Suspensão condicional do processo e instrução criminal
Gabarito: letra E. É válido impor ao acusado, como condição da suspensão condicional do processo, obrigações equivalentes a sanções penais (prestação de serviços comunitários, prestação pecuniária), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal, conforme o art. 89, §2º da Lei 9.099/95. A alternativa E espelha corretamente essa possibilidade legal e jurisprudencial.
As demais alternativas incorrem em equívocos sobre os institutos: a ausência da vítima na audiência preliminar não extingue automaticamente o processo; a violência doméstica afasta a Lei 9.099/95; o estelionato não admite transação criminal e a barra de 5 anos não impede o ANPP; e a preclusão para revogação da suspensão não é absoluta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a ausência da vítima à audiência preliminar acarreta imediata extinção do processo, interpretada como desinteresse, é falsa. Nos crimes de ação penal privada (difamação – Art. 139 CP, combinado com Art. 145 CP), a vítima deve oferecer queixa-crime; se não comparecer à audiência preliminar, o juiz aguardará o prazo de 30 dias para perempção, não havendo extinção automática. O disposto no Art. 70 da Lei 9.099/95 exige o comparecimento de ambas as partes para a audiência; a ausência da vítima não gera extinção imediata, mas sim as consequências processuais do abandono da ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
No crime de ameaça (Art. 147 CP), a ação é pública condicionada à representação. Em contexto de violência doméstica, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, Art. 41) exclui a aplicação da Lei 9.099/95, que prevê a audiência preliminar. Portanto, não é indispensável marcar tal audiência para retratação ou ratificação; a vítima pode retratar-se a qualquer momento até o oferecimento da denúncia, e o procedimento segue o rito comum. A alternativa induz ao erro ao considerar a audiência preliminar como obrigatória nesse contexto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa mistura institutos. O estelionato (Art. 171 CP) tem pena máxima de 5 anos, não se enquadrando nos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos), portanto não admite transação criminal (Art. 76 da Lei 9.099/95). O ANPP (Art. 28-A CPP) é cabível, e a condição de não ter sido beneficiado com suspensão processual nos últimos 5 anos aplica-se exclusivamente à suspensão condicional do processo (Art. 89, §1º, II, Lei 9.099/95), não ao ANPP. Assim, a afirmação de que todos os institutos estão vedados é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão condicional do processo pode ser revogada durante o período de prova se houver descumprimento (Art. 89, §4º, Lei 9.099/95). Ainda que o Ministério Público não tenha pedido a revogação durante o período, se a infração for descoberta após o término, o juiz poderá revogá-la, não havendo preclusão temporal absoluta. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.534.920/SP) admite a revogação posterior quando o descumprimento é constatado depois. Portanto, a afirmativa de que "não será possível revogá-lo" é excessiva e incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 9.099/95, em seu Art. 89, §2º, permite que o juiz imponha condições além das gerais (reparação do dano, proibição de ausentar-se, comparecimento mensal), como prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Essas obrigações, embora equivalentes a sanções penais, não são penas, mas condições para a suspensão. A jurisprudência do STJ (REsp 1.333.194/RS) confirma a validade de tais imposições. Logo, a assertiva está correta.
Gabarito: letra E — apenas a alternativa E está em conformidade com a legislação processual penal e o entendimento jurisprudencial.