Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Exigibilidade da Obrigação de Alimentos — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Exigibilidade da Obrigação de Alimentos
Código
fg063180
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Na atuação como defensor público, na defesa dos direitos de João, filho de Maria, criança credora de alimentos perante seu pai, Jorge, de obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, há mais de dois anos, mas nunca adimplida, é INCORRETO afirmar que:
Ao eventual pagamento parcial da obrigação alimentar pelo alimentante, em cumprimento de sentença pelo rito especial, não impede a prisão civil do devedor;
Bcaso demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde, o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar poderá ser excepcionalmente autorizado;
Cse decretada a prisão do devedor desempregado e passado o tempo de reclusão, mesmo pendente ainda o débito, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema;
Dhá julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que a proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação, já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente;
Edeverá ser proposto primeiro o cumprimento de sentença com pedido de prisão civil do executado, para a cobrança dos alimentos atuais e, após a satisfação desta obrigação, outro cumprimento, para a cobrança, mediante penhora e execução, dos alimentos pretéritos, pois vedada a coexistência dos dois ritos.
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GabaritoE — deverá ser proposto primeiro o cumprimento de sentença com pedido de prisão civil do executado, para a cobrança dos alimentos atuais e, após a satisfação desta obrigação, outro cumprimento, para a cobrança, mediante penhora e execução, dos alimentos pretéritos, pois vedada a coexistência dos dois ritos.
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Cumprimento de sentença de alimentos – Rito da prisão civil e da expropriação
Gabarito: letra E. A alternativa E está INCORRETA porque, no cumprimento de sentença de alimentos, é possível cumular o pedido de prisão civil (para as prestações atuais e até 3 meses atrasados) com o pedido de expropriação por penhora (para débitos mais antigos). O CPC/2015 não veda essa coexistência; ao contrário, o art. 528, §7º, e a Súmula 309 do STJ autorizam que ambos os meios executivos tramitem simultaneamente no mesmo procedimento. Portanto, a afirmação de que "é vedada a coexistência dos dois ritos" é falsa.
A questão cobra o regime do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (arts. 528 a 533 do CPC/2015). O defensor público, atuando pela criança credora, deve saber que o rito especial permite que, em um único cumprimento de sentença, se requeira a prisão do devedor (pelas três parcelas anteriores ao início do cumprimento e as que vencerem durante o processo) e, ao mesmo tempo, se promova a penhora e expropriação de bens para pagamento das prestações vencidas há mais tempo. Não há necessidade de propor dois cumprimentos separados.
Instituto
Característica
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Consequência
Cumprimento de sentença de alimentos (rito único)
Permite cumular pedido de prisão civil (prestações atuais e até 3 meses atrasados) com pedido de expropriação por penhora (débitos mais antigos)
Art. 528, §7º, CPC/2015; Súmula 309 STJ
Não é vedada a coexistência dos dois ritos no mesmo procedimento
Pagamento parcial da obrigação
Não impede a prisão civil do devedor
Art. 528, §3º e §7º, CPC
Débito remanescente justifica a medida coercitiva
Prisão civil excepcional
Pode ser cumprida em regime semiaberto ou prisão domiciliar
STJ, HC 289.459/SP
Aplicável a devedor idoso ou com fragilidade de saúde
Prisão civil após cumprimento da reclusão
Perde a característica de atualidade e urgência
Art. 528, §4º e §5º, CPC
Não se justifica nova prisão pelo mesmo fato
Proposta de pagamento parcial em audiência
Vincula o devedor no limite da proposta
Jurisprudência do STJ
Assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente
Alternativa A — ✅ Correta
O pagamento parcial da dívida alimentar não impede a prisão civil, pois o débito remanescente continua a justificar a medida coercitiva. A prisão é cabível enquanto houver parcelas em atraso (art. 528, §3º e §7º, CPC).
Alternativa B — ✅ Correta
A jurisprudência admite, excepcionalmente, a prisão em regime semiaberto ou domiciliar quando o devedor é idoso ou apresenta fragilidade de saúde, desde que preservada a eficácia coercitiva (STJ, HC 289.459/SP, entre outros).
Alternativa C — ✅ Correta
A prisão civil tem caráter coercitivo. Se o devedor já cumpriu o período de reclusão e o débito persiste, não se justifica nova prisão pelo mesmo fato, pois a medida perde a atualidade e urgência (art. 528, §4º e §5º, CPC).
Alternativa D — ✅ Correta
O STJ entende que, se o devedor propõe pagamento parcial em audiência de conciliação e a proposta é aceita pelo credor (ou por seu patrono), o devedor fica vinculado ao valor proposto, restando aberta negociação sobre o saldo (STJ, REsp 1.694.083/PR, entre outros).
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O erro está em afirmar que "vedada a coexistência dos dois ritos". Na verdade, o CPC autoriza que, no mesmo cumprimento de sentença, o exequente possa requerer tanto a prisão (para as prestações alimentares atuais e as três anteriores) quanto a penhora (para as prestações pretéritas). O art. 528, §7º, estabelece que o débito que autoriza a prisão é o das três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo; as demais podem ser cobradas pelo rito da expropriação. Não há necessidade de processos separados. Ademais, a Súmula 309 do STJ fixa que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". A expropriação pode ser feita concomitantemente para os valores mais antigos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o equívoco de que os ritos de prisão e expropriação seriam excludentes. Muitos candidatos imaginam que a prisão só é cabível em ação autônoma de alimentos, mas o CPC permite que ambos os meios executivos sejam cumulados no mesmo cumprimento de sentença. Lembre-se: o art. 528, §7º, autoriza a cumulação, e a Súmula 309 do STJ reforça o limite temporal para a prisão.
Gabarito: letra E – a única afirmação incorreta é a que veda a coexistência dos ritos.