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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2023

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg063130
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), dando início à demanda penal.Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Tidão deverá ser:
  1. Aresponsabilizado penalmente, considerando que seu comportamento se adequou formalmente aos elementos do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Além disso, embora Tidão tenha apenas inutilizado um lençol que lhe foi fornecido pelo Estado, considerando a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”), não poderá ser utilizado o princípio da bagatela, observada, portanto, a tipicidade material;
  2. Babsolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, embora seu comportamento tenha se adequado aos elementos descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, ele agiu acobertado pelo erro de proibição direto invencível, sendo gerada em seu favor a exclusão da culpabilidade;
  3. Cabsolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de intenção, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento subjetivo especial do injusto expressamente previsto em lei. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto;
  4. Dabsolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, embora sua conduta tenha se adequado formalmente aos elementos descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, poderá, em sua defesa, ser utilizado o princípio da bagatela imprópria e a consequente atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela imprópria, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto;
  5. Eabsolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.
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GabaritoE — absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Crime de Dano e Princípio da Insignificância

Gabarito: letra E. Tidão deve ser absolvido sumariamente por atipicidade formal (ausência do elemento subjetivo especial do injusto, próprio dos crimes de tendência) e atipicidade material (aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação do STF em casos de mínima lesão ao patrimônio público). O crime de dano (Art. 163, CP) exige o "animus nocendi" — dolo específico de danificar — e, no caso, o preso rasgou o lençol para fazer um varal, não para destruir. Além disso, o valor ínfimo do bem permite a incidência da bagatela, afastando a tipicidade material.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Tidão deve ser responsabilizado e que o princípio da insignificância é inaplicável com base na Súmula 599 do STJ. Contudo, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes contra a administração pública quando a lesão for mínima, analisando o caso concreto. Não há tipicidade material, pois o bem (lençol) tem valor reduzido, e a conduta não teve intenção de danificar. A Súmula 599 do STJ não é absoluta e cede diante das circunstâncias do caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que houve erro de proibição direto invencível, excluindo a culpabilidade. No entanto, o erro de proibição pressupõe que o agente desconheça a ilicitude do fato. Tidão, ao rasgar o lençol, sabia que estava danificando coisa alheia (pública); não há erro sobre a ilicitude. O que falta é o elemento subjetivo do tipo (dolo de danificar), que já afasta a tipicidade, não a culpabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora acerte ao apontar a atipicidade formal e a possibilidade de bagatela, erra ao classificar o crime de dano como "delito de intenção" com elemento subjetivo especial expresso em lei. O art. 163, CP, não contém elemento subjetivo expresso; a doutrina o considera crime de tendência, em que o agente deve agir com o fim de danificar (animus nocendi) — não como "intenção" explícita no tipo. A expressão "delito de tendência" é mais precisa, e a alternativa E a utiliza corretamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta a absolvição com base na "bagatela imprópria", mas o termo correto é "princípio da insignificância" (bagatela própria). A conduta de Tidão é atípica tanto formal (falta do elemento subjetivo) quanto materialmente. A alternativa ignora a atipicidade formal, que é o primeiro fundamento para a absolvição. A tipicidade penal exige adequação formal e material; ambas faltam.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o crime de dano é delito de tendência, exigindo elemento subjetivo especial implícito: o agente deve ter a intenção de danificar (animus nocendi). Tidão rasgou o lençol para fazer um varal, sem dolo de danificar — logo, atipicidade formal. Além disso, a lesão ao patrimônio público é ínfima, permitindo a aplicação do princípio da insignificância (atipicidade material), conforme entendimento do STF que admite a bagatela em tais casos, analisando as circunstâncias. Portanto, dupla atipicidade.


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a Súmula 599 do STJ (inaplicabilidade do princípio da insignificância a crimes contra a administração pública). No entanto, o STF, em sua jurisprudência mais recente, relativiza essa súmula, admitindo a bagatela quando a lesão é mínima e a conduta não revela periculosidade. Outra armadilha é exigir que o crime de dano tenha elemento subjetivo expresso (alternativa C) — na verdade, ele é crime de tendência, com dolo específico implícito.

Gabarito: letra E.

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