Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2023
Direito Processual Penal›Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg063170
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
José, ex-marido de Maria, durante o relacionamento conjugal, teve uma filha chamada Zefinha. Após a separação, se instaurou permanente conflito entre ambos, em razão do não pagamento de pensão alimentícia por parte de José. No dia 24/12/2019, José encontrou Zefinha, à época com 5 anos de idade, e foi cumprimentá-la afetuosamente e desejar feliz natal. Maria, visualizando a cena a uns 200m, reverberou “Vagabundo, safado, bêbado, sem vergonha! Não paga o que deve e quer dar uma de pai! Pai é quem cria.” José, encolerizado, armou-se com pedregulho que achou na rua e arremessou, de onde estava, na direção de Maria. Nesse mesmo instante, inesperadamente, Zefinha passou correndo na frente, sendo atingida pelo projétil na cabeça e indo a óbito no local. José foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado consumado, por motivo fútil, e feminicídio (Art. 121 §2º, II e VI, do Código Penal). Pronunciado, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri em 20/06/2023. O Ministério Público sustentou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defensoria Pública defendeu pela absolvição por clemência, afirmando que as consequências da infração atingiram o réu de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária; subsidiariamente, requereu pela desclassificação pela ausência de animus necandi para homicídio culposo, por último, exortou pela quesitação do privilégio do Art. 121, §1º, do Código Penal pela injusta provocação da vítima.Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pátria, que:
Anão cabe absolvição por clemência em casos de feminicídio por força da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779, que vetou argumentos de legítima defesa da honra;
Bo juiz singular inverterá a ordem da quesitação, porquanto a tese absolutória sustentada pela defesa em plenário deve ser apreciada antes do quesito desclassificatório, sob pena de ser malferida a garantia fundamental da plenitude de defesa;
Cnão cabe a quesitação do privilégio, pois a vítima atingida não foi a responsável pela injusta provocação, não sendo aplicável a previsão legal quanto ao erro sobre a pessoa (Art. 20, §3º, do Código Penal);
Do juiz singular, em caso de desclassificação, não poderá aplicar a previsão do Art. 121, §5º, do Código Penal (perdão judicial), pois o conselho de sentença não absolveu José, estando o juiz-presidente adstrito à aplicação da dosimetria da pena;
Enão cabe ao juiz singular, em nenhuma hipótese, alterar a ordem da quesitação, descrita no Art. 483 do Código de Processo Penal, na seguinte sequência: a materialidade do fato, a autoria ou participação, e se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
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GabaritoB — o juiz singular inverterá a ordem da quesitação, porquanto a tese absolutória sustentada pela defesa em plenário deve ser apreciada antes do quesito desclassificatório, sob pena de ser malferida a garantia fundamental da plenitude de defesa;
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Tribunal do Júri – Ordem de quesitação e teses defensivas
Gabarito: letra B. O juiz-presidente deve formular o quesito sobre absolvição (Art. 483, III, CPP) antes do quesito desclassificatório, pois a defesa sustentou como tese principal a absolvição por clemência. A inversão da ordem prevista no §4º do art. 483 é necessária para garantir a plenitude de defesa, já que o quesito desclassificatório só é respondido após o 3º quesito (absolvição).
A questão exige conhecimento da ordem de quesitação no Tribunal do Júri (art. 483 do CPP) e das teses de defesa cabíveis.
Art. 483, §4CPP
Art. 483 – Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. §4º – Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.
11º Materialidade
22º Autoria/participação
33º Absolvição (tese principal)
44º Desclassificação (§4º)
55º Causa de diminuição
66º Qualificadoras/aumento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A ADPF 779 vedou a tese de "legítima defesa da honra" em feminicídio, mas a "absolvição por clemência" (perdão judicial, art. 121, §5º, CP) é um instituto distinto e, no caso, nem é cabível porque o perdão judicial só se aplica ao homicídio culposo (não ao doloso qualificado). A alternativa erra ao confundir os institutos e ao atribuir à ADPF 779 efeito que ela não tem.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A defesa sustentou como tese principal a absolvição (por clemência) e, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo. Nos termos do art. 483, §4º, o quesito desclassificatório é respondido após o 2º (autoria) ou 3º (absolvição) quesito. Como a absolvição é a tese principal, o juiz deve formular o quesito do inciso III (absolvição) antes do desclassificatório. Essa "inversão" (na verdade, observância da ordem correta) é imposta pela lei e pela garantia da plenitude de defesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O privilégio do art. 121, §1º, CP depende de "injusta provocação da vítima". No caso, José queria atingir Maria (a provocadora), mas acertou Zefinha. Pela teoria do erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP), consideram-se as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (Maria). Portanto, a provocação de Maria pode ser considerada para o privilégio, e a quesitação é cabível. A alternativa nega isso erroneamente.
Art. 20, §3CP
Art. 20, §3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Caso o júri desclassifique para homicídio culposo (competência do juiz singular), nos termos do art. 74, §3º, CPP, o juiz-presidente profere a sentença. Nesse momento, pode aplicar o perdão judicial (art. 121, §5º, CP) se presentes os requisitos (consequências do crime atingirem o agente de forma grave). A afirmação de que o juiz não pode fazê-lo porque o conselho de sentença não absolveu é falsa – o perdão judicial é uma causa de extinção de punibilidade que pode ser reconhecida pelo juiz na sentença.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 483, caput, estabelece cinco incisos, e não apenas três (materialidade, autoria e causa de diminuição). Faltam os quesitos sobre absolvição (III) e qualificadoras/aumento (V). Além disso, a ordem pode ser alterada nos casos de tentativa (§5º) e desclassificação (§4º), entre outros. Portanto, a afirmação de que "em nenhuma hipótese" o juiz pode alterar a ordem é errada.