Garantia de motivação das decisões judiciais
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), que veda a decisão baseada em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas. As demais alternativas ou contradizem a lei ou distorcem o entendimento jurisprudencial.
Vejamos cada assertiva:
Alternativa | Afirmação | Análise | Conclusão |
|---|
A | A motivação pode ser omitida nas decisões concisas dos juizados especiais cíveis | A motivação é garantia fundamental (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). A concisão é permitida, mas a omissão não. | ❌ Incorreta |
B | A indicação de julgado simples e isolado de tribunal ostenta natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins do art. 489, §1º, VI, do CPC | O art. 489, §1º, VI exige "enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente". Julgado isolado não se enquadra como jurisprudência (reiteração) nem como precedente (paradigma). | ❌ Incorreta |
C | Segundo o STF, os acórdãos e decisões devem examinar pormenorizadamente cada alegação ou prova, ainda que sucintamente | O STF (Tema 206) firmou que o juiz não precisa se manifestar sobre todas as alegações, apenas sobre as capazes de infirmar a conclusão (CPC, art. 489, §1º, IV). | ❌ Incorreta |
D | Segundo a LINDB, o juiz não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão | Literalidade do art. 20 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942). | ✅ Correta (Gabarito) |
E | A omissão de fundamentação é vício de inexistência, permitindo ao tribunal julgar desde logo o mérito na apelação | A omissão de fundamentação é vício de nulidade (CPC, art. 489 c/c art. 1.013, §4º), não de inexistência. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A motivação é garantia fundamental do processo (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). A lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 93) remete à lei estadual a organização, mas não autoriza omitir a fundamentação. A concisão é permitida, mas a omissão não. Logo, falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 489, §1º, VI, CPC exige que a parte invoque "enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente". Um julgado simples e isolado não se enquadra como jurisprudência (que requer reiteração) nem como precedente (que exige caráter paradigmático). A banca tenta equiparar um único julgado a essas categorias, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF, no Tema 206 de Repercussão Geral (ARE 748.371), firmou que o juiz não precisa se manifestar sobre todas as alegações, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar a conclusão (CPC, art. 489, §1º, IV). Afirmar que deve examinar "pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas" é exagerado e não corresponde à jurisprudência. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 20 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942):
Art. 20LINDB
Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
Exatamente o que a alternativa afirma. Portanto, correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A omissão de fundamentação é vício de nulidade (CPC, art. 489 c/c art. 1.013, §4º), não de inexistência. O tribunal, ao julgar apelação, pode decretar a nulidade e, nos termos do art. 1.013, §3º, III, julgar desde logo o mérito se preenchidas as condições, mas não porque o vício seria de inexistência. A alternativa troca o conceito de nulidade por inexistência, sendo falsa.
Gabarito: letra D.