Recursos no processo civil – impugnação de decisões interlocutórias
Gabarito: letra B. A decisão que indefere a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo réu não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 101 do CPC (que trata apenas do indeferimento da gratuidade ou do acolhimento de pedido de sua revogação). Por isso, essa decisão deve ser impugnada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. As demais alternativas apresentam equívocos quanto ao meio recursal adequado.
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 101 — "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação."
Art. 1.009, § 1º — "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que cabe apelação contra a decisão que julga a impossibilidade jurídica de uma das demandas. Essa decisão é interlocutória e não está no rol do art. 1.015 (que lista as decisões sujeitas a agravo de instrumento). Logo, não pode ser atacada por apelação de imediato. O correto é impugná-la em preliminar de apelação quando da sentença final, conforme art. 1.009, §1º.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão que indefere a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo réu não se identifica com as hipóteses do art. 101 (indeferir a gratuidade ou acolher pedido de revogação). Portanto, não cabe agravo de instrumento. O meio adequado é a impugnação em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º), exatamente como descreve a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que apenas a parte vencida pode impugnar decisões interlocutórias nas razões de apelação. Isso é falso: a parte vencedora também pode ter interesse recursal (ex.: se perdeu uma questão incidental que lhe foi desfavorável). O interesse recursal é o critério, não o resultado final. Logo, a afirmativa é restritiva demais e contrária ao sistema (art. 996 do CPC – legitimação recursal).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a decisão que indefere o requerimento consensual de audiência de conciliação seja, em tese, impugnável em preliminar de apelação (por não constar do art. 1.015), a alternativa erra ao afirmar que cabe impugnação nas razões de apelação. Na realidade, a impugnação deve ser feita em preliminar de apelação, e não simplesmente nas razões. Contudo, o erro mais grave é que, em muitos casos, a parte pode utilizar mandado de segurança para compelir o juiz a realizar a audiência, dada a natureza cogente do art. 334. A alternativa simplifica indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
De fato, cabe agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem tutela provisória (art. 1.015, I do CPC). Todavia, a alternativa afirma que todas as demais questões (revogação, alteração, cumprimento, etc.) ficam para a preliminar de apelação. Isso não é exato: se a parte não interpõe agravo, a matéria preclui e não pode ser resgatada em preliminar de apelação, salvo se não for passível de agravo. A lei não cria essa cisão; ou a decisão é agravável (e deve ser agravada) ou não é (e aí sim vai para preliminar). Assim, a alternativa é equivocada.
Gabarito: letra B.