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Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — FGV 2023

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
fg063241
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área Jurídica - Processual
João, extremamente irritado em razão da derrota do seu time de coração, ao encontrar um torcedor do clube rival, acaba por efetuar cinco disparos de arma de fogo na direção do último. Não dispondo de outras munições, João, arrependido, leva a vítima ao hospital mais próximo. Contudo, o ofendido veio a óbito logo após chegar ao nosocômio, visto que foi atingido no peito e no rosto.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal João responderá pelo crime de:
  1. Ahomicídio tentado, em razão do arrependimento posterior;
  2. Bhomicídio tentado, em razão do arrependimento eficaz;
  3. Chomicídio tentado, em razão da desistência voluntária;
  4. Dlesão corporal seguida de morte;
  5. Ehomicídio consumado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — homicídio consumado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio consumado – Distinção entre tentativa e institutos do arrependimento

Gabarito: letra E. João responderá por homicídio consumado. A vítima morreu em decorrência dos disparos (atingida no peito e no rosto), consumando-se o crime. O fato de João, arrependido, ter levado a vítima ao hospital não altera a consumação, pois o resultado morte já se produziu. As figuras do arrependimento eficaz e da desistência voluntária (art. 15 do CP) exigem que o agente impeça a produção do resultado, o que não ocorreu. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de redução de pena, mas não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (homicídio). A lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º) pressupõe que o agente não tenha dolo de matar, o que é incompatível com a conduta de efetuar cinco disparos de arma de fogo.

Art. 15CP

Art. 15 – “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

Art. 14CP

Art. 14 – “Diz-se o crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere homicídio tentado por arrependimento posterior. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) exige que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso (homicídio com uso de arma de fogo). Além disso, o crime já foi consumado, não cabendo tentativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega homicídio tentado por arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) ocorre quando o agente impede o resultado antes de sua consumação. Aqui, João não impediu a morte; a vítima faleceu logo após chegar ao hospital. O resultado já estava consumado antes de qualquer ação voluntária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe homicídio tentado por desistência voluntária. A desistência voluntária (art. 15 do CP) exige que o agente interrompa a execução antes da consumação. João, porém, já havia realizado todos os atos executórios (cinco disparos) e o resultado morte ocorreu. Não há interrupção que evite o resultado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) é crime preterdoloso: o agente tem dolo de lesão e causa morte por culpa. No caso, João disparou cinco vezes contra a vítima, visando áreas vitais (peito e rosto), o que demonstra dolo de matar, não mero dolo de lesão. Portanto, a conduta se amolda ao homicídio, não à lesão corporal qualificada pelo resultado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João praticou homicídio consumado (art. 121 do CP). A morte foi consequência direta dos disparos, e o crime se consumou no momento do óbito. O posterior arrependimento e a tentativa de socorro são irrelevantes para a tipificação, podendo apenas influenciar a dosimetria da pena (atenuante genérica do art. 65, III, ‘d’ do CP).

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra E.

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