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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Princípios Gerais do Processo — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Princípios Gerais do Processo
Código
fg063185
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Quanto à garantia fundamental de motivação das decisões judiciais, é correto afirmar que:
  1. Apode ser omitida nas decisões concisas dos juizados especiais cíveis;
  2. Ba indicação de julgado simples e isolado de tribunal ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do Art. 489, §1º, VI, do CPC;
  3. Csegundo o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos e as decisões devem examinar pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes, ainda que sucintamente;
  4. Dsegundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o juiz, na motivação, não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;
  5. Epor tratar-se a omissão, quanto aos fundamentos da sentença, de vício de inexistência, é possível ao tribunal, diante da interposição de apelação, julgar desde logo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
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GabaritoD — segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o juiz, na motivação, não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia de motivação das decisões judiciais

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), que veda a decisão baseada em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas. As demais alternativas ou contradizem a lei ou distorcem o entendimento jurisprudencial.

Vejamos cada assertiva:

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

A motivação pode ser omitida nas decisões concisas dos juizados especiais cíveis

A motivação é garantia fundamental (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). A concisão é permitida, mas a omissão não.

❌ Incorreta

B

A indicação de julgado simples e isolado de tribunal ostenta natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins do art. 489, §1º, VI, do CPC

O art. 489, §1º, VI exige "enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente". Julgado isolado não se enquadra como jurisprudência (reiteração) nem como precedente (paradigma).

❌ Incorreta

C

Segundo o STF, os acórdãos e decisões devem examinar pormenorizadamente cada alegação ou prova, ainda que sucintamente

O STF (Tema 206) firmou que o juiz não precisa se manifestar sobre todas as alegações, apenas sobre as capazes de infirmar a conclusão (CPC, art. 489, §1º, IV).

❌ Incorreta

D

Segundo a LINDB, o juiz não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão

Literalidade do art. 20 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942).

✅ Correta (Gabarito)

E

A omissão de fundamentação é vício de inexistência, permitindo ao tribunal julgar desde logo o mérito na apelação

A omissão de fundamentação é vício de nulidade (CPC, art. 489 c/c art. 1.013, §4º), não de inexistência.

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A motivação é garantia fundamental do processo (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). A lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 93) remete à lei estadual a organização, mas não autoriza omitir a fundamentação. A concisão é permitida, mas a omissão não. Logo, falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 489, §1º, VI, CPC exige que a parte invoque "enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente". Um julgado simples e isolado não se enquadra como jurisprudência (que requer reiteração) nem como precedente (que exige caráter paradigmático). A banca tenta equiparar um único julgado a essas categorias, o que é incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O STF, no Tema 206 de Repercussão Geral (ARE 748.371), firmou que o juiz não precisa se manifestar sobre todas as alegações, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar a conclusão (CPC, art. 489, §1º, IV). Afirmar que deve examinar "pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas" é exagerado e não corresponde à jurisprudência. A alternativa é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 20 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942):

Art. 20LINDB

Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."

Exatamente o que a alternativa afirma. Portanto, correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A omissão de fundamentação é vício de nulidade (CPC, art. 489 c/c art. 1.013, §4º), não de inexistência. O tribunal, ao julgar apelação, pode decretar a nulidade e, nos termos do art. 1.013, §3º, III, julgar desde logo o mérito se preenchidas as condições, mas não porque o vício seria de inexistência. A alternativa troca o conceito de nulidade por inexistência, sendo falsa.

Gabarito: letra D.

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