Princípio do contraditório e cooperação no CPC/2015
Gabarito: letra B. O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) impõe ao juiz o dever de prevenção, exigindo que, antes de declarar a deserção por irregularidade no preparo, intime a parte para sanar o vício, especificando o equívoco. Essa é a única alternativa correta, pois as demais violam o contraditório ou a legislação processual.
A questão cobra a dimensão participativa do contraditório (contraditório humano) e sua concretização no modelo cooperativo de processo. O art. 10 do CPC é a chave para analisar a alternativa D, enquanto o art. 932, parágrafo único, e o art. 6º embasam a alternativa B.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contraditório prévio só é excepcionado pelas tutelas provisórias de urgência e evidência. Embora o art. 9º, parágrafo único, do CPC (não transcrito no canônico) aponte essas exceções, a palavra "apenas" torna a assertiva excessivamente restritiva. Há outras hipóteses, como as liminares em mandado de segurança ou decisões fundadas em abuso de direito de defesa (art. 311, I). Assim, a generalização indevida a torna incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Em sintonia com o princípio da cooperação (art. 6º), o relator, antes de considerar deserto o recurso por falta de preparo, deve intimar o recorrente para recolher o valor em dobro, indicando o equívoco (art. 932, parágrafo único, do CPC). Isso concretiza o dever de prevenção, evitando a deserção sem oportunidade de regularização. A alternativa está correta ao afirmar que é indispensável a intimação para regularizar o preparo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o contraditório é mitigado na execução, permitido apenas excepcionalmente por impugnação ou embargos. Na verdade, o contraditório é diferido, mas não mitigado; o executado pode se defender por diversos meios (embargos, impugnação, exceção de pré-executividade, etc.). A execução não suprime o contraditório, apenas o posterga. Portanto, a afirmação de que é "mitigado" e "excepcional" é imprecisa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram, ainda que seja matéria de ofício. Isso contraria frontalmente o art. 10 do CPC:
Art. 10CPC
Art. 10 — "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Logo, a alternativa é incorreta por violar dispositivo expresso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, decretada a revelia, não é necessária a intimação do executado sem advogado constituído para o cumprimento de sentença. O art. 513, §2º, do CPC (não transcrito no canônico) exige que, se o executado não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser feita por carta com AR ou por oficial de justiça. A revelia na fase de conhecimento não dispensa essa providência. Portanto, a alternativa erra ao afirmar a desnecessidade.
Gabarito: letra B.