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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Exigibilidade da Obrigação de Alimentos — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Exigibilidade da Obrigação de Alimentos
Código
fg063261
Banca
FGV
Órgão
DPE-RS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área Jurídica - Processual
No cumprimento de uma sentença que condenou um alimentante ao pagamento de uma verba alimentar, o credor, por intermédio da Defensoria Pública, percebendo que o débito alimentar importava em doze meses de atraso, requereu que as três últimas parcelas fossem quitadas em três dias, sob pena de prisão civil do devedor. Outrossim, requereu, também executado fosse intimado para, em quinze dias, pagar restante, os nove primeiros meses de atraso, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre este valor.Nesse cenário, a manifestação do defensor público é:
  1. Aequivocada, uma vez que o devedor deve ser intimado, em três dias, para o pagamento integral da dívida, sob pena de prisão civil do devedor;
  2. Bequivocada, uma vez que o devedor tem que ser intimado, em quinze dias, para o pagamento integral da dívida;
  3. Cequivocada, uma vez que não admite incidência de multa e honorários advocatórios em dívida alimentar;
  4. Dcorreta, uma vez que não se admite a cobrança integral da dívida, no prazo de quinze dias, com incidência de multa e de honorários de advogado;
  5. Ecorreta, uma vez que o credor pode optar pelo cumprimento da sentença, cindindo o modo da execução.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — correta, uma vez que o credor pode optar pelo cumprimento da sentença, cindindo o modo da execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de sentença de alimentos – divisão do débito entre parcelas recentes e antigas

Gabarito: letra E. A manifestação do defensor público está correta, pois o credor pode optar por cindir a execução: as três últimas parcelas (mais recentes) são exigidas pelo rito do art. 528 do CPC/2015, com prazo de 3 dias e possibilidade de prisão civil; as nove parcelas anteriores são exigidas pelo rito do art. 523 do CPC/2015, com prazo de 15 dias, multa de 10% e honorários advocatícios. Essa cisão é admitida pela doutrina e jurisprudência, especialmente em razão da Súmula 309 do STJ e do §7º do art. 528, que limitam a prisão civil às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.

Art. 528, §7CPC

Art. 528 — "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo"

§7º — "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo"

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 309

Súmula 309 do STJ:

"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

  1. 1Débito total: 12 meses
  2. 2Rito art. 528 (3 dias)3 últimas parcelas
  3. 3Rito art. 523 (15 dias)9 parcelas anteriores
  4. 4Prisão civil cabível
  5. 5Multa 10% + honorários
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o devedor deve ser intimado em três dias para pagamento integral da dívida, sob pena de prisão. O erro está em pretender aplicar a prisão civil ao débito total (doze meses), quando a lei a limita a até três prestações (art. 528, §7º). O restante do débito (nove meses) deve ser executado pelo rito comum (art. 523), com prazo de quinze dias e incidência de multa e honorários.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o devedor deve ser intimado em quinze dias para o pagamento integral. Ignora a possibilidade de utilizar o rito especial dos três dias com prisão civil para as três últimas parcelas. O credor pode escolher o rito mais gravoso para as parcelas recentes, desde que respeitado o limite legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que não se admite multa e honorários advocatícios em dívida alimentar. Isso é falso: para as parcelas que não autorizam prisão civil (as mais antigas), aplica-se o rito do art. 523, que prevê multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º). A multa e honorários só não incidem no rito especial do art. 528 (para as três recentes com prisão), mas mesmo assim o pedido do defensor foi correto ao separar as parcelas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa diz que a manifestação está correta, mas justifica com a afirmação de que "não se admite a cobrança integral da dívida, no prazo de quinze dias, com incidência de multa e de honorários". Essa afirmação é incorreta, pois admite-se a cobrança integral (no caso, das parcelas antigas) no prazo de quinze dias com multa e honorários. A razão apresentada é equivocada; a correção da manifestação se dá pela possibilidade de cisão, e não pela proibição de cobrança integral.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A manifestação está correta porque o credor pode optar pelo cumprimento da sentença cindindo o modo da execução: para as três últimas parcelas, utiliza o rito do art. 528 (três dias e prisão); para as nove anteriores, o rito do art. 523 (quinze dias, multa e honorários). Essa solução respeita o limite de prisão civil imposto pelo §7º do art. 528 e otimiza a satisfação do crédito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca aproveita a ideia de que muitos candidatos acreditam que o débito alimentar inteiro pode ser executado com prisão civil. Na verdade, a prisão civil só é cabível para as três prestações mais recentes (art. 528, §7º). As parcelas mais antigas seguem o rito comum, com multa e honorários. O defensor agiu corretamente ao separar as cobranças.

Gabarito: letra E.

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