Um grupo de cerca de 160 pessoas, incluindo Antônio e José, foi surpreendido pelo recebimento de um mandado de citação no dia 29 de setembro de 2023, expedido em processo judicial no qual a empresa Capital Expresso S/A exige a reivindicação de uma área de 2.500 hectares, situada em Vargem Grande. A ação foi distribuída no dia 16 de abril de 2023. Antônio e José procuram a Defensoria Pública após o recebimento do mandado e alegam que o local reivindicado, antes abandonado, foi ocupado pelo grupo desde agosto de 2017, oportunidade na qual os ocupantes fixaram moradia e iniciaram atividade de agricultura familiar e orgânica. Acrescentaram que o grupo é formado por 42 famílias.Alegaram ainda que os alimentos produzidos são utilizados para a manutenção das famílias ocupantes e doados para as creches e escolas públicas locais, além de vendidos em uma feira realizada no próprio local, atendendo à vizinhança.Considerando as regras concernentes à posse e propriedade, é correto afirmar que:
Asomente fazem jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas, não cabendo retenção da posse;
Bnão será possível alegar direito algum, diante da qualidade da posse dos ocupantes, devendo ser restituído o bem aos legítimos proprietários;
Ccaberá a alegação de Usucapião Especial Rural, tendo em vista o tempo que os ocupantes estão no local e as características do imóvel, bem como sua destinação, não sendo relevante a medida da área;
Dcaberá o pedido de manutenção da posse, somente, já que possuem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como à retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias enquanto não for paga a indenização;
Ecaberá o pleito de perda da propriedade pela empresa demandante em favor dos ocupantes, por decisão judicial, diante da realização de obras e serviços de interesse social e econômico relevante pelos demandados, além do tempo de posse e a boa-fé dos ocupantes.
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GabaritoE — caberá o pleito de perda da propriedade pela empresa demandante em favor dos ocupantes, por decisão judicial, diante da realização de obras e serviços de interesse social e econômico relevante pelos demandados, além do tempo de posse e a boa-fé dos ocupantes.
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Propriedade e posse – Perda da propriedade por interesse social (art. 1.228, §4º, CC)
Gabarito: letra E. O caso concreto preenche todos os requisitos do art. 1.228, §4º do Código Civil: o imóvel reivindicado é extensa área (2.500 hectares), ocupado de forma ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos (desde agosto de 2017 até setembro de 2023), por considerável número de pessoas (160 pessoas, 42 famílias), que realizaram obras e serviços de interesse social e econômico relevante (agricultura familiar, doação de alimentos, feira local). A consequência é a perda da propriedade pela empresa Capital Expresso S/A em favor dos ocupantes, mediante pagamento de justa indenização (art. 1.228, §5º).
Art. 1228, §4CC
§ 4º — O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º — No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que somente caberia indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, sem direito de retenção. Contudo, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 CC). Além disso, a situação permite ir além: a aplicação do art. 1.228, §4º pode levar à perda da propriedade, tornando a indenização por benfeitorias insuficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nega qualquer direito aos ocupantes. A posse de boa-fé e o cumprimento dos requisitos do art. 1.228, §4º garantem, no mínimo, o direito de alegar a perda da propriedade pela empresa. A alternativa ignora por completo a cláusula de função social da propriedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca a usucapião especial rural (art. 1.239 CC), que exige área não superior a 50 hectares, posse por 5 anos, moradia e trabalho produtivo. O imóvel tem 2.500 hectares – muito acima do limite. A área é relevante e impede essa modalidade de usucapião. A alternativa erra ao afirmar que “não é relevante a medida da área”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere ação de manutenção de posse. Os ocupantes são réus em ação reivindicatória – não são autores de possessória. O direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias existe (art. 1.219 CC), mas não é o único remédio; a perda da propriedade por interesse social (art. 1.228, §4º) prevalece.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o disposto no art. 1.228, §4º e §5º do CC: o juiz pode privar o proprietário do imóvel e transferi-lo aos possuidores, desde que presentes os requisitos – extensa área, posse ininterrupta e de boa-fé por mais de 5 anos, considerável número de pessoas, realização de obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Todos os elementos estão no enunciado. A empresa perderá a propriedade, mediante pagamento de justa indenização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar em usucapião especial rural (alternativa C), mas o limite de 50 hectares é fatal – 2.500 hectares inviabilizam essa modalidade. Já a alternativa E explora uma hipótese menos lembrada, mas literal do art. 1.228, §4º, que exige área extensa (não limitada a 50 ha). Atenção: a posse de boa-fé é condição para o dispositivo, e os ocupantes agiram como se fossem donos, sem oposição anterior.
MNEMÔNICO
PRADA
PPerecimento da coisaRRenúnciaAAlienaçãoDDesapropriaçãoAAbandono