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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg063186
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
“Hoje, o contraditório ganhou uma projeção humanitária muito grande, sendo, provavelmente, o princípio mais importante do processo. Ele é um megaprincípio que, na verdade, abrange vários outros e, nos dias atuais, não se satisfaz apenas com uma audiência formal das partes, que é a comunicação às partes dos atos do processo, mas deve ser efetivamente um instrumento de participação eficaz das partes no processo de formação intelectual das decisões e de cooperação entre todos os sujeitos do processo (Código de Processo Civil 2015, art. 6º).” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 514).Com base na garantia fundamental do contraditório humano e participativo, expressa no texto acima, é correto afirmar que:
  1. Aa regra de que o contraditório é eficaz e sempre prévio é excepcionada apenas pela possibilidade de deferimento de tutelas provisórias de urgência e da evidência;
  2. Bem consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo, especificando qual equívoco deverá ser sanado;
  3. Cconsiderando a posição de sujeição do executado aos atos executórios, o contraditório é mitigado na execução, permitido seu exercício excepcional através da impugnação ou dos embargos;
  4. Do juiz pode decidir, no primeiro grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício;
  5. Eegularmente citado e decretada a revelia do réu na fase de conhecimento, não é necessária a intimação do executado, sem advogado constituído nos autos, na fase de cumprimento de sentença por intermédio de carta com Aviso de Recebimento.
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GabaritoB — em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo, especificando qual equívoco deverá ser sanado;

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Princípio do contraditório e cooperação no CPC/2015

Gabarito: letra B. O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) impõe ao juiz o dever de prevenção, exigindo que, antes de declarar a deserção por irregularidade no preparo, intime a parte para sanar o vício, especificando o equívoco. Essa é a única alternativa correta, pois as demais violam o contraditório ou a legislação processual.

A questão cobra a dimensão participativa do contraditório (contraditório humano) e sua concretização no modelo cooperativo de processo. O art. 10 do CPC é a chave para analisar a alternativa D, enquanto o art. 932, parágrafo único, e o art. 6º embasam a alternativa B.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contraditório prévio só é excepcionado pelas tutelas provisórias de urgência e evidência. Embora o art. 9º, parágrafo único, do CPC (não transcrito no canônico) aponte essas exceções, a palavra "apenas" torna a assertiva excessivamente restritiva. Há outras hipóteses, como as liminares em mandado de segurança ou decisões fundadas em abuso de direito de defesa (art. 311, I). Assim, a generalização indevida a torna incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Em sintonia com o princípio da cooperação (art. 6º), o relator, antes de considerar deserto o recurso por falta de preparo, deve intimar o recorrente para recolher o valor em dobro, indicando o equívoco (art. 932, parágrafo único, do CPC). Isso concretiza o dever de prevenção, evitando a deserção sem oportunidade de regularização. A alternativa está correta ao afirmar que é indispensável a intimação para regularizar o preparo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o contraditório é mitigado na execução, permitido apenas excepcionalmente por impugnação ou embargos. Na verdade, o contraditório é diferido, mas não mitigado; o executado pode se defender por diversos meios (embargos, impugnação, exceção de pré-executividade, etc.). A execução não suprime o contraditório, apenas o posterga. Portanto, a afirmação de que é "mitigado" e "excepcional" é imprecisa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram, ainda que seja matéria de ofício. Isso contraria frontalmente o art. 10 do CPC:

Art. 10CPC

Art. 10 — "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Logo, a alternativa é incorreta por violar dispositivo expresso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que, decretada a revelia, não é necessária a intimação do executado sem advogado constituído para o cumprimento de sentença. O art. 513, §2º, do CPC (não transcrito no canônico) exige que, se o executado não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser feita por carta com AR ou por oficial de justiça. A revelia na fase de conhecimento não dispensa essa providência. Portanto, a alternativa erra ao afirmar a desnecessidade.

Gabarito: letra B.

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