Questão de Direito Civil — Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária — FGV 2023
Direito Civil›Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária
Código
fg063202
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Mariana falece em outubro de 2020 sem deixar testamento e também sem herdeiros necessários. De seus quatro irmãos germanos, Marcos, Mário, Mirtes e Maitê, Mário, pai de Augusto, por ter muito boa situação financeira, renuncia à herança. Mirtes, mãe de Jéssica, foi declarada indigna em relação à sucessão de Mariana por sentença transitada em julgado proferida junto ao Juízo Orfanológico. Por fim, Maitê e seu único filho Igor faleceram em acidente de carro no ano de 2018, tendo Igor deixado filha única, Ana, sobrinha-neta de Mariana.Serão chamados à sucessão de Mariana:
AMarcos, Jéssica e Ana;
BMarcos e Jéssica;
CMarcos e Augusto;
DMarcos e Ana;
EMarcos, Augusto e Ana.
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GabaritoB — Marcos e Jéssica;
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Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária (Colaterais)
Gabarito: letra B. Herdam Marcos (irmão vivo) e Jéssica (sobrinha, por representação da irmã indigna Mirtes). Augusto não herda por renúncia de Mário; Ana não herda porque a representação na colateral não ultrapassa os sobrinhos (descendentes de irmãos). Fundamento: arts. 1.829, IV; 1.839; 1.851; 1.853 do Código Civil.
A questão exige o domínio da ordem de vocação hereditária (art. 1.829) e das regras de representação, renúncia e indignidade na sucessão de colaterais. Como Mariana não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança é deferida aos colaterais (art. 1.829, IV). Entre os colaterais, os irmãos são os primeiros chamados (art. 1.839). Contudo, três situações especiais alteram o chamamento: renúncia de Mário, indignidade de Mirtes e pré-morte de Maitê.
Análise de cada parente
Marcos (irmão): está vivo e não renunciou nem foi excluído → herda.
Mário (irmão): renunciou à herança. A renúncia é ato pessoal e definitivo; o renunciante é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro (art. 1.804 CC). Seus descendentes (Augusto) não herdam por representação, pois a renúncia impede a representação (art. 1.810 CC). Augusto está excluído.
Mirtes (irmã): foi declarada indigna. A indignidade é pessoal, mas seus descendentes herdam como se ela morta fosse (art. 1.851 CC). Assim, Jéssica (filha de Mirtes) é chamada por representação para receber a quota que caberia à sua mãe, concorrendo com Marcos. Jéssica herda.
Maitê (irmã): faleceu antes de Mariana (pré-morte). Seus descendentes (Igor, filho) seriam chamados por representação (art. 1.853 CC). Contudo, Igor também faleceu antes de Mariana. A representação na colateral é limitada: só se admite em favor dos descendentes dos irmãos do falecido (sobrinhos) e não dos descendentes destes (sobrinhos-netos). Ana (filha de Igor) é sobrinha-neta de Mariana; não há representação para ela. Ana está excluída.
Portanto, os únicos herdeiros são Marcos e Jéssica.
Alternativas
Parente
Situação
Consequência
Herda?
Marcos (irmão)
Vivo, sem renúncia ou exclusão
Herda diretamente como colateral de 2º grau
Sim
Mário (irmão)
Renunciou à herança
Renúncia é ato pessoal; impede representação de Augusto (art. 1.810 CC)
Não
Augusto (filho de Mário)
Filho de renunciante
Não herda por representação (art. 1.810 CC)
Não
Mirtes (irmã)
Declarada indigna por sentença
Indignidade é pessoal; permite representação de Jéssica (art. 1.851 CC)
Não
Jéssica (filha de Mirtes)
Filha de indigna
Herda por representação a quota que caberia à mãe
Sim
Maitê (irmã)
Pré-morta (2018)
Seus descendentes seriam chamados por representação (art. 1.853 CC)
Não
Igor (filho de Maitê)
Pré-morto (2018)
Morreu antes de Mariana; representação na colateral não ultrapassa sobrinhos
Não
Ana (filha de Igor, sobrinha-neta)
Descendente de sobrinho
Representação na colateral limitada a sobrinhos (art. 1.853 CC); Ana não herda
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui Ana, que não tem direito, pois a representação na colateral não se estende a sobrinhos-netos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Marcos (irmão vivo) e Jéssica (representante de Mirtes, indigna) são os únicos herdeiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui Augusto, que não herda em razão da renúncia de Mário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui Ana e exclui Jéssica, invertendo as regras de indignidade e representação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui Augusto e Ana, ambos excluídos pelas razões expostas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca combina três institutos para confundir: renúncia (não gera representação), indignidade (gera representação) e pré-morte em cascata (representação limitada). O erro mais comum é achar que Augusto ou Ana herdariam, ou que Jéssica não herdaria. Memorize: art. 1.851 CC (indignidade → representação), art. 1.810 CC (renúncia → não representação), e art. 1.853 CC (representação colateral só até sobrinhos).