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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fg063182
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em processo de conhecimento de rito comum, instrumentalizouse demanda condenatória para o pagamento de pensão por morte, em decorrência de união estável havida entre o falecido e sua companheira, promovida por esta contra a esposa e o instituto previdenciário estadual, perante a Vara de Fazenda Pública da comarca da capital. O juízo julgou a demanda procedente com base no reconhecimento da união estável entre o falecido e a autora, após amplo debate entre as partes acerca da relação. A companheira, com base na união estável reconhecida na sentença transitada em julgado do processo previdenciário, propôs demanda para ver reconhecido seu direito hereditário contra a esposa.Com base nesses dados, o juiz do segundo processo, em relação à formação da coisa julgada quanto à união estável entre as partes:
  1. Apoderá reconhecê-la, pois a matéria foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada;
  2. Bpoderá reconhecê-la, pois se trata de questão prejudicial da qual depende a solução da questão de mérito abarcada pela coisa julgada material, objeto de contraditório entre as partes no processo anterior;
  3. Cnão poderá reconhecê-la, pois, apesar de tratar-se de questão prejudicial da qual depende a solução da questão de mérito e ter sido objeto de contraditório entre as partes, o juízo do processo originário não possuía competência absoluta para a questão prejudicial;
  4. Dpoderá reconhecê-la, pois a eficácia subjetiva da coisa julgada estende seus efeitos a todas as partes do processo, não prejudicando terceiros;
  5. Enão poderá reconhecê-la, pois os processos que tramitam perante as varas de fazenda pública possuem limitação cognitiva.
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GabaritoC — não poderá reconhecê-la, pois, apesar de tratar-se de questão prejudicial da qual depende a solução da questão de mérito e ter sido objeto de contraditório entre as partes, o juízo do processo originário não possuía competência absoluta para a questão prejudicial;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa julgada sobre questão prejudicial e competência absoluta

Gabarito: Letra C. Apesar de a questão prejudicial (união estável) ter sido objeto de contraditório e ser essencial ao mérito, o juízo originário (Vara de Fazenda Pública) não possuía competência absoluta para apreciá-la, o que impede a extensão da coisa julgada a essa questão, conforme o art. 503, § 1º, III, do CPC/2015.

O CPC/2015 inovou ao permitir que a decisão sobre questão prejudicial incidental, desde que resolvida com contraditório e essencial ao julgamento, também adquira autoridade de coisa julgada. No entanto, o § 1º do mesmo artigo estabelece que essa extensão depende do preenchimento de três requisitos cumulativos, entre os quais o juízo deve ter competência absoluta para resolver a questão como principal. No caso, a união estável é matéria de direito de família, cuja competência absoluta é da Vara de Família, e não da Vara de Fazenda Pública. Logo, o juiz do segundo processo não pode reconhecer a coisa julgada sobre a união estável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que, por ter havido amplo debate e a questão ser prejudicial, o candidato tende a marcar a alternativa B (que seria a regra geral). No entanto, o CPC exige que o juízo tenha competência absoluta para a questão prejudicial, sob pena de não formação da coisa julgada. Atenção: a incompetência relativa não impede; apenas a absoluta.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Fundamento jurídico

Eficácia preclusiva da coisa julgada

Questão prejudicial com contraditório e dependência do mérito

Incompetência absoluta do juízo originário para a questão prejudicial

Eficácia subjetiva da coisa julgada entre as partes

Limitação cognitiva das varas de fazenda pública

Possibilidade de reconhecimento da união estável

Sim

Sim

Não

Sim

Não

Erro principal

Confunde preclusão com coisa julgada material sobre questão prejudicial; não exige competência absoluta

Ignora o requisito de competência absoluta do art. 503, § 1º, III, do CPC/2015

— (correta)

Aplica extensão subjetiva indevida, sem considerar a competência absoluta

Fundamenta em limitação cognitiva genérica, não no requisito específico do CPC

Dispositivo do CPC/2015

Art. 508 (preclusão)

Art. 503, § 1º, I e II

Art. 503, § 1º, III

Art. 506 (coisa julgada entre partes)

Art. 503, § 1º, III (competência absoluta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz poderá reconhecer a união estável com base na eficácia preclusiva da coisa julgada. Erro: A eficácia preclusiva impede que a mesma questão seja rediscutida no mesmo processo após o trânsito em julgado, mas não se confunde com a coisa julgada material sobre questão prejudicial. Além disso, a preclusão não supre a falta de competência absoluta para a questão. O art. 503, § 1º, exige competência absoluta, não preclusão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz poderá reconhecer a união estável por se tratar de questão prejudicial da qual depende o mérito, objeto de contraditório. Erro: Embora a regra geral seja a extensão da coisa julgada a questões prejudiciais quando preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, o inciso III exige que o juízo tenha competência absoluta para a questão. Como a Vara de Fazenda Pública não tem competência absoluta para matéria de família, a condição não foi satisfeita. Portanto, a coisa julgada não se forma sobre essa questão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que o juiz não poderá reconhecer a união estável, porque, embora a questão seja prejudicial e tenha havido contraditório, o juízo originário não possuía competência absoluta. É exatamente o que dispõe o art. 503, § 1º, III, do CPC: a extensão da coisa julgada à questão prejudicial exige que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Faltando essa competência, a decisão incidente não se torna imutável.

Art. 503, §1CPC

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (...) III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz poderá reconhecer a união estável porque a eficácia subjetiva da coisa julgada se estende às partes, não prejudicando terceiros. Erro: A questão central não é subjetiva, mas objetiva: a falta de competência absoluta impede que a própria questão prejudicial seja abarcada pela coisa julgada. O art. 506 realmente limita os efeitos às partes, mas isso não resolve o problema de que a decisão sobre a união estável não se tornou imutável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz não poderá reconhecer a união estável porque os processos perante varas de fazenda pública possuem limitação cognitiva. Erro: Embora existam limitações cognitivas em certos procedimentos (art. 503, § 2º), a questão não é de limitação genérica, mas de incompetência absoluta para a matéria. A Vara de Fazenda Pública não é absolutamente incompetente para conhecer de união estável quando ela é questão prejudicial em ação previdenciária? Na verdade, a competência absoluta é da Vara de Família. O erro da alternativa é atribuir a impossibilidade a uma suposta "limitação cognitiva" que não é o fundamento legal correto. O fundamento é o art. 503, § 1º, III.

Conclusão: A única alternativa que se alinha ao art. 503, § 1º, III, do CPC é a letra C, que nega o reconhecimento da coisa julgada sobre a união estável por falta de competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública.

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