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Questão de Direito Penal — Legítima defesa — FGV 2023

Direito PenalLegítima defesa
Código
fg063129
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No dia 2 de fevereiro de 2022, por volta das 21h, Bernardo, sargento da Marinha, ao se aproximar com seu veículo automotor da porta da garagem de entrada de seu condomínio localizado no bairro do Mutondo, em São Gonçalo, avistou um homem se aproximando rapidamente e mexendo no interior de uma mochila. Bernardo, acreditando ser um assalto, saca sua arma de fogo e, de dentro do próprio carro, efetua disparo, atingindo o alvo pretendido. No entanto, Bernardo acabou disparando e atingindo seu vizinho, Thiago, que retornava do trabalho. Bernardo, percebendo que ele estava imobilizado no chão, em razão de ter sido alvejado, imediatamente o conduz para o hospital mais próximo. No entanto, inobstante a prestação imediata de socorro, Thiago falece. Nesse caminho, funcionários do hospital acionam a Polícia Militar, que prende Bernardo em flagrante, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia para as formalidades legais. Em razão dos fatos narrados, após audiência de custódia, o flagrante é convertido em preventiva, e o Ministério Público apresenta exordial acusatória perante o juízo do Tribunal do Júri, classificando o fato no delito de homicídio. Na fase instrutória da judicium accusationis foram apresentadas as filmagens das câmeras de segurança do condomínio que gravaram as imagens dos fatos, indicando o exato momento em que Thiago efetivamente se aproxima do condomínio manuseando sua mochila e o instante em que é atingido pelo disparo que partiu do interior do veículo automotor de Bernardo. Em seu interrogatório, Bernardo alegou que, ao observar a aproximação de um homem manuseando algo dentro de uma mochila, pelo adiantar da hora, atirou antes mesmo de sair do carro, pois acreditou que seria vítima de latrocínio, temendo, inclusive, por sua própria vida. Finda a primeira fase do júri, após manifestação do Ministério Público pela pronúncia nos moldes da denúncia, os autos vão para a defesa técnica se manifestar.Considerando a narrativa fática e a legislação penal vigente, é correto sustentar na defesa de Bernardo, em sede de alegações finais, que ele agiu em legítima defesa:
  1. Areal, devendo ser, dessa forma, excluída em seu favor a ilicitude, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária com arrimo no Art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal;
  2. Bputativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre a existência da causa de justificação, o que conduz a observância do denominado erro de proibição indireto inevitável, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;
  3. Cputativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria extremada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre a existência da causa de justificação, o que conduz à observância do denominado erro de proibição direto inescusável, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;
  4. Dputativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre pressuposto fático, o que conduz à observância do denominado erro de tipo eclético escusável, restando afastada a tipicidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;
  5. Eputativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre os limites da causa de justificação, o que conduz à observância do denominado erro de proibição indireto invencível, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária.
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GabaritoD — putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre pressuposto fático, o que conduz à observância do denominado erro de tipo eclético escusável, restando afastada a tipicidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;

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Legítima Defesa Putativa – Erro de Tipo vs Erro de Proibição

Gabarito: letra D. Bernardo agiu em legítima defesa putativa, pois supôs erroneamente a existência de uma agressão injusta (achou que seria vítima de latrocínio). O erro recaiu sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação (existência da agressão), caracterizando erro de tipo, e não erro de proibição. Pela teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal (Exposição de Motivos, item 17), esse erro, se escusável (inevitável), exclui a tipicidade. Logo, a defesa deve pleitear a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do CPP (fato não constitui crime) ou no art. 415, II, do CPP (júri).

Art. 397CPP

Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: […] III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime.


Alternativa

Natureza da Legítima Defesa

Teoria da Culpabilidade

Tipo de Erro

Efeito Jurídico

Fundamento Processual

A

Real

Não se aplica

Não há erro

Exclusão da ilicitude

Art. 415, III, CPP

B

Putativa

Limitada

Erro de proibição indireto inevitável

Exclusão da culpabilidade

Absolvição sumária

C

Putativa

Extremada

Erro de proibição direto inescusável

Exclusão da culpabilidade

Absolvição sumária

D

Putativa

Limitada

Erro de tipo eclético escusável

Exclusão da tipicidade

Absolvição sumária

E

Putativa

Limitada

Erro de proibição indireto invencível

Exclusão da culpabilidade

Absolvição sumária

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma legítima defesa real, o que demandaria agressão injusta atual ou iminente efetivamente existente. No caso, a agressão era apenas imaginada (erro de percepção). A excludente real de ilicitude (art. 23, II, CP) não se aplica; há apenas aparência de justificação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece a legítima defesa putativa, mas classifica o erro como erro de proibição indireto inevitável, afastando a culpabilidade. O equívoco está em tratar o erro sobre os fatos (existência da agressão) como erro sobre a ilicitude. Trata-se de erro de tipo, que, pela teoria limitada, exclui a tipicidade, não a culpabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao invocar a teoria extremada da culpabilidade (que trata todo erro sobre justificante como erro de proibição) e ao dizer que o erro de proibição é direto e inescusável. O CP adota a teoria limitada; além disso, o erro foi escusável (circunstâncias justificavam a crença).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente: (a) reconhece a legítima defesa putativa; (b) aplica a teoria limitada da culpabilidade; (c) identifica erro sobre pressuposto fático (erro de tipo eclético); (d) conclui que, se escusável, exclui a tipicidade; (e) pede absolvição sumária (fato atípico). É a solução alinhada com a doutrina e o sistema do CP (art. 20, §1º, CP – erro sobre elementar ou circunstância).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente confunde o erro: o erro recaiu sobre a existência da agressão, não sobre os limites da justificante (que seria hipótese de excesso). A referência a erro de proibição indireto invencível afastando a culpabilidade é descabida: o erro aqui é fático, não normativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a clássica confusão entre erro de tipo (fático) e erro de proibição (normativo). No caso de legítima defesa putativa, o agente se engana sobre a realidade (agressão), não sobre a licitude de sua reação. Memorize: erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante = erro de tipo (exclui tipicidade se inevitável); erro sobre a existência ou limites da justificante = erro de proibição (exclui culpabilidade).

Conclusão: A única alternativa que acerta a natureza do erro (fático) e seu efeito (exclusão da tipicidade) é a letra D. A absolvição sumária decorre da atipicidade do fato (art. 397, III, CPP).

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