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Questão de Direito Penal — Remição de pena — FGV 2023

Direito PenalRemição de pena
Código
fg063123
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Vitor Rafael cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado em unidade prisional que não tem escola instalada. Tratando-se de uma das poucas pessoas presas com o Ensino Médio completo, dava aulas aos companheiros de cárcere não alfabetizados. Além disso, dedicava-se aos estudos por conta própria, visando à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de trabalhar na biblioteca da unidade prisional, estimulando a leitura da população prisional. Durante a fase mais dura da pandemia de Covid-19, as atividades laborativas de Vitor Rafael foram suspensas com o fechamento da biblioteca, razão pela qual ele intensificou os estudos e logrou êxito em ser aprovado nas cinco áreas do conhecimento do Enem.Considerando as posições do Superior Tribunal de Justiça sobre o instituto da remição de pena, é correto afirmar que Vitor Rafael:
  1. Adeixou de remir parte da pena pelo estudo por já ter concluído o Ensino Médio, mas remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca;
  2. Bremiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, e remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca;
  3. Cremiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, mas deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não foi impossibilitado de trabalhar por acidente;
  4. Dremiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, devendo ser acrescido 1/3 aos dias remidos, e deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não se admite a remição ficta;
  5. Eremiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, devendo ser acrescido 1/3 aos dias remidos, além de ter remido parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, e remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição de Pena – STJ e a Situação de Vitor Rafael

Gabarito: letra B. Segundo o entendimento consolidado do STJ, o estudo autodidata que resulta em aprovação no Enem garante a remição de pena – usualmente reconhecida como 100 dias – sem o acréscimo de 1/3, já que o condenado não concluiu novo nível de ensino (já possuía Ensino Médio). Além disso, a impossibilidade de trabalhar por força maior (fechamento da biblioteca na pandemia) não impede a remição, configurando hipótese de remição ficta (art. 126, §4º da LEP). A banca testa o conhecimento da jurisprudência do STJ sobre essas duas situações específicas.

Art. 126, §9Lei-7210

Art. 126 – "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena."

§ 9º – "O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 341

STJ Súmula 341:

"A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto."

O STJ, em reiterados julgados, ampliou o conceito de "estudo" para abranger o estudo autônomo com aprovação em exames oficiais (como o Enem), desde que comprovado o esforço e o resultado. A remição pelo trabalho, por sua vez, é mantida mesmo quando a atividade é interrompida por motivo alheio à vontade do preso (ex.: pandemia), com base no art. 126, §4º da LEP, que trata da impossibilidade por acidente – interpretado extensivamente pelo STJ para casos de força maior.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Vitor "deixou de remir parte da pena pelo estudo por já ter concluído o Ensino Médio". Isso é falso: a remição pelo estudo não exige que o condenado esteja cursando nível inédito; qualquer estudo, inclusive autônomo, é válido. O STJ já decidiu que mesmo quem já possui diploma pode remir ao estudar e obter aprovação em exames. Portanto, ele não "deixou" de remir. A segunda parte (remição pelo trabalho mesmo sem trabalhar) está correta, mas como a primeira é falsa, a alternativa como um todo está errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que Vitor "remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo". A jurisprudência do STJ (ex.: AgRg no REsp 1.840.984/SP) reconhece o estudo autodidata com aprovação no Enem como hipótese de remição, calculando o tempo com base no número de horas de estudo – comumente fixado em 100 dias. Não há acréscimo de 1/3 porque ele já tinha o Ensino Médio completo antes da prisão; o bônus do §5º do art. 126 da LEP só se aplica a quem conclui aquele nível durante a execução da pena. Também está correta a segunda parte: "remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca". Como a paralisação ocorreu por força maior (pandemia), o STJ admite a remição ficta, computando o período como se tivesse trabalhado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Vitor "deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não foi impossibilitado de trabalhar por acidente". A pandemia é equiparável a acidente para fins de remição ficta, conforme entendimento do STJ (REsp 1.769.616/SP). Assim, ele não deixou de remir. A primeira parte (100 dias sem acréscimo) está correta, mas o erro na segunda torna a alternativa falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta porque impõe o acréscimo de 1/3 aos dias remidos pela aprovação no Enem, sob o fundamento de que ele concluiu o Ensino Médio. Todavia, Vitor já possuía o Ensino Médio antes da execução; a conclusão de que trata o §5º do art. 126 da LEP é aquela ocorrida durante o cumprimento da pena. Como ele apenas obteve aprovação em exame, mas não concluiu um nível novo, o bônus é indevido. Além disso, a alternativa nega a remição pelo trabalho no período sem trabalho, afirmando que "não se admite a remição ficta", o que contraria a jurisprudência pacífica do STJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra igualmente ao acrescentar o bônus de 1/3, pelo mesmo motivo da alternativa D. Embora reconheça corretamente a remição pelo trabalho mesmo sem trabalhar, a primeira parte (acréscimo indevido) invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o bônus de 1/3 previsto no art. 126, §5º da LEP (para quem conclui ensino fundamental, médio ou superior durante a execução) e a simples aprovação em exame para quem já possui o nível. Muitos candidatos aplicam o acréscimo automaticamente, sem verificar se houve conclusão de etapa. Lembre-se: o benefício extra é para concluir, não para apenas estudar. Além disso, a remição ficta por impossibilidade alheia à vontade do preso (pandemia, falta de vaga, etc.) é firme no STJ.

Gabarito: letra B.

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