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Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2023

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg063135
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Quanto ao direito de resistência, é correto afirmar que:
  1. Aé um direito primário, tanto quanto o são os direitos à vida ou à dignidade humana;
  2. Bo direito de petição, o habeas corpus e o mandado de segurança não constituem instrumentos aptos a materializar o direito de resistência, o qual, por definição e vocação política, prescinde de formalização jurídica para se concretizar;
  3. Cos institutos da objeção de consciência (Arts. 5º, VIII, e 143, §1º, da Constituição da República de 1988); da greve (Art. 9º da Constituição da República de 1988) e o princípio da autodeterminação dos povos (Art. 4º, III, da Constituição da República de 1988) não constituem modalidades constitucionais do direito de resistência;
  4. Da construção constitucional implícita do direito de resistência tem como fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político (Art. 1º, III e V, da Constituição da República de 1988) e a abertura para outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (Art. 5º, §2º, da Constituição da República de 1988);
  5. Ea desobediência civil tem as seguintes características: se dá por meio de uma ação pública, simbólica e ético-normativa; manifesta-se de forma coletiva, que poderá ou não ser violenta; pretende demonstrar a injustiça da lei ou do ato governamental mediante ações de grupos de pressão junto aos órgãos estatais; não se restringe a negar uma parcela específica da ordem jurídica, mas pretende pôr em xeque a ordem jurídica em sua inteireza.
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GabaritoD — a construção constitucional implícita do direito de resistência tem como fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político (Art. 1º, III e V, da Constituição da República de 1988) e a abertura para outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (Art. 5º, §2º, da Constituição da República de 1988);

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de Resistência na Constituição Federal

Gabarito: letra D. O direito de resistência não está expresso na Constituição, mas é um direito implícito, decorrente dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político (art. 1º, III e V) e da cláusula de abertura do art. 5º, §2º, que admite direitos não enumerados. A alternativa D capta exatamente essa construção constitucional implícita.

A banca testa o conhecimento sobre a existência de direitos fundamentais implícitos e sua fundamentação constitucional. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Afirmação sobre o Direito de Resistência

Correta?

Fundamento

A

É um direito primário, como a vida ou a dignidade humana.

Direito implícito e derivado, não primário.

B

Petição, habeas corpus e mandado de segurança não o materializam; prescinde de formalização.

Remédios constitucionais podem materializá-lo; não prescinde totalmente de formalização.

C

Objeção de consciência, greve e autodeterminação dos povos não são modalidades constitucionais.

Doutrina majoritária os considera manifestações do direito de resistência.

D

Construção implícita com base na dignidade da pessoa humana, pluralismo político e cláusula de abertura (art. 5º, §2º).

Descreve corretamente a fundamentação constitucional implícita.

E

Desobediência civil: ação pública, simbólica, ético-normativa; coletiva, violenta ou não; visa demonstrar injustiça; questiona toda a ordem jurídica.

A descrição contém imprecisões (ex.: não necessariamente questiona toda a ordem jurídica).

1Natureza
Direito primário (A)
Direito implícito (D)
2Fundamento
Dignidade da pessoa humana
Pluralismo político
Art. 5º, §2º (cláusula de abertura)
3Instrumentos
Remédios constitucionais (B)
Objeção de consciência (C)
Greve (C)
Autodeterminação dos povos (C)
Direito de resistência
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Direito de resistência: Natureza (Direito primário (A), Direito implícito (D)); Fundamento (Dignidade da pessoa humana, Pluralismo político, Art. 5º, §2º (cláusula de abertura)); Instrumentos (Remédios constitucionais (B), Objeção de consciência (C), Greve (C), Autodeterminação dos povos (C))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o direito de resistência é um direito primário, tão fundamental quanto a vida ou a dignidade humana. A vida e a dignidade são direitos expressos e primários; o direito de resistência é um direito implícito, derivado, não primário. Portanto, a equiparação está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o direito de petição, o habeas corpus e o mandado de segurança não são instrumentos aptos a materializar o direito de resistência, que prescindiria de formalização jurídica. Na verdade, esses remédios constitucionais podem sim ser utilizados para exercer a resistência contra ilegalidades ou abusos de poder. A afirmação de que o direito de resistência dispensa formalização é exagerada; ele pode ser exercido tanto por meios formais quanto informais. Assim, a alternativa erra ao negar a possibilidade de uso desses instrumentos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a objeção de consciência, a greve e o princípio da autodeterminação dos povos não são modalidades constitucionais do direito de resistência. A doutrina majoritária entende que esses institutos são, sim, manifestações do direito de resistência: a objeção de consciência permite recusar cumprimento de obrigação legal contrária à convicção; a greve é forma de resistência coletiva dos trabalhadores; a autodeterminação dos povos é expressão de resistência política. Portanto, a alternativa está equivocada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão a fundamentação do direito de resistência como direito implícito. A Constituição, no art. 1º, III e V, consagra a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político como fundamentos; o art. 5º, §2º estabelece que os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. É exatamente essa cláusula de abertura que permite reconhecer o direito de resistência, mesmo sem previsão textual explícita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve a desobediência civil com características equivocadas: afirma que pode ser violenta, quando a doutrina a define como ação não violenta; e diz que não se restringe a negar uma parcela da ordem jurídica, mas pretende colocar em xeque o ordenamento como um todo. A desobediência civil é, em regra, direcionada a uma lei ou política específica considerada injusta, sem intenção de derrubar todo o sistema jurídico. Além disso, a alternativa mistura conceitos de desobediência civil e direito de resistência, mas não os distingue corretamente.

PEGA ESSA DICA!

O direito de resistência é um clássico exemplo de direito implícito na Constituição. Para identificá-lo, lembre-se da cláusula de abertura do art. 5º, §2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados". Sempre que a banca mencionar um direito não listado, pense nesse dispositivo e nos princípios fundamentais do art. 1º.

MNEMÔNICO
H, 1,2,3 I RUA
HHistoricidadeIInalienabilidadeIImprescritibilidadeIIrrenunciabilidadeRRelatividadeUUniversalidadeAAplicabilidade imediata
Direito Constitucional — Características dos Direitos Fundamentais

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