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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2023

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg063133
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em decisão publicada no dia 03 de junho de 2022, no bojo da ADPF 635 MC-ED/RJ (Embargos de Declaração em Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Relator Min. Edson Fachin), o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração para:
  1. Adeterminar que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos previamente pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário, à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais;
  2. Bfixar que os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações Unidas, são os objetivos máximos a serem empregados para a atuação das forças policiais, quer em contextos de pandemia, quer em qualquer outro contexto;
  3. Cestabelecer que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, ao admitir medidas de natureza cautelar, instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os litígios estruturais, posto ser típico dessas ações a adoção de ordens flexíveis, com a manutenção da jurisdição, para assegurar o sucesso das medidas judiciais determinadas;
  4. Dcolocar em risco ou atingir a vida de alguém será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger a vida, bem como outros bens jurídicos, de uma ameaça iminente e concreta;
  5. Esuspender o sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro, exceto do Art. 12 do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — estabelecer que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, ao admitir medidas de natureza cautelar, instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os litígios estruturais, posto ser típico dessas ações a adoção de ordens flexíveis, com a manutenção da jurisdição, para assegurar o sucesso das medidas judiciais determinadas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ADPF 635 MC-ED/RJ – Controle de Constitucionalidade e Litígios Estruturais

Gabarito: alternativa C. A decisão do STF na ADPF 635 reconheceu que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento adequado para enfrentar litígios estruturais, admitindo medidas cautelares, ordens flexíveis e manutenção da jurisdição – exatamente o que descreve a alternativa C. As demais alternativas distorcem o conteúdo da decisão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca expressões como "objetivos máximos" por "parâmetros mínimos" (alternativa B) e inverte o sentido do controle prévio (alternativa A). Fique atento: o STF não criou um sistema de controle prévio de cada operação, mas sim de transparência e controle posterior. Além disso, a decisão não relativiza a proteção da vida (alternativa D) nem cria exceção específica a um artigo de manual (alternativa E). O treinador ideal é ler a ementa do julgado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos previamente pelos órgãos de controle e pelo Judiciário. Na ADPF 635, o STF não determinou um controle prévio generalizado; estabeleceu diretrizes de transparência e controle posterior, especialmente com a exigência de divulgação de protocolos e planejamento das operações, mas não um controle prévio de cada uso da força.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força (ONU) são os "objetivos máximos" a serem empregados. O STF, na verdade, referiu-se a esses princípios como parâmetros mínimos a serem observados, não como "objetivos máximos". A expressão "objetivos máximos" inverte o sentido: são limites que devem ser respeitados, não metas a serem perseguidas discricionariamente.

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa descreve com precisão a natureza da ADPF como instrumento de jurisdição constitucional para litígios estruturais. A medida cautelar na ADPF 635 foi deferida exatamente para impor ordens flexíveis (como a suspensão de operações policiais em determinadas condições) e manter a jurisdição para acompanhamento das medidas. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que a ADPF, assim como a ADI, pode veicular tais ordens complexas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que "colocar em risco ou atingir a vida de alguém será admissível se, após minudente investigação imparcial feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária". Essa afirmação contraria o teor da decisão, que reforça a excepcionalidade do uso da força e a proteção da vida como valor absoluto. O STF não admitiu a possibilidade de "colocar em risco" a vida após investigação; ao contrário, condicionou as operações a requisitos rigorosos e controle judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Veda a suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policial, exceto o Art. 12 do Manual Operacional. Na ADPF 635, o STF determinou a publicidade dos protocolos, com exceções específicas para informações que comprometessem a segurança pública (como táticas e estratégias policiais). A alternativa menciona uma exceção específica (Art. 12) que não corresponde ao que foi decidido, pois a exceção era mais ampla e não se limitava a um único artigo de um manual.

Conclusão: A alternativa C é a única que reproduz fielmente o entendimento do STF na ADPF 635 e a doutrina da ADPF como instrumento de litígios estruturais. Portanto, gabarito: letra C.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

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