Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — FGV 2023
Direito Processual Penal›Nulidades no Processo Penal
Código
fg063173
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Na ação penal nº xxxx-xxx-xx, Maria da Graça, 52 anos, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ser a responsável pela empresa de móveis pré-moldados Novotrato Ltda. Narra a inicial acusatória que a denunciada, em 08/02/2016, foi procurada por Elias de Lima, que, após pesquisa de mercado sobre o melhor preço, intencionou adquirir bens no valor total de R$ 2.600,00 no referido estabelecimento comercial. Apesar do pagamento da contrapartida, os móveis não foram entregues no prazo estipulado, razão pela qual Elias decidiu desfazer o negócio, porquanto se sentiu lesado enquanto consumidor. De acordo com as declarações prestadas perante a autoridade policial, a suposta vítima, ao entrar em contato com Maria da Graça para desfazer o contrato em razão do inadimplemento da empresa, recebeu três cheques. Entretanto, ao tentar sacar os valores, estes não possuíam provisão de fundos, motivo pelo qual realizou o Boletim de Ocorrência. Instaurado o inquérito policial, foram juntados documentos e ouvida Maria da Graça, que confirmou as informações prestadas pela vítima, justificando que não dispunha do valor para pagamento, pois investira o dinheiro na produção dos móveis do contrato cancelado pelo ofendido. Ainda assim, antes da deflagração da ação penal, Maria da Graça devolveu a Elias o valor de R$ 1.600,00. A denúncia foi apresentada em 15/03/2016 e a ré, citada pessoalmente, recusou a proposta de sursis (Art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Assim, recebida a embrionária acusatória em 25/05/2016, foi realizada a instrução processual, na qual Elias reiterou a versão prestada no inquérito policial e ratificou seu desejo na continuidade da persecução penal. A denunciada não foi interrogada e qualificada na instrução por não ter sido localizada no endereço dos autos para intimação da audiência, razão pela qual foi declarada revel. A instrução se encerrou em 20/06/2022. O Ministério Público apresentou alegações finais pela condenação, lastreando sua manifestação no depoimento da vítima, no depoimento da ré prestado no procedimento extrajudicial e na documentação aduanada nos autos. Encerrada a instrução, foram os autos à defesa técnica para memoriais escritos.Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá arguir:
Apreliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita, em razão da ausência de fraude, haja vista que a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 246 orienta que, comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundo;
Bprocesso regularmente instruído sem preliminares de nulidade. No mérito, sustentar que o caso narrado se trata de fato atípico, pois não se configura o crime de estelionato quando não há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita;
Cpreliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugnar pela absolvição por falta de provas, haja vista que as alegações da acusação são fundadas exclusivamente em prova oral fornecida pela vítima. Além disso, sustentar a ocorrência da prescrição virtual, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça;
Dno mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento posterior (Art. 16 c/c Art. 65, III, “d”, do Código Penal) em razão desta ter devolvido parte da quantia a Elias e pela utilização do teor do depoimento prestado pela ré, em sede de inquérito policial, apresentado pelo Ministério Público no bojo de suas alegações finais para fundamentar sua opinio condenatória;
Epreliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. Requerer a conversão do julgamento em diligência para apresentação pelo Ministério Público de proposta de acordo de não persecução penal do Pacote Anticrime (Lei federal nº 13.964/2019), pois o novel diploma legal à espécie se trata de reformatio in mellius, fazendo a denunciada jus ao benefício legal, ainda que o processo esteja em curso.
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GabaritoB — processo regularmente instruído sem preliminares de nulidade. No mérito, sustentar que o caso narrado se trata de fato atípico, pois não se configura o crime de estelionato quando não há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita;
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Nulidades e atipicidade no estelionato
Gabarito: letra B. O processo foi regularmente instruído, sem nulidades, pois a ré foi citada pessoalmente e, ao não ser localizada para a audiência, foi corretamente declarada revel. No mérito, a conduta narrada é atípica em relação ao estelionato, já que não há prova de artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento preordenado para induzir a vítima a erro (art. 171, caput, CP). A defesa deve sustentar a atipicidade e não se ater a nulidades ou reclassificações inadequadas.
Art. 171CP
Art. 171 — Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
A banca testa o conhecimento sobre os elementos do estelionato e as hipóteses de nulidade no processo penal. A chave está em perceber que a relação negocial era licita e que o inadimplemento, por si só, não configura fraude (não houve engodo prévio). A emissão de cheques sem fundo ocorreu após o cancelamento do contrato, mas não há demonstração de dolo inicial de fraudar. Quanto à revelia, a ré foi citada pessoalmente (recusou o sursis), e a intimação para audiência foi tentada no endereço dos autos; se não foi encontrada, a revelia é regular (não há nulidade).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A preliminar de nulidade da revelia é descabida, pois a ré foi citada pessoalmente e, ao não atualizar seu endereço, a declaração de revelia é válida. No mérito, requerer desclassificação para apropriação indébita não se sustenta: a conduta narrada (receber pagamento e não entregar os bens) não configura apropriação indébita, que exige a posse ou detenção de coisa alheia móvel. Além disso, a Súmula 246 do STF trata de emissão de cheque sem fundo (art. 171, §2º, VI) e não se aplica ao estelionato caput.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Não há nulidades a arguir, pois a citação pessoal prévia e a impossibilidade de localização para a audiência autorizam a revelia (art. 367 CPP). No mérito, a conduta é atípica: não há induzimento ou manutenção em erro mediante fraude. A vítima contratou espontaneamente, pagou o preço, e o inadimplemento contratual, por si, não preenche o tipo penal do art. 171, caput, CP. Ausente o elemento subjetivo específico do estelionato (dolo de fraudar desde o início), o fato é penalmente irrelevante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A preliminar de nulidade da revelia é indevida (como explicado). No mérito, a absolvição por falta de provas não é o melhor caminho, pois há provas documentais (boletim de ocorrência, cheques, depoimento da vítima). A alegação de prescrição virtual é inadmissível: o STJ, na Súmula 438, firmou que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo". Portanto, a prescrição virtual não é acolhida pela jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reclassificação para apropriação indébita é inadequada, pois a conduta não se amolda ao art. 168 CP (apropriação indébita: ter a posse ou detenção de coisa alheia móvel e dela se apropriar). Aqui, Maria nunca teve posse do dinheiro de Elias; apenas recebeu o pagamento como contraprestação, e a não entrega dos móveis é inadimplemento contratual. Ainda que o arrependimento posterior (art. 16 CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, d) possam ser arguidos, a tese central (desclassificação) é juridicamente inviável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A preliminar de revelia é improcedente. No mérito, o pedido de conversão do julgamento em diligência para oferecimento de ANPP (acordo de não persecução penal, art. 28-A CPP) é incabível, pois a denúncia foi recebida em 25/05/2016, antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que entrou em vigor em 24/01/2020. O STF (ADIs 6305, 6306 e 6307) decidiu que o ANPP se aplica a crimes cometidos antes da lei, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Como o recebimento ocorreu antes, não há direito ao benefício. Além disso, não cabe ao juiz determinar de ofício o oferecimento do acordo; a iniciativa é exclusiva do Ministério Público.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de estelionato, lembre-se de que o núcleo é a fraude (artifício, ardil, meio fraudulento) que induz a vítima a erro. O mero inadimplemento contratual ou a emissão de cheque sem fundo posterior a um negócio lícito não configura o crime do caput. Sempre verifique o dolo inicial de fraudar. Quanto a nulidades por falta de intimação, após citação pessoal, o réu tem o dever de manter endereço atualizado; a revelia é regular se não for encontrado.