Homicídio consumado – Distinção entre tentativa e institutos do arrependimento
Gabarito: letra E. João responderá por homicídio consumado. A vítima morreu em decorrência dos disparos (atingida no peito e no rosto), consumando-se o crime. O fato de João, arrependido, ter levado a vítima ao hospital não altera a consumação, pois o resultado morte já se produziu. As figuras do arrependimento eficaz e da desistência voluntária (art. 15 do CP) exigem que o agente impeça a produção do resultado, o que não ocorreu. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de redução de pena, mas não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (homicídio). A lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º) pressupõe que o agente não tenha dolo de matar, o que é incompatível com a conduta de efetuar cinco disparos de arma de fogo.
Art. 15CP
Art. 15 – “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Art. 14CP
Art. 14 – “Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere homicídio tentado por arrependimento posterior. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) exige que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso (homicídio com uso de arma de fogo). Além disso, o crime já foi consumado, não cabendo tentativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega homicídio tentado por arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) ocorre quando o agente impede o resultado antes de sua consumação. Aqui, João não impediu a morte; a vítima faleceu logo após chegar ao hospital. O resultado já estava consumado antes de qualquer ação voluntária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe homicídio tentado por desistência voluntária. A desistência voluntária (art. 15 do CP) exige que o agente interrompa a execução antes da consumação. João, porém, já havia realizado todos os atos executórios (cinco disparos) e o resultado morte ocorreu. Não há interrupção que evite o resultado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) é crime preterdoloso: o agente tem dolo de lesão e causa morte por culpa. No caso, João disparou cinco vezes contra a vítima, visando áreas vitais (peito e rosto), o que demonstra dolo de matar, não mero dolo de lesão. Portanto, a conduta se amolda ao homicídio, não à lesão corporal qualificada pelo resultado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João praticou homicídio consumado (art. 121 do CP). A morte foi consequência direta dos disparos, e o crime se consumou no momento do óbito. O posterior arrependimento e a tentativa de socorro são irrelevantes para a tipificação, podendo apenas influenciar a dosimetria da pena (atenuante genérica do art. 65, III, ‘d’ do CP).
MNEMÔNICOCCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Gabarito: letra E.