Considerando as regras dispostas no Código Civil acerca dos institutos da prescrição e da decadência, é correto afirmar que:
Aprescreve em três anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
Bé nula a renúncia à decadência fixada em lei. Ademais, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, seja sua natureza legal ou convencional;
Cviolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, sendo certo que os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes;
Dconstitui causa suspensiva da prescrição a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
Eprescreve em dois anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com ou sem capitalização.
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GabaritoA — prescreve em três anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
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Prescrição e Decadência no Código Civil
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o disposto no art. 206, §3º, VI do CC: a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé prescreve em três anos, contados da deliberação da distribuição. As demais alternativas contêm erros: B confunde o conhecimento de ofício da decadência legal com a convencional; C afirma que prazos prescricionais podem ser alterados por acordo (vedado); D apresenta uma causa de interrupção como suspensão; E estabelece prazo de dois anos quando o correto é três.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas clássicas: em D, a apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores é causa de interrupção (art. 202, IV, CC), não de suspensão. Em B, o candidato pode lembrar que o juiz conhece de ofício a decadência, mas esquece que isso só vale para a decadência legal; a convencional não pode ser conhecida de ofício. Fique atento a essas inversões!
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 206, §3º, VI do CC estabelece:
Art. 206, §3CC
Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos:
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
Portanto, a alternativa está literalmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: o art. 209 do CC determina que "É nula a renúncia à decadência fixada em lei". Entretanto, a afirmativa de que o juiz deve conhecer de ofício da decadência "seja sua natureza legal ou convencional" é falsa. O juiz só pode conhecer de ofício da decadência legal; a decadência convencional depende de alegação da parte. Assim, a alternativa é incorreta por generalizar indevidamente.
Art. 209CC
Art. 209 — É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A parte inicial está tecnicamente correta: a violação do direito faz nascer a pretensão, que se extingue pela prescrição. Porém, a afirmação de que "os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes" é equivocada. Os prazos de prescrição são fixados em lei e não podem ser modificados pela vontade das partes, conforme princípio da ordem pública. A alternativa erra ao permitir a alteração contratual dos prazos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ato mencionado — apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores — é causa de interrupção da prescrição, não de suspensão. O art. 202, IV do CC é categórico:
Art. 202CC
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
A suspensão paralisa temporariamente o prazo, enquanto a interrupção zera o prazo já transcorrido. A alternativa troca os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo para a pretensão de haver juros, dividendos ou prestações acessórias pagáveis em períodos não maiores de um ano é de três anos, e não dois. Disciplina o art. 206, §3º, III do CC:
Art. 206, §3CC
Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos:
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
A alternativa E indica o prazo de dois anos, que é o previsto no §2º do mesmo artigo para prestações alimentares. Houve, portanto, troca de prazos.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os prazos do art. 206, organize os principais: 3 anos (aluguéis, juros/dividendos, enriquecimento sem causa, reparação civil, lucros de má-fé, títulos de crédito – itens I a VIII do §3º); 2 anos (prestações alimentares – §2º); 1 ano (hospedagem, seguros, emolumentos – §1º). Os demais são decadenciais ou têm prazos específicos.