Questão de Direito Civil — Constituição da Relação Contratual - sujeitos, forma e objeto — FGV 2023
Direito Civil›Constituição da Relação Contratual - sujeitos, forma e objeto
Código
fg063187
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Ana realizou promessa de compra e venda por instrumento particular com Construções S/A, para aquisição de um apartamento, no valor de R$ 250.000,00. Pagou R$ 50.000,00 de entrada, mais 24 parcelas de R$ 2.083,33, sendo certo que o saldo remanescente, no valor de R$ 150.000,00, seria financiado por instituição financeira, com assinatura de alienação fiduciária, quando a obra ficasse pronta e as chaves do imóvel fossem entregues.Passados dois anos do prazo para entrega da obra, Ana, sem ter recebido as chaves do imóvel, decidiu rescindir o contrato.Nesse caso, é correto afirmar que:
Aobservando-se o princípio do pacta sunt servanda, Ana deve se sujeitar à multa contratual que prevê perda da metade do valor pago, pois decidiu rescindir de forma unilateral;
Ba construtora deve devolver a Ana o valor que recebeu, em sua integralidade, pois deu causa à rescisão;
CAna poderá receber o valor que pagou, todavia, a construtora poderá reter parte da quantia, como ressarcimento pelas despesas administrativas, a ser fixada judicialmente;
Da construtora poderá se recusar a devolver, à vista, o valor que lhe foi pago, para que a obrigação se realize de forma parcelada, visando à preservação do empreendimento imobiliário;
Ea construtora poderá se recusar a rescindir o contrato, propondo ação revisional, para prorrogação do prazo de entrega da obra, observando-se a cláusula rebus sic stantibus.
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GabaritoB — a construtora deve devolver a Ana o valor que recebeu, em sua integralidade, pois deu causa à rescisão;
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Rescisão contratual por inadimplemento do construtor
Gabarito: letra B. Quando o construtor atrasa a entrega do imóvel por prazo excessivo (no caso, 2 anos após o prazo), o comprador pode rescindir o contrato por culpa exclusiva da construtora, e esta deve devolver integralmente todos os valores pagos, sem qualquer retenção ou multa. Esse é o entendimento consolidado do STJ e do CDC (aplicável por ser relação de consumo), que visa proteger o consumidor contra o descumprimento do prazo de entrega.
Rescisão por atraso do construtor: Causa da rescisão (Inadimplemento do construtor, Culpa exclusiva do vendedor); Consequências (Devolução integral dos valores pagos, Sem retenção, Sem multa, Sem parcelamento, Imediata); Fundamento (STJ (REsp 1.304.867/DF), CDC (art. 53))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aplica o princípio do pacta sunt servanda de forma equivocada. O adimplemento contratual deve ser bilateral: se a construtora descumpriu o prazo, Ana não está obrigada a aceitar a multa contratual. A perda de metade do valor pago seria cabível se Ana desistisse sem justa causa, mas aqui a rescisão é causada pelo atraso da construtora.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A construtora deu causa à rescisão ao não entregar o imóvel no prazo (inadimplemento). Por isso, deve restituir integralmente o valor recebido (R$ 100.000,00), sem qualquer desconto. A jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.304.867/DF, entre outros) firma que, em contratos de compra e venda de imóvel na planta, se o atraso for imputável ao vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das quantias pagas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a construtora pode reter parte para ressarcir despesas administrativas. Essa retenção só é admitida quando o comprador desiste sem justa causa (art. 53 do CDC). No caso, a culpa é da construtora, logo não há fundamento para retenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A devolução deve ser imediata e integral, e não parcelada. A construtora não pode impor parcelamento para “preservar o empreendimento”, pois a rescisão decorre de seu próprio inadimplemento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A construtora não pode se recusar a rescindir com base na cláusula rebus sic stantibus. Essa teoria trata de eventos supervenientes imprevisíveis, e o atraso na obra é previsível e evitável – além de configurar inadimplemento contratual, não onerosidade excessiva.