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Questão de Direito Penal — Remição de pena — FGV 2023

Direito PenalRemição de pena
Código
fg063123
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Vitor Rafael cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado em unidade prisional que não tem escola instalada. Tratando-se de uma das poucas pessoas presas com o Ensino Médio completo, dava aulas aos companheiros de cárcere não alfabetizados. Além disso, dedicava-se aos estudos por conta própria, visando à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de trabalhar na biblioteca da unidade prisional, estimulando a leitura da população prisional. Durante a fase mais dura da pandemia de Covid-19, as atividades laborativas de Vitor Rafael foram suspensas com o fechamento da biblioteca, razão pela qual ele intensificou os estudos e logrou êxito em ser aprovado nas cinco áreas do conhecimento do Enem.Considerando as posições do Superior Tribunal de Justiça sobre o instituto da remição de pena, é correto afirmar que Vitor Rafael:
  1. Adeixou de remir parte da pena pelo estudo por já ter concluído o Ensino Médio, mas remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca;
  2. Bremiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, e remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca;
  3. Cremiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, mas deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não foi impossibilitado de trabalhar por acidente;
  4. Dremiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, devendo ser acrescido 1/3 aos dias remidos, e deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não se admite a remição ficta;
  5. Eremiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, devendo ser acrescido 1/3 aos dias remidos, além de ter remido parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, e remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição de pena: aprovação no Enem e suspensão do trabalho

Gabarito: letra B. Segundo o STJ, a aprovação no Enem por pessoa presa gera a remição de 100 dias de pena, sem acréscimo de 1/3 (que só incide na conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP). Além disso, o preso que estava trabalhando e teve as atividades suspensas por motivo alheio à sua vontade (como o fechamento da biblioteca na pandemia) continua a beneficiar-se da remição pelo trabalho, por aplicação analógica do art. 126, § 4º, da LEP — a chamada remição ficta.

A remição é o instituto pelo qual o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto abrevia parte do tempo de execução da pena por trabalho ou por estudo (art. 126, caput, da LEP). A contagem é feita à razão de 1 dia de pena por 3 dias de trabalho ou por 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, § 1º, I e II). O estudo que autoriza a remição abrange o ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional — não se exige que o preso seja analfabeto ou não tenha concluído o Ensino Médio; a remição pelo estudo é possível independentemente do nível de escolaridade já alcançado.

A questão envolve dois pontos sensíveis: (1) a aprovação no Enem como causa de remição e o eventual acréscimo de 1/3; (2) a possibilidade de remição pelo trabalho quando as atividades laborativas são suspensas por motivo não imputável ao preso. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1376, firmou a tese de que a aprovação no Enem, por si só, autoriza a remição de 100 dias de pena, sem acréscimo — o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP é reservado à conclusão de etapa de ensino (fundamental, médio ou superior) durante o cumprimento da pena, não à mera aprovação em exame. Quanto ao trabalho, o art. 126, § 4º, da LEP prevê que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continua a beneficiar-se da remição; por interpretação extensiva, o STJ estende essa proteção a qualquer impossibilidade superveniente não imputável ao condenado, como a suspensão das atividades por força maior (pandemia, fechamento de setor). Assim, Vitor Rafael, que trabalhava na biblioteca e teve as atividades suspensas pelo fechamento da unidade, faz jus à remição pelo trabalho nesse período, mesmo sem trabalhar efetivamente.

A banca explora a confusão entre a aprovação no Enem (que gera remição de 100 dias, sem acréscimo) e a conclusão de etapa de ensino (que gera acréscimo de 1/3). Vitor Rafael já tinha o Ensino Médio completo antes de ser preso — logo, não "concluiu" o ensino médio durante a execução da pena; a aprovação no Enem é apenas um certificado de proficiência, não uma etapa de ensino concluída no período. Por isso, não incide o § 5º do art. 126.

1Pelo estudo
12h em 3 dias = 1 dia de pena
Independe da escolaridade
Aprovação no Enem = 100 dias
Sem acréscimo de 1/3
2Pelo trabalho
3 dias = 1 dia de pena
Remição ficta (motivo alheio)
Não exige acidente
3Acréscimo de 1/3 (§5º)
Conclusão de etapa na prisão
Fundamental, médio ou superior
Remição de pena (art. 126, LEP)
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Remição de pena (art. 126, LEP): Pelo estudo (12h em 3 dias = 1 dia de pena, Independe da escolaridade, Aprovação no Enem = 100 dias, Sem acréscimo de 1/3); Pelo trabalho (3 dias = 1 dia de pena, Remição ficta (motivo alheio), Não exige acidente); Acréscimo de 1/3 (§5º) (Conclusão de etapa na prisão, Fundamental, médio ou superior)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Vitor Rafael "deixou de remir parte da pena pelo estudo por já ter concluído o Ensino Médio". Isso é falso: a remição pelo estudo não exige que o preso seja analfabeto ou não tenha escolaridade; o art. 126, § 1º, I, da LEP admite a remição por frequência a atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. O fato de já ter concluído o Ensino Médio não impede a remição pelo estudo — ele poderia, por exemplo, cursar ensino superior ou requalificação profissional. Além disso, a alternativa erra ao dizer que ele "remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar" — isso está correto, mas a primeira parte invalida a alternativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a única que acerta os dois pontos: (1) a aprovação no Enem gera remição de 100 dias, sem acréscimo de 1/3 — conforme o Tema Repetitivo 1376 do STJ; (2) a suspensão das atividades laborativas por motivo alheio à vontade do preso (fechamento da biblioteca na pandemia) não o prejudica, pois ele continua a beneficiar-se da remição pelo trabalho, por aplicação analógica do art. 126, § 4º, da LEP. A alternativa espelha exatamente o entendimento do STJ sobre a remição ficta e a aprovação no Enem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Vitor Rafael "deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não foi impossibilitado de trabalhar por acidente". O art. 126, § 4º, da LEP fala em "acidente", mas o STJ, por interpretação extensiva, entende que a impossibilidade superveniente de trabalhar por motivo não imputável ao preso (como a suspensão das atividades por pandemia) também autoriza a remição ficta. A alternativa também acerta a parte do Enem (100 dias sem acréscimo), mas erra na parte do trabalho.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra em dois pontos: (1) afirma que deve ser acrescido 1/3 aos dias remidos pela aprovação no Enem — o acréscimo do art. 126, § 5º, da LEP só incide na conclusão de etapa de ensino durante o cumprimento da pena, não na aprovação em exame; (2) afirma que "não se admite a remição ficta" — o STJ admite, sim, a remição ficta quando a impossibilidade de trabalhar não é imputável ao preso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra apenas na parte do acréscimo de 1/3: a aprovação no Enem não gera acréscimo, pois Vitor Rafael não concluiu etapa de ensino durante a pena (já tinha o Ensino Médio completo). A parte do trabalho está correta (remição ficta), mas a alternativa como um todo é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a "aprovação no Enem" pela "conclusão de etapa de ensino". O acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP só vale para quem conclui ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena — não para quem apenas é aprovado em um exame de certificação. Vitor Rafael já tinha o Ensino Médio completo, então não há o que acrescer. Fique atento: aprovação em exame ≠ conclusão de etapa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de remição, decore a tabela:

Situação

Efeito

Fundamento

12h de estudo (mín. 3 dias)

1 dia de pena

art. 126, § 1º, I, LEP

3 dias de trabalho

1 dia de pena

art. 126, § 1º, II, LEP

Conclusão de ensino fundamental/médio/superior durante a pena

acréscimo de 1/3

art. 126, § 5º, LEP

Aprovação no Enem

100 dias, sem acréscimo

Tema 1376 STJ

Impossibilidade de trabalhar/estudar por acidente ou motivo alheio

mantém a remição (ficta)

art. 126, § 4º, LEP + STJ

Gabarito: letra B.

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