigir lei complementar. Lei ordinária não pode dispor sobre matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que “não tem amparo na Lei Maior” é falsa. O art. 41, §1º, III já prevê expressamente essa possibilidade. Não há necessidade de reforma constitucional; o que falta é a lei complementar regulamentadora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Decreto é ato infralegal e não pode regulamentar matéria reservada à lei complementar. A Lei 8.112/90, por ser lei ordinária, também não supre a exigência constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei delegada (CF, art. 68) não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar, conforme vedação expressa do §1º do mesmo artigo:
Constituição Federal:
Art. 68, §1º — “Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre [...]”