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Questão de Direito Civil — Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária — FGV 2023

Direito CivilSucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária
Código
fg063202
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Mariana falece em outubro de 2020 sem deixar testamento e também sem herdeiros necessários. De seus quatro irmãos germanos, Marcos, Mário, Mirtes e Maitê, Mário, pai de Augusto, por ter muito boa situação financeira, renuncia à herança. Mirtes, mãe de Jéssica, foi declarada indigna em relação à sucessão de Mariana por sentença transitada em julgado proferida junto ao Juízo Orfanológico. Por fim, Maitê e seu único filho Igor faleceram em acidente de carro no ano de 2018, tendo Igor deixado filha única, Ana, sobrinha-neta de Mariana.Serão chamados à sucessão de Mariana:
  1. AMarcos, Jéssica e Ana;
  2. BMarcos e Jéssica;
  3. CMarcos e Augusto;
  4. DMarcos e Ana;
  5. EMarcos, Augusto e Ana.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Marcos e Jéssica;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária (Colaterais)

Gabarito: letra B. Herdam Marcos (irmão vivo) e Jéssica (sobrinha, por representação da irmã indigna Mirtes). Augusto não herda por renúncia de Mário; Ana não herda porque a representação na colateral não ultrapassa os sobrinhos (descendentes de irmãos). Fundamento: arts. 1.829, IV; 1.839; 1.851; 1.853 do Código Civil.

A questão exige o domínio da ordem de vocação hereditária (art. 1.829) e das regras de representação, renúncia e indignidade na sucessão de colaterais. Como Mariana não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança é deferida aos colaterais (art. 1.829, IV). Entre os colaterais, os irmãos são os primeiros chamados (art. 1.839). Contudo, três situações especiais alteram o chamamento: renúncia de Mário, indignidade de Mirtes e pré-morte de Maitê.

Análise de cada parente

  • Marcos (irmão): está vivo e não renunciou nem foi excluído → herda.

  • Mário (irmão): renunciou à herança. A renúncia é ato pessoal e definitivo; o renunciante é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro (art. 1.804 CC). Seus descendentes (Augusto) não herdam por representação, pois a renúncia impede a representação (art. 1.810 CC). Augusto está excluído.

  • Mirtes (irmã): foi declarada indigna. A indignidade é pessoal, mas seus descendentes herdam como se ela morta fosse (art. 1.851 CC). Assim, Jéssica (filha de Mirtes) é chamada por representação para receber a quota que caberia à sua mãe, concorrendo com Marcos. Jéssica herda.

  • Maitê (irmã): faleceu antes de Mariana (pré-morte). Seus descendentes (Igor, filho) seriam chamados por representação (art. 1.853 CC). Contudo, Igor também faleceu antes de Mariana. A representação na colateral é limitada: só se admite em favor dos descendentes dos irmãos do falecido (sobrinhos) e não dos descendentes destes (sobrinhos-netos). Ana (filha de Igor) é sobrinha-neta de Mariana; não há representação para ela. Ana está excluída.

Portanto, os únicos herdeiros são Marcos e Jéssica.

Alternativas

Parente

Situação

Consequência

Herda?

Marcos (irmão)

Vivo, sem renúncia ou exclusão

Herda diretamente como colateral de 2º grau

Sim

Mário (irmão)

Renunciou à herança

Renúncia é ato pessoal; impede representação de Augusto (art. 1.810 CC)

Não

Augusto (filho de Mário)

Filho de renunciante

Não herda por representação (art. 1.810 CC)

Não

Mirtes (irmã)

Declarada indigna por sentença

Indignidade é pessoal; permite representação de Jéssica (art. 1.851 CC)

Não

Jéssica (filha de Mirtes)

Filha de indigna

Herda por representação a quota que caberia à mãe

Sim

Maitê (irmã)

Pré-morta (2018)

Seus descendentes seriam chamados por representação (art. 1.853 CC)

Não

Igor (filho de Maitê)

Pré-morto (2018)

Morreu antes de Mariana; representação na colateral não ultrapassa sobrinhos

Não

Ana (filha de Igor, sobrinha-neta)

Descendente de sobrinho

Representação na colateral limitada a sobrinhos (art. 1.853 CC); Ana não herda

Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui Ana, que não tem direito, pois a representação na colateral não se estende a sobrinhos-netos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Marcos (irmão vivo) e Jéssica (representante de Mirtes, indigna) são os únicos herdeiros.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui Augusto, que não herda em razão da renúncia de Mário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui Ana e exclui Jéssica, invertendo as regras de indignidade e representação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui Augusto e Ana, ambos excluídos pelas razões expostas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca combina três institutos para confundir: renúncia (não gera representação), indignidade (gera representação) e pré-morte em cascata (representação limitada). O erro mais comum é achar que Augusto ou Ana herdariam, ou que Jéssica não herdaria. Memorize: art. 1.851 CC (indignidade → representação), art. 1.810 CC (renúncia → não representação), e art. 1.853 CC (representação colateral só até sobrinhos).

Gabarito: letra B.

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