Defensoria Pública como curadora especial em execução
Gabarito: letra B. A Defensoria Pública, quando atua como curadora especial em execução por título extrajudicial, está dispensada do recolhimento de custas e taxa judiciária para a apresentação de embargos à execução. Essa isenção decorre de sua missão constitucional e de previsão legal específica (Lei Complementar nº 80/94, art. 4º, VI, e art. 5º, II). As demais alternativas são incorretas, conforme a análise a seguir.
Aspecto | Curadoria Especial pela Defensoria Pública (Execução Título Extrajudicial) | Fundamento Legal/Princípio |
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Isenção de Custas/Taxa Judiciária (Embargos) | ✅ Dispensada do recolhimento de custas e taxa judiciária para apresentar embargos à execução. | LC 80/94, arts. 4º, VI e 5º, II; acesso à justiça dos vulneráveis. |
Presunção de Hipossuficiência | ❌ Não é automática; a curatela especial é nomeada por revelia/citação edital, independentemente da condição econômica do réu. | Análise caso a caso. |
Poderes para Embargos | ✅ Tem plenos poderes para apresentar embargos à execução (defesa ampla). | CPC, arts. 72, II e 341, parágrafo único. |
Prazo em Dobro | ✅ Goza de prazo em dobro para todas as manifestações, inclusive como curadora especial (função típica). | CPC, art. 186. |
Honorários em Embargos Procedentes | ❌ São devidos honorários advocatícios se os embargos forem procedentes (sucumbência). | Princípio da causalidade/sucumbência. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera atuação da Defensoria Pública como curadora especial não presume a hipossuficiência da parte ré. A curatela especial é nomeada em razão da revelia ou da citação por edital, independentemente da condição econômica do citando. A hipossuficiência é analisada caso a caso, não sendo automática.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Defensoria Pública, inclusive na função de curadora especial, é isenta do pagamento de custas processuais e taxas judiciárias. Essa isenção abrange a prática de atos processuais como a oposição de embargos à execução. Trata-se de prerrogativa institucional reconhecida pela legislação infraconstitucional (Lei Complementar nº 80/94) e pelo princípio do acesso à justiça dos vulneráveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública, tem plenos poderes para a prática de atos processuais em defesa do réu revel ou citado por edital, incluindo a apresentação de embargos à execução. O CPC não restringe tais poderes; ao contrário, o art. 72, II, prevê a nomeação de curador especial ao réu citado por edital, e o art. 341, parágrafo único, assegura ao curador especial a possibilidade de alegar toda a matéria de defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Defensoria Pública goza do benefício de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive quando atua como curadora especial. É o que dispõe o art. 186 do CPC:
Art. 186CPC
Art. 186 — “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.”
A atuação como curadora especial é função institucional típica, e não atípica, razão pela qual o prazo em dobro é aplicável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se os embargos à execução forem julgados procedentes, o exequente será vencido e deverá arcar com honorários advocatícios em favor do advogado do embargante (no caso, da Defensoria Pública). O art. 85, §1º, do CPC é expresso:
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 85, §1º — “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
A procedência dos embargos configura êxito do embargante, gerando a condenação do exequente ao pagamento de honorários.
Gabarito: letra B.