Questão de Direito Penal — Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição — FGV 2023
Direito Penal›Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição
Código
fg063127
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Gustavo e Juliana, cidadãos em situação de rua, dormindo todas as noites nas calçadas e debaixo de marquises, em determinada data, acabam mantendo relações sexuais no período noturno, mesmo cientes do risco de serem flagrados por algum transeunte. O ato sexual acaba sendo percebido por Flávia, que passava pelo local e que, imediatamente, aciona a guarda municipal. Gustavo e Juliana então são conduzidos para a Delegacia de Polícia onde é lavrado o termo circunstanciado classificando o fato no Art. 233 do Código Penal (“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”). Gustavo e Juliana acabam sendo liberados pela autoridade policial, após firmarem compromisso de comparecer ao juízo, nos moldes do Art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Designada audiência preliminar, não foi possível a proposta de transação penal, posto que Gustavo e Juliana já tinham aceitado, há menos de três anos, o mesmo direito (Art. 72 e 76, §2º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995). Em data subsequente foi realizada audiência de instrução e julgamento (Art. 79 da Lei nº 9.099/1995), quando, após apresentação de defesa preliminar pelo defensor público, houve a oitiva das testemunhas de acusação e posterior interrogatório de Gustavo e Juliana. Em ato contínuo, o Ministério Público, em sua derradeira fala, pede a condenação de ambos.Aberta oportunidade de manifestação para a defesa técnica, diante de uma visão garantista do direito penal, deverá o defensor público, como tese principal, sustentar:
Aerro de proibição indireto inescusável como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
Bdelito putativo por erro de proibição que afasta a tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
Ca corresponsabilidade do Estado como causa supralegal excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
Do erro de tipo essencial invencível (Art. 20, caput, do Código Penal) como causa excludente da tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
Eo erro de proibição direto invencível como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a corresponsabilidade do Estado como causa supralegal excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Causas supralegais de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)
Gabarito: letra C. A tese principal mais adequada, diante da situação de vulnerabilidade extrema dos réus (moradores de rua que não dispõem de local privado para manter relações sexuais), é a corresponsabilidade do Estado como causa supralegal excludente da culpabilidade, fundada no princípio da inexigibilidade de conduta diversa. Embora o ato seja formalmente típico e antijurídico (art. 233 CP), a condição de absoluta falta de privacidade imposta pela omissão estatal torna inexigível outra conduta, afastando a reprovabilidade. Essa tese, embora não positivada, é admitida por parte da doutrina como causa supralegal de exclusão da culpabilidade (art. 386, VI, CPP — e não inciso III, como consta nos enunciados).
Art. 21CP
Art. 21 — O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Art. 386CPP
Art. 386 — O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
[...] III — não constituir o fato infração penal; [...] VI — existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
Desse modo, a absolvição por exclusão de culpabilidade se enquadra no inciso VI, e não no III. Todas as alternativas apontam o inciso III, mas isso não invalida a tese material.
Causas de exclusão da culpabilidade
1Causas legais (CP)
Inimputabilidade (art. 26)
Erro de proibição inevitável (art. 21)
Coação moral irresistível (art. 22)
Obediência hierárquica (art. 22)
2Causas supralegais
Inexigibilidade de conduta diversa
Corresponsabilidade do Estado
Conflito de deveres
Colisão de deveres
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma erro de proibição indireto inescusável. O erro de proibição inescusável (evitável) não isenta de pena, apenas a diminui (art. 21, § único). Além disso, não há erro de proibição indireto (putativo) relevante, pois os réus possivelmente conheciam a ilicitude do ato. A tese não leva à absolvição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Delito putativo por erro de proibição: aqui se confunde erro de proibição com delito putativo (imaginário). No delito putativo, o agente supõe estar cometendo crime quando não há; no caso, o crime existe (art. 233 CP). Portanto, não há delito putativo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponsabilidade do Estado como causa supralegal excludente da culpabilidade. A situação de rua e a ausência de políticas públicas efetivas tornam inexigível que os réus se abstivessem de manter relações sexuais em local público. Embora não prevista expressamente em lei, a doutrina admite a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade (por exemplo, Francisco de Assis Toledo). É a tese mais garantista e adequada ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro de tipo essencial invencível (art. 20, caput, CP). O erro de tipo recai sobre elemento do fato (ex.: não saber que estava em lugar público). Aqui os réus sabiam que estavam em via pública, portanto não há erro de tipo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro de proibição direto invencível. Para ser invencível (inevitável), o erro deve ser escusável; mas os réus, adultos e imputáveis, tinham condições de conhecer a ilicitude do ato obsceno. A jurisprudência dominante não admite erro de proibição invencível em situações corriqueiras como essa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as diversas causas de exclusão da culpabilidade (erro de proibição, erro de tipo) e a tese supralegal de inexigibilidade de conduta diversa. Além disso, o inciso do CPP (III) é usado incorretamente para todas as alternativas, mas isso não é o foco da questão. O candidato deve identificar que, em face da extrema vulnerabilidade, a hipótese mais justa é reconhecer que o Estado, ao não prover condições mínimas, torna-se corresponsável, afastando a culpabilidade.