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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fg063260
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área Jurídica - Processual
Impedido de realizar uma cirurgia de urgência, por força de recusa do atendimento pelo plano de saúde, o paciente procurou a Defensoria Pública para que esta obtivesse junto ao Poder Judiciário a realização imediata do procedimento médico determinado pela equipe médica, tendo em vista que estava em risco de vida.Nesse cenário, é correto afirmar que a petição inicial:
  1. Apode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, com possível posterior aditamento à petição inícial;
  2. Bdeve vir acompanhada de todos os documentos necessários,: sob pena de preclusão;
  3. Cpode limitar-se ao requerimento de tutela de evidência em caráter antecedente, com possível posterior aditamento à petição inicial;
  4. Ddeverá requerer providência cautelar antecedente, uma vez que presente o perigo de dano, não sendo admissível tutela antecipada antecedente;
  5. Edeverá conter, necessariamente, o pedido principal da causa e o requerimento de tutela antecipada antecedente.
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GabaritoA — pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, com possível posterior aditamento à petição inícial;

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Tutela provisória de urgência: antecedente antecipada versus cautelar

Gabarito: letra A. Em situação de urgência com risco de vida, a tutela adequada é a antecipada (satisfativa), não a cautelar (assecuratória). O CPC permite que a petição inicial se limite ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303), com posterior aditamento para incluir o pedido principal, conforme o §1º do art. 303. A alternativa A reproduz exatamente essa possibilidade.

A questão cobra a distinção entre as duas modalidades de tutela provisória de urgência quando requeridas em caráter antecedente. Enquanto a tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo (art. 305), a tutela antecipada busca satisfazer desde logo o direito alegado. No caso concreto, a cirurgia urgente é o próprio direito a ser realizado, logo, é caso de tutela antecipada. O erro típico é confundir as espécies ou exigir que a petição inicial já contenha o pedido principal completo.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

A petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, com possível posterior aditamento à petição inicial.

Art. 303, caput e §1º, CPC

✅ Sim

B

A petição inicial deve vir acompanhada de todos os documentos necessários, sob pena de preclusão.

Art. 303, §1º, I, CPC

❌ Não

C

A petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela de evidência em caráter antecedente, com possível posterior aditamento à petição inicial.

Art. 303, caput, CPC (tutela de urgência, não de evidência)

❌ Não

D

A petição inicial deverá requerer providência cautelar antecedente, uma vez que presente o perigo de dano, não sendo admissível tutela antecipada antecedente.

Art. 303 (tutela antecipada) vs. Art. 305 (tutela cautelar), CPC

❌ Não

E

A petição inicial deverá conter, necessariamente, o pedido principal da causa e o requerimento de tutela antecipada antecedente.

Art. 303, caput e §1º, CPC (admite aditamento posterior)

❌ Não

  1. 1Petição inicial simplificadaSó pedido urgente
  2. 2Concessão da tutelaJuiz decide
  3. 3Aditamento da inicial15 dias ou prazo judicial
  4. 4Processo segue com pedido principalCitação do réu
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos do art. 303 do CPC, a petição inicial da ação que requer tutela antecipada em caráter antecedente pode conter apenas o pedido de tutela urgente, indicando o direito que se busca realizar e o perigo de dano. O §1º do mesmo artigo autoriza o autor a, posteriormente, aditar a petição inicial para formular o pedido principal. Essa técnica processual evita que a urgência seja obstada pela demora na instrução completa da causa. No caso narrado, o paciente pode ajuizar ação apenas com o requerimento de tutela antecipada (cirurgia) e, depois, completar a petição com o pedido principal (obrigação do plano de saúde).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a petição inicial "deve vir acompanhada de todos os documentos necessários, sob pena de preclusão". No procedimento da tutela antecipada antecedente, a petição inicial é simplificada (art. 303). O art. 303, §1º, I, determina que o autor exponha suas alegações de fato e de direito de forma concisa. A apresentação de todos os documentos não é exigida desde logo; o juiz pode conceder a medida mesmo com documentação mínima, e a preclusão não se aplica nesse momento inicial. Inclusive, o art. 303, §1º, II, prevê que o autor "indicará o valor da causa" e, no parágrafo único, que a petição pode ser aditada posteriormente. Portanto, a exigência de todos os documentos sob pena de preclusão é equivocada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Refere-se a "tutela de evidência em caráter antecedente". A tutela de evidência (art. 311) não admite a modalidade antecedente. O parágrafo único do art. 294 estabelece que a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de evidência, por sua vez, depende de elementos como prova documental ou abuso de direito, e não se presta a situações de urgência. O CPC não prevê a tutela de evidência em caráter antecedente, sendo a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "deverá requerer providência cautelar antecedente" e que "não é admissível tutela antecipada antecedente". Isso inverte a natureza da tutela. Como o paciente necessita de uma providência satisfativa (fazer a cirurgia), e não meramente asseguratória, a tutela correta é a antecipada, não a cautelar. O art. 305 trata da tutela cautelar antecedente, mas o caso em tela não se enquadra, pois o objetivo é obter o bem da vida (cirurgia), e não apenas assegurar o resultado útil do processo. A tutela antecipada antecedente é plenamente admissível (art. 303).

Art. 305CPC

Art. 305 — Lei 13.105/2015 (CPC): "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Note que a cautelar visa "assegurar", não satisfazer. O caso descrito é de urgência com risco de vida, que exige satisfação imediata, logo, é de tutela antecipada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece que a petição inicial "deverá conter, necessariamente, o pedido principal da causa e o requerimento de tutela antecipada antecedente". Isso contraria a sistemática do art. 303, que permite que a petição inicial se limite ao pedido de tutela antecipada, com posterior aditamento. O caput do art. 303 diz: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." Já o §1º autoriza a complementação. Portanto, não é necessário incluir o pedido principal desde o início.

Conclusão

Gabarito: letra A – a petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, com possibilidade de aditamento posterior, conforme o art. 303 do CPC.

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