Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Endosso, aval e protesto — FGV 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Endosso, aval e protesto
Código
fg063177
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca do aval, é correto afirmar que:
Adeve constar do título de crédito, e o indivíduo estranho à relação jurídica cambiária não pode figurar como avalista;
Btrata-se de genuína garantia cambiária, não se admitindo o aval parcial;
Ctrata-se de garantia fidejussória tal como a caução e, sendo prestado na parte frontal do título, se materializa com a simples assinatura do garantidor;
Dé garantia real prestada ao credor de um título de crédito e pode ser prestado em momento posterior ao vencimento da obrigação cambial;
Eo avalista assume obrigação solidária com o devedor, muito embora exista acessoriedade entre o aval e a obrigação do devedor.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — trata-se de garantia fidejussória tal como a caução e, sendo prestado na parte frontal do título, se materializa com a simples assinatura do garantidor;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aval
Gabarito: letra C. O aval é uma garantia fidejussória (pessoal) e, quando prestado no anverso do título, basta a simples assinatura do avalista, nos termos do art. 898, §1º do Código Civil. As demais alternativas apresentam incorreções que serão detalhadas a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o aval deve constar do título está correta (art. 898, caput). Contudo, a segunda parte é equivocada: qualquer pessoa, mesmo estranha à relação cambiária, pode figurar como avalista. Não há restrição legal a que terceiros não originalmente vinculados ao título prestem aval.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva seria verdadeira apenas para os títulos de crédito regidos pelo Código Civil (art. 897, parágrafo único: "É vedado o aval parcial"). No entanto, para os títulos cambiais (letra de câmbio, nota promissória), a Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) permite expressamente o aval parcial. A alternativa, ao afirmar de modo absoluto que "não se admite o aval parcial", desconsidera essa exceção, tornando-se incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a regra do Código Civil como se fosse absoluta, ignorando que a Lei Uniforme de Genebra (aplicável aos títulos de crédito cambiais) admite o aval parcial. O candidato deve atentar para essa dualidade normativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O aval é uma garantia fidejussória (pessoal), assim como a fiança, e se distingue das garantias reais. A referência à "caução" é empregada no sentido genérico de garantia, e não como classificação técnica. O trecho "sendo prestado na parte frontal do título, se materializa com a simples assinatura do garantidor" está em perfeita consonância com o art. 898, §1º do CC:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 898 — O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º — Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O aval é garantia pessoal (fidejussória), não real. Garantias reais (como penhor, hipoteca) recaem sobre bens determinados. Embora seja possível prestar aval após o vencimento (a lei não o proíbe), o erro principal está em classificá-lo como garantia real.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O avalista assume obrigação solidária com o devedor principal. Contudo, não há acessoriedade entre o aval e a obrigação do devedor, pois o aval é uma obrigação autônoma. A acessoriedade é característica da fiança, não do aval. A autonomia do aval permite, por exemplo, que o avalista seja cobrado mesmo que a obrigação do avalizado seja nula por vício formal (salvo exceções).