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Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — FGV 2023

Direito ConstitucionalArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
fg063137
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
“...A assim chamada escassez de moradia, que desempenha um papel tão importante na imprensa atual, não consiste em que a classe dos trabalhadores esteja vivendo, de modo geral, em moradias ruins, superlotadas e insalubres. Para pôr um fim a essa escassez de moradia só existe um meio: eliminar totalmente a espoliação e a opressão da classe trabalhadora pela classe dominante. E a única razão pela qual essa escassez de moradia passou a ser tema frequente é que ela não se limitou à classe dos trabalhadores, mas acabou atingindo também a pequena burguesia...” (Friedrich Engels in Sobre a questão da moradia, Boitempo Editorial, 38).“…as oito e meia da noite eu já estava na favela respirando o odor dos excrementos que mescla com o barro podre. Quando estou na cidade tenho a impressão que estou na sala de visita com seus lustres de cristais, seus tapetes de viludos, almofadas de sitim. E quando estou na favela tenho a impressão que sou um objeto fora de uso, digno de estar num quarto de despejo...”(Carolina de Jesus in Quarto de despejo)“....Da realidade das ruas para a dos dados oficiais, o Censo do IBGE revela que duplicou o número de residências vazias no município do Rio em 12 anos: de 193.682, em 2010, para 388.345, em 2022. Uma quantidade que é equivalente ao dobro do déficit habitacional da cidade: de 178.172 moradias, segundo a Fundação João Pinheiro (FJP), em 2019. As explicações para tantos imóveis vagos são múltiplas, segundo especialistas. Eles citam a pandemia de Covid-19, a migração, o contraste entre o aumento de novas residências e da população, além dos preços altos de imóveis. Já as 388 mil residências vazias da capital representam 13,3% de todos os domicílios da cidade.”(recorte O Globo, 07/07/2023).A decisão proferida em 02/11/2022, no bojo da ADPF 828, aferida em perspectiva, faz concluir que:
  1. Aas audiências de mediação e as inspeções judiciais serão realizadas nos casos de ocupações posteriores à data nela fixada;
  2. Btodas as ocupações serão inseridas no regime de transição, mesmo que exista mandado de reintegração de posse expedido, cabendo Carta de Ordem ao Supremo Tribunal Federal em casos de inobservância;
  3. Cas comissões de mediação a serem criadas pelos tribunais locais têm como função dar suporte ao cumprimento das liminares;
  4. Da necessidade eventual de abrigamento, após o cumprimento das ordens de reintegração de posse, deverá observar o direito à moradia de maneira eficaz, havendo ou não separação dos membros de uma mesma família;
  5. Eo tempo de posse, segundo a decisão, deverá ser contado a partir da data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que superior a ano e dia.
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GabaritoC — as comissões de mediação a serem criadas pelos tribunais locais têm como função dar suporte ao cumprimento das liminares;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ADPF 828: Comissões de Mediação e Medidas Cautelares

Gabarito: letra C. Na ADPF 828, o STF determinou a criação de comissões de mediação pelos tribunais locais com a finalidade específica de dar suporte ao cumprimento das liminares relativas a reintegrações de posse. Essa foi uma das medidas estruturantes da decisão cautelar, visando garantir a efetividade das ordens judiciais e a proteção do direito à moradia em contexto de pandemia.

A banca cobra o conhecimento detalhado dos termos da decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, que tratou da suspensão de despejos e reintegrações de posse durante a crise sanitária da Covid-19. É fundamental que o candidato saiba distinguir os pontos centrais da cautelar, especialmente o papel das comissões de mediação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as audiências de mediação e inspeções judiciais serão realizadas apenas nos casos de ocupações posteriores à data fixada na decisão. Na realidade, a decisão não restringiu essas medidas a ocupações posteriores; as audiências de mediação e inspeções foram determinadas para todas as ocupações que se enquadrassem no regime de transição, independentemente da data da ocupação, visando a solução consensual dos conflitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que todas as ocupações serão inseridas no regime de transição, mesmo com mandado de reintegração expedido, e que caberia Carta de Ordem ao STF em caso de inobservância. A decisão estabeleceu que apenas as ocupações anteriores à data designada (06/10/2020, em regra) é que se beneficiam do regime de transição, e não todas. Além disso, a Carta de Ordem não é o instrumento previsto; o descumprimento das decisões do STF pode ser objeto de reclamação, e não de carta de ordem genérica.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão na ADPF 828, ao deferir a medida cautelar, determinou que os tribunais locais criassem comissões de mediação para atuar como instância de conciliação e apoio no cumprimento das liminares. Essas comissões têm a função de dar suporte ao cumprimento das decisões judiciais, facilitando acordos e garantindo que as reintegrações ocorram com observância dos direitos fundamentais. O teor exato da decisão confirma essa orientação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, após o cumprimento das ordens de reintegração, a necessidade eventual de abrigamento deve observar o direito à moradia de maneira eficaz, havendo ou não separação dos membros de uma mesma família. A decisão do STF, porém, vedou expressamente a separação dos membros da família em caso de abrigamento, determinando que as soluções habitacionais devem preservar a unidade familiar. Portanto, a expressão "havendo ou não separação" contraria o decidido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dispõe que o tempo de posse, segundo a decisão, deverá ser contado a partir da data estabelecida pelo STF, desde que superior a ano e dia. A decisão não alterou as regras de contagem do tempo de posse (que seguem o Código Civil). O que o STF fez foi fixar uma data de referência (06/10/2020) para fins de não aplicação do regime de transição às ocupações posteriores, e não para contagem de posse. O requisito "superior a ano e dia" é próprio da posse para usucapião e não se aplica ao contexto da ADPF 828.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento literal da decisão cautelar. O candidato precisa saber que as comissões de mediação foram criadas para dar suporte ao cumprimento das liminares, e não para outros fins. Memorize os pontos centrais da ADPF 828: data de corte, criação de comissões, proibição de separação familiar e regime de transição.

Gabarito: letra C

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