Questão de Direito Penal — Erro do tipo essencial — FGV 2023
Direito Penal›Erro do tipo essencial
Código
fg063131
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Matéria 1 - Em 29/08/2017 foi noticiado pela mídia digital:“Assédio no ônibus - Homem ejacula no pescoço de passageira na avenida PaulistaMulher estava dormindo e foi acordada pelos movimentos do homem, que estava se masturbando e ejaculou em seu pescoço. Passageiros se revoltaram e queriam bater no agressor, que foi detido pela polícia. (...)No início da tarde desta terça-feira (29), uma mulher foi vítima de assédio sexual dentro de um ônibus municipal de São Paulo. O caso aconteceu dentro do ônibus que faz o trajeto Metrô Ana Rosa – Morro Grande, quando passava pela avenida Paulista”(Fonte: https://revistaforum.com.br/noticias/assedio-no-onibushomem-ejacula-no-pescoco-de-passageira-na-avenida-paulista/)Matéria 2 - Em 10/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:“Um homem de 46 anos morreu ao ser baleado pelo amigo durante uma caçada de javalis na noite da última sexta-feira, 7.O caso foi registrado pela Polícia Militar de São Paulo por volta das 19h próximo à Estrada Vicinal Jesulino Cunha Frota, na área rural de São João de Iracema, a cerca de 114 quilômetros da capital paulista.Policiais militares foram acionados para o atendimento da ocorrência e, no local, encontraram a vítima caída no chão, já sem vida. De acordo com o depoimento de testemunhas, o grupo de amigos estava caçando javalis na mata, quando o suspeito teria atirado na vítima depois de confundi-la com um dos animais.”(Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/homem-morrebaleado-apos-ser-confundido-por-javali-durante cacada-no-interiorde-sp/)Matéria 3 - Em 15/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:“Preso jovem que vendia maisena como se fosse cocaína em Anápolis(...)O suspeito, que trabalha como vendedor ambulante no município, já é um antigo conhecido da polícia.Isso porque essa não é a primeira vez que ele se envolve com o comércio de drogas. No entanto, este último episódio chamou muito a atenção das autoridades.O jovem estava vendendo um conteúdo para os clientes como se fosse cocaína, mas, na verdade, se tratava apenas de maisena. (...)”(Fonte: https://portal6.com.br/2023/07/15/preso-jovemque-vendia-maisena-como-se-fosse-cocaina-em-anapolis/)Considerando as matérias jornalísticas apontadas, é correto afirmar juridicamente que:
Aem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de estupro previsto no Art. 213 do Código Penal (estupro). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
Bem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
Cem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de importunação sexual indicado pelo Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
Dem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de ato obsceno encartado no Art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial inescusável e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
Eem relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a exclusão da tipicidade.
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GabaritoB — em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
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Direito Penal — Erro de tipo e tipificação de condutas
Gabarito: letra B. Na matéria 1 (2017), a conduta é anterior à Lei 13.718/2018, que criou o art. 215-A, portanto enquadra-se na contravenção do art. 61 da LCP (importunação ofensiva ao pudor). Na matéria 2, o caçador que confunde o amigo com javali incorre em erro de tipo essencial invencível, excluindo dolo e culpa, gerando atipicidade (art. 20 do CP). Na matéria 3, vender maisena como cocaína é delito putativo por erro de tipo (crime impossível), pois o objeto não é droga, sendo a conduta atípica.
A questão exige o domínio de três institutos penais distintos: adequação típica da conduta no tempo, erro de tipo e crime impossível. A pegadinha central está na data da matéria 1: o fato ocorreu em 29/08/2017, antes da vigência da Lei 13.718/2018 (24/09/2018), que introduziu o art. 215-A (importunação sexual) e revogou o art. 61 da LCP. Para fatos anteriores, a conduta de ejacular em passageira sem violência ou grave ameaça configurava a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP). O estupro (art. 213) exigiria violência ou grave ameaça, ausentes no caso.
Na matéria 2, o agente mata o amigo por acreditar ser um javali. Incide erro de tipo essencial invencível (art. 20, caput, CP): "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei." Se invencível, exclui também a culpa, tornando o fato atípico. O erro é sobre a coisa (animal vs. humano), não sobre a pessoa (que seria erro de tipo sobre a pessoa, art. 20, §3º, CP).
Na matéria 3, o vendedor acredita estar vendendo cocaína, mas o material é maisena. Há erro de tipo sobre a substância entorpecente. Por se tratar de crime impossível (absoluta impropriedade do objeto), a conduta é atípica (art. 17, CP). É delito putativo por erro de tipo, e não por erro de proibição, que incide sobre a ilicitude.
Matéria
Conduta / Fato
Consequência Jurídico-Penal
Fundamento Legal
1 (29/08/2017)
Homem ejacula no pescoço de passageira dormindo, sem violência ou grave ameaça
Contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP)
Fato anterior à Lei 13.718/2018 (que criou o art. 215-A e revogou o art. 61 da LCP)
2 (07/07/2023)
Caçador atira e mata amigo, acreditando ser um javali
Erro de tipo essencial invencível → atipicidade (exclui dolo e culpa)
Art. 20, caput, CP (erro sobre elemento constitutivo do tipo)
3
Vendedor entrega maisena como se fosse cocaína
Delito putativo por erro de tipo → crime impossível (absoluta impropriedade do objeto) → atipicidade
Art. 17, CP (crime impossível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro na matéria 1 (tipifica como estupro) e na matéria 3 (erro de proibição, quando na verdade é erro de tipo). O estupro exige violência ou grave ameaça, ausentes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta as três matérias: contravenção art. 61 LCP (mat.1), erro de tipo essencial invencível (mat.2), delito putativo por erro de tipo (mat.3).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro na matéria 1: importunação sexual (art. 215-A) é posterior ao fato. As demais estão corretas, mas o erro na primeira invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro na matéria 1 (ato obsceno, art. 233) e na matéria 2 (erro inescusável = evitável, quando o caso é invencível). Ato obsceno exige lascívia pública, não se aplica ao contato físico no ônibus; o erro na caçada é invencível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro na matéria 1 (importunação sexual, mesma pegadinha da C). Na matéria 2 fala em "erro de tipo sobre a pessoa invencível", que é conceito diverso (erro sobre a pessoa, art. 20, §3º, CP), não se aplica ao erro sobre a coisa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a data do fato na matéria 1 para testar a vigência da lei. Muitos candidatos aplicam automaticamente o art. 215-A (importunação sexual) sem atentar que ele entrou em vigor após o fato. Para fatos anteriores a 24/09/2018, a conduta é contravenção (art. 61 LCP).
Conclusão: A alternativa B é a única que tipifica corretamente os três casos.