Questão de Direito Penal — Sanções penais — FGV 2023
- Código
- fg063121
- Banca
- FGV
- Órgão
- DPE-RJ
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- Ahumanidade;
- Bintranscendência;
- Cproporcionalidade;
- Dpresunção de inocência;
- Elegalidade.
GabaritoA — humanidade;
Gabarito: letra A (princípio da humanidade). O trecho transcrito critica juízos morais, retributivos e correcionais, bem como a utilização da execução penal como instrumento de recuperação e ressocialização típicos do positivismo. Essa crítica se insere em uma acepção do princípio da humanidade, que veda tratamentos degradantes e exige respeito à dignidade do condenado, afastando finalidades correcionais ou exemplificantes.
A citação do autor Rodrigo Duque Estrada Roig expressa justamente essa visão contemporânea do princípio da humanidade, que rejeita a abordagem tratamentalista (positivista) e foca na garantia dos direitos fundamentais do preso.
O princípio da humanidade, em sua acepção mais moderna, veda a instrumentalização da pena para fins de recuperação moral, reeducação ou ressocialização forçadas, pois tais objetivos, quando impostos, violam a autonomia e dignidade do condenado. O texto do autor reflete exatamente esse entendimento, ao repudiar juízos morais e a lógica tratamental.
O princípio da intranscendência (ou personalidade da pena) determina que a sanção não ultrapasse a pessoa do condenado, não atingindo familiares ou terceiros (CF, art. 5º, XLV). Nada tem a ver com a crítica ao tratamento ressocializador ou à ideologia positivista.
A proporcionalidade relaciona-se à adequação entre a gravidade do crime e a quantidade de pena, bem como à vedação de excessos. Não é o foco da passagem, que discute a finalidade da execução e a rejeição de juízos morais.
A presunção de inocência (estado de inocência até trânsito em julgado) é princípio processual penal, não sendo abordada na crítica à execução como instrumento de recuperação ou à ideologia tratamental.
O princípio da legalidade (reserva legal) exige que crimes e penas estejam previamente previstos em lei. O texto questiona a finalidade da execução, não a fonte de criação das penas.
Na execução penal, o princípio da humanidade ganhou relevo com a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e a jurisprudência do STF, que vedam tratamento cruel, degradante ou com objetivos de correção moral. Lembre-se: a dignidade do preso é o limite de qualquer intervenção estatal.
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